Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5040462-93.2023.8.24.0023/SC
APELANTE: URUTU MOVELARIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GLAICON INAPPÓLITO MATOS (OAB SC007797)
APELADO: FABIO EUCLYDES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA (OAB SC045909)
DESPACHO/DECISÃO
URUTU MOVELARIA LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Monitória" n. 50404629320238240023, movida por FABIO EUCLYDES DA SILVA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 177, SENT1):
"(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS, e, em consequência, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO EUCLYDES DA SILVA em face de URUTU MOVELARIA LTDA e PAULO SERGIO PEREIRA JUNIOR, convertendo o mandado inicial em executivo os cheques supracitados, com base no disposto no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento de R$ 9.999,00 (nove mil novecentos e noventa e nove reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CCivil) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, § 1º, do CCivil e Tema nº 942/STJ), ambos desde a data de cada emissão.
Condeno a parte ré-embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do CPCivil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Passada em julgado, arquivem-se."
Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória, ao argumento de que a citação válida somente ocorreu após o decurso do prazo quinquenal legal, em razão da inércia e da deficiência das diligências promovidas pelo apelado, o que impede a retroação do marco interruptivo da prescrição, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; b) também em caráter preliminar, requer o acolhimento da tese de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de apresentação das cártulas originais em cartório para vinculação ao processo, diante do risco de circulação indevida dos cheques, postulando, nessa hipótese, a extinção do feito sem resolução do mérito; c) no mérito, pleiteia o reconhecimento do excesso de execução decorrente da contradição e do erro na fixação do termo inicial dos juros de mora, requerendo a reforma da sentença para que os juros moratórios de 1% ao mês passem a incidir apenas a partir da efetiva constituição em mora, qual seja, a data da citação válida ou, subsidiariamente, a data do comparecimento espontâneo nos autos; d) requer, ainda, o recálculo do valor da condenação, com a limitação do débito ao valor principal corrigido monetariamente desde a emissão de cada cheque, acrescido de juros moratórios apenas a partir do marco definido pelo Tribunal. Com essas razões, postula pelo conhecimento e provimento do recurso, com redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento 208, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 215, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito
Em suas razões recursais, a parte apelante postula pelo reconhecimento da prescrição da pretensão monitória, diante da ausência de citação válida dentro do prazo quinquenal por inércia do credor. Subsidiariamente, pretende o acolhimento da inépcia da petição inicial pela não apresentação dos títulos originais em cartório e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução em razão do erro e da contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora, para que estes incidam apenas a partir da citação válida ou, alternativamente, do comparecimento espontâneo, com o recálculo do débito nos limites do valor principal corrigido.
Da prescrição direta
Acerca do prazo prescricional aplicável à espécie, de se ver que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 503 de que "O prazo para ajuizamento da ação monitória, com base em cheque prescrito, é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão."
Nesse sentido, também a jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FRIGOSIL FRIGORÍFICO LTDA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU A AÇÃO MONITÓRIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. A DEMANDA FOI AJUIZADA COM BASE EM CHEQUE PRESCRITO, VISANDO À COBRANÇA DO VALOR NELE CONSIGNADO. A SENTENÇA ENTENDEU APLICÁVEL O PRAZO TRIENAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. A PARTE AUTORA SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O QUINQUENAL E A AÇÃO FOI PROPOSTA DENTRO DESSE PRAZO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO MONITÓRIA PAUTADA EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA; (II) SE A PRETENSÃO AUTORAL ESTÁ FULMINADA OU NÃO PELA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE DIRETA. III. RAZÕES DE DECIDIR A PRESCRIÇÃO CONSISTE NA PERDA DA AÇÃO ATRIBUÍDA A UM DIREITO EM CONSEQUÊNCIA DO NÃO USO DELA DURANTE UM DETERMINADO ESPAÇO DE TEMPO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE É ADMISSÍVEL A AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO, SENDO DESNECESSÁRIA A MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE (SÚMULAS 299, 503 E 531 DO STJ). O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA É DE CINCO ANOS ( CC, ART. 206, § 5º, I). NO CASO CONCRETO, A AÇÃO FOI AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE CONFIGURA A PRESCRIÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É ADMISSÍVEL A AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO, SENDO DESNECESSÁRIA A MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. 2. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM CHEQUE PRESCRITO É DE CINCO ANOS, POR FORÇA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 487, II; CC, ART. 206, § 5º, I; LEI N. 7.357/85, ARTS. 59 E 61. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 299, 503 E 531; STJ, RESP 1.101.412/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 11.12.2013; TJSC, AP. CÍV. N. 5004759-93.2021.8.24.0113, REL. DES. LUIZ FELIPE SCHUCH, J. 18.07.2024; TJSC, AP. CÍV. N. 5000858-54.2020.8.24.0016, REL. DES. LUIZ ZANELATO, J. 14.07.2022. (TJSC, Apelação n. 5005174-89.2024.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGA EXTINTA A AÇÃO PRINCIPAL PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA/EMBARGADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA". ALEGAÇÃO DE QUE A MONITÓRIA FOI EMBASADA EM CONTRATO VERBAL, E NÃO NO CHEQUE PRESCRITO. INCONFORMISMO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. CAUSA DE PEDIR, DEDUZIDA CLARAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTE NA COBRANÇA DE CHEQUE EMITIDO PELA PARTE REQUERIDA QUE PERDEU A EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, PARA O QUE É CABÍVEL A AÇÃO MONITÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 700, I, DO CPC. IRRELEVÂNCIA DE O CHEQUE TER SIDO EMITIDO EM RAZÃO DE SUPOSTO CONTRATO VERBAL, POIS, NO CASO, A CÁRTULA SERVIU DE INSTRUMENTO PARTICULAR PARA COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA, SEM FORÇA EXECUTIVA. ADEMAIS, PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL RECONHECIDO ACERTAMENTE PELA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE, TODAVIA SUSPENSA, PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO ESPÓLIO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000858-54.2020.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022) (grifei).
Ademais, em relação à interrupção da prescrição, dispõe o Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
[...]
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Outrossim, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, sendo, entretanto, incumbência do autor tomar "as providências necessárias para viabilizar a citação" no prazo de 10 (dez) dias, conforme o respectivo parágrafo 2º.
Sobre o tema, é a lição do insigne doutrinador Fredie Didier Jr.:
Além disso, conforme prevê o próprio texto do inciso I do art. 202 do Código Civil, a citação deve ser feita no prazo que determinar a lei processual. O §2° do art. 240 do CPC determina que incumbe ao autor adotar, em dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação; se não o fizer, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura; somente se considerará interrompida quando a citação realizar-se (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1. 17ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 614).
Preceitua, ainda, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
No caso dos autos, não se verifica inércia da parte autora, que atuou de forma diligente na tentativa de localização da parte devedora.
Com efeito, a empresa demandada foi citada em 15.06.2023, por meio de aviso de recebimento (AR), no endereço situado na Rodovia José Carlos Daux, nº 735, bairro João Paulo, em Florianópolis (evento 12, AR1), correspondente ao endereço constante no contrato social da pessoa jurídica demandada (evento 36, CONTRSOCIAL2).
Ademais, como bem pontuado pelo juízo a quo "(...) por dubiedade, tentou-se citar o demandado em várias oportunidades, por meio de mandado (44.1, 56.1, 66.1, 79.1 e 93.1)" (evento 177, SENT1).
No caso concreto, portanto, a citação válida da pessoa jurídica emitente do cheque foi suficiente para interromper o prazo prescricional em relação a todos os coobrigados, conforme art. 204, §1º, do CC. Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE EXECUTADA. INSUBSISTÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR PRINCIPAL (EMITENTE) QUE AFASTA E INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO EXECUTADO (ENDOSSANTE), RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DO FEITO. EXEGESE DO ART. 219, § 1º, CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL E 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais" ( AgRg no REsp 1386161/RS) ( AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022). (TJSC, Apelação n. 5011938-03.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. Thu Oct 06 00:00:00 GMT-03:00 2022). (grifei)
Ainda que assim não fosse, a alegação da recorrente de que a remessa de aviso de recebimento para endereço antigo não configuraria diligência suficiente não merece acolhida, porquanto o endereço que constava formalmente no contrato social da empresa demandada goza de presunção de veracidade perante terceiros.
Não se pode exigir do credor que antecipe eventual mudança informal de endereço ou que realize investigação paralela acerca de locais de funcionamento não atualizados nos registros oficiais. Assim, não há falar em desídia da parte autora, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DIRETA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em três cheques prescritos, na qual o réu revel alega a ocorrência de prescrição direta em razão da demora na citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é tempestivo o recurso interposto pelo réu revel após certificação do trânsito em julgado; e (ii) ocorreu a prescrição direta em razão da demora na citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É tempestivo o recurso interposto pelo réu revel quando a sentença não foi publicada no diário oficial, nos termos do art. 346 do CPC. 4. Não ocorre a prescrição quando a ação é ajuizada dentro do prazo e a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sem desídia do autor, conforme Súmula 106 /STJ. 5. Negado provimento ao recurso, não há probabilidade do direito que autorize o deferimento da tutela provisória requerida pelo apelante para suspender o cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados, observada a suspensão da exigibilidade em função da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º a 4º, 272, § 8º, 346, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.656/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 7/2/2023; STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp 1.897.097/RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/6/2022. (TJSC, Apelação n. 0304820-20.2017.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-02-2025). (grifei)
Dessarte, nenhum reparo comporta a sentença no ponto.
Da inépcia da inicial
No tocante aos requisitos necessários para ajuizamento da monitória, o art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe:
"Art. 700, §2º - Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido".
Denota-se, então, que a admissibilidade da monitória está atrelada à apresentação pela parte autora de documento escrito da dívida, que não tenha eficácia de título executivo.
Nesse sentido, a Corte Superior assentou que: "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).
Em relação à exigibilidade do título, a decisão atacada ressaltou expressamente que a obrigação de juntar o original do contrato, sem que haja alegação motivada e fundamentada de adulteração, não é compatível com o processo eletrônico.
Além disso, o art. 425, VI, do Código de Processo Civil esclarece que a reprodução digitalizada de qualquer documento público ou privado juntado por advogado faz a mesma prova que o original.
É certo que, diante da possibilidade de circulação da cártula e em razão de impugnação da autenticidade, a parte detentora da via original deve apresentá-la no cartório do juízo perante o qual tramita a respectiva ação judicial para a aposição de carimbo padronizado (modelo 45), disponibilizado pela Diretoria de Infraestrutura desta Corte, na forma da Circular 97/2018/CGJSC (substitutiva da Circular 192/2014/CGJSC).
Esse é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário. [...] 4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" (REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 5. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. [...] 7. Recurso especial não provido. (REsp 2.061.889/PR, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.6.2023).
Na hipótese dos autos, a execução está lastreada em cheque prescrito e, apesar de não existir certificação digital no documento, a autenticidade não foi impugnada, de modo que não houve demonstração motivada e concreta da necessidade de apresentação da via original, denotando a possibilidade de prosseguimento da execução.
Ademais, uma vez prescrito, o título perde a força executiva e deixa de circular como título de crédito, subsistindo apenas como prova escrita da obrigação. Eventual endosso posterior não produz efeitos cambiários, nem confere autonomia ao crédito, restringindo-se à legitimação civil do portador.
Nesse sentido, mudando o que precisa ser mudado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO PADRONIZADOR. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA. AVENTADA A PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA, A CRITÉRIO DO JUIZ, APENAS QUANDO MINIMAMENTE DEMONSTRADA A EFETIVA TRANSMISSÃO DA CÉDULA A TERCEIRO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE CATARINENSE. PRESSUPOSTO INSATISFEITO NA HIPÓTESE. FUNDAMENTO ALICERÇADO NA MERA POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. EXISTÊNCIA E IDONEIDADE DA CÁRTULA JAMAIS QUESTIONADAS. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL DESPROPOSITADA. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A HIGIDEZ DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0019640-36.2009.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. DEFENSOR DATIVO ATUANTE NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RECOLHIMENTO DISPENSADO A FIM DE ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO VERIFICADA COM A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR EDITAL. EXEQUENTE QUE PROVIDENCIOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS NA TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DO ATO. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO EM VIRTUDE DA DIFICULDADE DE ENCONTRAR OS EXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O EXEQUENTE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. ARGUIDA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO EXEQUENDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. PARTES APELANTES QUE NÃO APRESENTAM INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO OU COBRANÇA EM DUPLICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). ARBITRAMENTO QUE EXCEDERIA O PATAMAR LEGAL. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS RECURSAIS CONFORME REGRAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5048935-29.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025).
Assim, o pleito de insuficiência probatória não procede.
Do excesso de execução
Por fim, a parte apelante sustenta que há excesso de execução decorrente de suposta contradição na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Com efeito, verifica-se que o critério adotado para a incidência dos juros de mora não se harmoniza com a orientação desta Corte de Justiça para a hipótese dos autos.
Trata-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, o qual não foi apresentado à instituição financeira sacada, circunstância incontroversa nos autos.
É certo que, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei nº 7.357/85, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação do cheque. Todavia, na ausência de apresentação do título, os juros moratórios não podem retroagir à data de emissão, devendo incidir a partir da citação válida.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. APELO DA EMBARGANTE/RÉ. [...] CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À SACADA. CASO EM QUE NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO AO SACADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA DATA DA CITAÇÃO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0301966-31.2016.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-05-2019).
Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. COBRANÇA VALORES DEVIDOS. CHEQUE EMITIDO PELO DEMANDADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CHEQUE AO BANCO SACADO QUE NÃO OBSTA A IMPLEMENTAÇÃO DA COBRANÇA DA CÁRTULA. CAMBIAL QUE CONSTITUI PROVA ESCRITA APOTA A SERVIR DE SUBSTRATO PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO PODER SER CONSTITUÍDO EM MORA EM DECORRÊNCIA DE O CHEQUE NÃO HAVER SIDO APRESENTADO AO BANCO SACADO. TESE REJEITADA. CHEQUE QUE ESPELHA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. MORA CONFIGURADA. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA EMISSÃO DA CAMBIAL E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESTIPULADOS CONSIDERANDO A NÃO APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA AO BANCO SACADO. DEMANDADO QUE NÃO FEZ PROVA HÁBIL A DESCONSTITUIR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ÔNUS QUE LHE INCUBIA ( CPC, ART. 373, II). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099 /95, ART. 46). "O cheque prescrito, ainda que não apresentado para pagamento, não deixa de ser título de crédito hábil a embasar a ação de locupletamento ilícito visando à sua satisfação, principalmente se o devedor não prova a nulidade do título e nem demonstra o seu pagamento (TJSP, Apelação cível 9119084-27.2009.8.26.0000; Relator Nelson Jorge Júnior, julgado em 20/03/2013)." (TJSC, Apelação Cível n. 0002042-79.2013.8.24.0080, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 13.09.2018) (grifei)
Dessarte, a sentença comporta reforma no ponto, para o fim de determinar que os juros de mora incidentes sobre o débito tenham como termo inicial a data da constituição em mora da devedora, qual seja, a data da citação.
Considerando que o parcial provimento do recurso não implica modificação do resultado da sucumbência, limitando-se ao ajuste do termo inicial dos juros de mora fixados pelo juízo a quo, mostra-se inviável a redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser mantidos nos moldes estabelecidos na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, para o fim de reformar a sentença exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deverão contar a partir da citação da parte recorrente. Honorários recursais incabíveis, ante o parcial provimento do apelo.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.