Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FAMAK AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
RÉU: DUTECH ROBOTICS LTDA - EPP EDITAL Nº 310066333388 JUIZ DO PROCESSO: Ezequiel Schlemper - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): DUTECH ROBOTICS LTDA - EPP Prazo do Edital: 05 (cinco) dias. Prazo do Ato: 15 (quinze) dias. Objeto: Intimação do(s) requerido(s) acerca da sentença prolatada nos autos, para fins do que prevê o art. 346 do CPC. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da sentença prolatada nos autos, cujo teor é transcrito a seguir: Devidamente citada (Evento 150), a parte ré quedou-se silente (Evento 151). A inércia processual implicou a constituição de título executivo judicial em favor da parte ativa, consoante os valores apresentados na petição inicial, bem como a transformação do mandado inicial em ordem executiva, independentemente de qualquer decisão, conforme art. 701, § 2º, do CPC. Fica ciente a parte interessada (autora) de que o cumprimento de sentença deve ser veiculado através de petição inicial de fase autônoma, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual (EPROC).
80 - Monitória Nº 0501417-57.2012.8.24.0036/SC Intime-se a parte ativa acerca da presente decisão, notadamente para que inicie a fase de cumprimento de sentença, conforme determinado acima, se for de seu interesse. Custas finais, se houver, pela parte passiva. À Contadoria para apuração. Honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que são fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. À curadora especial nomeada (Despacho 76) – Dra. RAFAELLA HUIDA FRANCISCON OAB 33.756, fixo remuneração, na forma do art. 85, § 8º, do CPC c/c Resolução CM N. 5, de 8 de abril de 2019, anexo 'd', item 8.1, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo o Cartório tomar as providências necessárias junto ao sistema próprio, a fim de que seja promovido o pagamento da verba. Após, transitada em julgado a presente decisão e tomadas as providências quanto às custas, arquivem-se estes autos. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, publicado na forma da lei.