Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880827/SC (2025/0085915-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: SANDRO CORREA ROSA
ADVOGADO: JULIANA GOMES ALVES - SC041924
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por O MEDIADOR.NET LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880827/SC (2025/0085915-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: SANDRO CORREA ROSA
ADVOGADO: JULIANA GOMES ALVES - SC041924
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
APELADO: SANDRO CORREA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA GOMES ALVES (OAB SC041924) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000783-86.2019.8.24.0036/SC (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
14/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2024, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2024, 11:30
Expedida/Certificada
27/09/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 22:44
Confirmada
01/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/08/2024, 17:07
Expedida/Certificada
21/08/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:53
Confirmada
01/08/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 12:16
Expedida/certificada
22/07/2024, 15:57
Expedida/certificada
22/07/2024, 15:57
Improcedência
22/07/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
08/06/2024, 16:59
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 16:36
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:06
Confirmada
21/03/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:34
Expedida/certificada
11/03/2024, 13:47
Ato ordinatório
11/03/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:58
Confirmada
18/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/02/2024, 14:17
Ato ordinatório
08/02/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 18:19
Confirmada
15/12/2023, 23:59
Expedida/Certificada
05/12/2023, 12:54
Expedida/certificada
05/12/2023, 12:54
Ato ordinatório
05/12/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:29
Confirmada
10/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
31/10/2023, 18:10
Defensor Dativo
31/10/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:27
Documento (Certidão)
13/10/2023, 06:21
Documento (Certidão)
12/10/2023, 00:50
Confirmada
28/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/09/2023, 16:58
Ato ordinatório
18/09/2023, 16:58
Documento (Edital)
29/07/2023, 03:00
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:07
Documento (Edital)
07/07/2023, 03:00
Em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
06/06/2023, 14:11
Documento (Certidão)
06/06/2023, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: O MEDIADOR.NET EIRELI
RÉU: SANDRO CORREA ROSA EDITAL Nº 310044055793 JUIZ DO PROCESSO: José Aranha Pacheco - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): SANDRO CORREA ROSA, CPF: 038.015.459-54. Prazo do Edital: 20 (vinte) dias. VALOR DO DÉBITO: R$ 3.789,57 + acréscimos legais, o qual será atualizado na data do efetivo pagamento. DATA DO CÁLCULO: 28/06/2019. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 5000783-86.2019.8.24.0036/SC