Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2923370/SC (2025/0156317-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGRIT ADAM CAMPESTRINI
ADVOGADOS: MARCELO BONA - SC028178
ELTON GIOVANI GRETTER - SC039802
SANDRO MARCELINO - SC049346
AGRAVADO: PAULA GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: TATIANE BONATTI SCHIMANSKI - SC019050
DIONEI SCHIMANSKI - SC026273
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAGRIT ADAM CAMPESTRINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE BICICLETA E AUTOMÓVEL EM CRUZAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 93, INC. IX, DA CF E NO ART. 489, § 1«, DO CPC OBSERVADOS. CIRCUNSTÂNCIA DE A DECISÃO NÃO REFERIR O DEPOIMENTO DE UMA DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNÁ-LA NULA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO; REFLETE APENAS A SUA DIMINUTA INFLUÊNCIA PARA O CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA SENTENCIANTE E A RESOLUÇÃO DA CAUSA. AVENTADA A CULPA DA RÉ PELO SINISTRO. INSUBSISTÊNCIA. LITIGANTES QUE APRESENTARAM VERSÕES ANTAGÔNICAS/CONFLITANTES, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AO PONTO DE IMPACTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFERE MAIOR PLAUSIBILIDADE À VERSÃO DA RÉ, NO SENTIDO DE QUE A AUTORA TRAFEGAVA COM A SUA BICICLETA PELA CONTRAMÃO DA VIA PREFERENCIAL QUANDO ATINGIU O VEÍCULO DA REQUERIDA, QUE JÁ HAVIA INGRESSADO NO CRUZAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA [TJSC, APELAÇÃO N. 0313769-69.2018.8.24.0020, REL. DES. RICARDO FONTES, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-02-2021; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0000451- 27.2007.8.24.0037, REL. DES. RAULINO JACÜ BRÜNING, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 21-05-2020; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0012993-35.2011.8.24.0038, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 04-04-2017]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, do CPC; 28 e 44 do CTB, no que concerne à necessidade de reforma da decisão por má valoração das provas, porquanto o acórdão desconsiderou a presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência e o depoimento da testemunha, que atestaram a culpa da recorrida no acidente, trazendo a seguinte argumentação: Concessa maxima venia, a decisão do egrégio TJSC incorreu em flagrante error in judicando ao interpretar o boletim de ocorrência e os outros elementos probatórios, porquanto, no referido documento, jamais houve a menção de que a recorrente se encontrava na “contramão da via de tráfego”, fato este introduzido apenas na contestação ofertada pela ré, ora recorrida, de modo que, ao confirmar a sentença prolatada em primeiro grau, o órgão colegiado desconsiderou tal fato crucial e ignorou a presunção legal que recai sobre o Boletim de Ocorrência, que atesta não apenas a dinâmica do acidente, mas também a falta de visibilidade da condutora recorrida ao cruzar a via, revelando assim a responsabilidade civil pela colisão. Neste particular, o artigo 373, I, do CPC estabelece que a recorrida tinha o ônus de provar que a recorrente transitava na “contramão da via de tráfego”, prova esta que, repisa-se, não fora produzida, razão pela qual, a ausência de provas robustas que contrariem o Boletim de Ocorrência implica que o TJSC violou o artigo 373, I, do CPC, ao valorar provas contrárias à realidade dos fatos e presumíveis pela presunção de veracidade do boletim. [...] A propósito, nobres Ministros, não se pode perder de vista que "o boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruído somente por provas robustas em sentido contrário" (TJSC, AC nº 2011.088478-5, de Criciúma, rel. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014). De mais a mais, a omissão do Tribunal a quo ao não aplicar a PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA e ao DESCONSIDERAR O DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA OCULAR do acidente sub judice, Sr. Pedro Gonçalves, que confirmou a inobservância da PLACA DE REGULAMENTAÇÃO (PLACA PARE) pela recorrente, mostra-se claramente equivocada e fere o direito da recorrente à justa valoração das provas, de modo que, tal desconsideração da veracidade das informações oficiais implica que a decisão desconsiderou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, SOBRETUDO OS ARTIGOS 28 E 44, QUE OBRIGAM O CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR A ADOTAR CAUTELA EM CRUZAMENTOS, o que, frisa-se, não ocorrera no caso em enfrentamento. Aliás, conspícuos Ministros, ao contrário do que fora consignado pelo juízo de primeiro grau e lamentavelmente ratificado pelo egrégio TJSC, o ponto de impacto se dera exatamente no momento em que a recorrida saía da Rua Saudades (secundária) para adentrar a Rua Friederich Germer (preferencial), e não mais à frente, dinâmica esta que fora ratificada pela única testemunha ocular do momento em que ocorrera a colisão, Sr. Pedro Gonçalves (Evento 58, VÍDEO82, 00’53’’, 03’56’’, 08’28’’ e 10’14’’) – cujo depoimento, repisa-se, fora totalmente ignorado pela sentença e pelo Acórdão vergastado –, o qual externou que a recorrida, na condução de seu veículo Celta, EM ALTA VELOCIDADE (03’45’’), ignorou completamente a placa “PARE” existente na Rua Saudades (01’54’’), vindo a parar o veículo, tão somente, depois do impacto havido com a recorrente (02’12’’) (fls. 312-313). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em uma situação assim delineada, em que as versões das partes e os relatos testemunhais são confiitantes, antaganônicos, prepondera aquela que se mostrar mais coerente com tudo mais que se produziu nos autos e as regras de trânsito, sem descurar que à autora incumbe provar o fato constituto de seu direito e à ré as circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do que é vindicado [art. 373, inc. I e II, do CPC]. No caso examinado, o depoimento de Luciano Ortiz parece mais condizente com a conjuntura do acidente. Seria improvável que a ré, diante da presença de faixa elevada antes do cruzamento, estivesse em alta velocidade e deixasse de observar a parada. Além disso, os danos no veículo não são compatíveis com a versão de colisão violenta. O conjunto probatório converge para a conclusão de que foi a autora, em verdade, que desrespeitou o sentido de circulação [transitava com a sua bicicleta pela contramão de direção] e acabou provocando o sinistro. Se o evento tivesse se desenrolado conforme estruturado na inicial e no "croqui" confeccionado pelo próprio advogado, os prejuízos físicos e materiais aqui reclamados seriam, certamente, muito mais severos (fls. 296-297). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN