Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLEISON PINTER BALDIN (AUTOR) ADVOGADO(A): JEISON MARTINS (OAB SC055741) ADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)
APELADO: MARCIO FRANK (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA ARÍSIO DE LUCCA (OAB SC013984)
APELADO: NILDA SOARES LIMA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300136-84.2016.8.24.0044/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Substituto YHON TOSTES
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLEISON PINTER BALDIN (AUTOR) ADVOGADO(A): JEISON MARTINS (OAB SC055741) ADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)
APELADO: MARCIO FRANK (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA ARÍSIO DE LUCCA (OAB SC013984)
APELADO: NILDA SOARES LIMA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300136-84.2016.8.24.0044/SC (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Substituto YHON TOSTES
14/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:11
Confirmada
19/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/02/2024, 14:06
Documento (Edital)
09/02/2024, 03:00
Expedida/Certificada
06/02/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:10
Documento (Informações)
06/02/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 14:14
Documento (Edital)
19/12/2023, 03:00
Confirmada
15/12/2023, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEISON PINTER BALDIN
RÉU: MARCIO FRANK
RÉU: NILDA SOARES LIMA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(a): MARCIO FRANK e NILDA SOARES LIMA, CPF: 01681256924 e 45421382915 Prazo do edital: 1 dia. Prazo da intimação: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), revel(éis) nos autos, FICA(M) CIENTE(S) acerca do teor da sentença proferida no presente processo, conforme teor que segue: SENTENÇA Vieram conclusos, os autos, para deliberação. Decido. Em respeito à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, parto indicando que as regras supervenientes do novo Código de Processo Civil não podem recair no caso em questão, isso porque os atos do ajuizamento da ação e do recebimento da inicial dataram anteriores à nova norma processual. Segundo a norma processual aplicável, o prazo prescricional ficará interrompido pela citação válida, retroagindo a interrupção à data da propositura da ação, contanto que a parte autora promova a citação nos dez dias subsequentes à data do despacho que a ordenar, os quais são prorrogáveis por mais noventa dias. Ultrapassados esses prazos sem a efetivação da citação, não operará a interrupção da prescrição – salvo se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Em termos normativos: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. §2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. §4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.§5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Aliada a isso, a súmula nº 106 da Corte Superior: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Adequando tais premissas, verifico que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2016 e a decisão que recebeu a inicial e determinou a citação da ré data no mesmo mesmo mês e ano. Após isso, a citação pessoal da ré restou impossibilitada em razão do paradeiro incerto e não sabido da parte, tendo a autora se silenciado quanto às diligências para o percalço. Assim, cabia à parte autora requerer a citação por edital e, com isso, interromper o decurso do prazo prescricional, atitude esta não adotada. Logo, como não houve a interrupção do prazo prescricional, este consumou-se em março de 2018, ao passo que a ré foi citada somente em setembro de 2018, lembrando que o prazo prescricional aplicável à espécie é de três anos (art. 205, § 3º, V, do CC). Sobre o tema, colaciona-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUIDA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. TESE AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS OU REDUÇÃO À METADE. VINDICAÇÃO IMPROFÍCUA. EXCEÇÃO AUTORIZADA PELO TEMA 1076 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. A razoável duração do processo (art. 4º do CPC), a primazia de julgamento de mérito (art. 139, II e IX do CPC), a adstrição aos prazos de apreciação dos recursos (art. 931 e art. 1.020 do CPC), são normas cogentes que impõem apreciação célere de recursos (art. 932 do CPC).2. Não há falar em mora imputável ao Judiciário, com o início automático do prazo de suspensão, tendo ocorrido transcurso de lapso considerável sem êxito na localização de bens do devedor, sobejando fulminado o lustro prescricional.3. É o posicionar da Quarta Câmara de Direito Público do TJSC: "O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência" (Apelação Cível n. 0000075-47.1995.8.24.0074, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-11-2022).4. A presente hipótese enquadra-se na exceção preconizada pela Corte de Cidadania para possibilitar o arbitramento de honorários por equidade (Tema 1.076), visto tratar-se de situação em que o proveito econômico obtido, embora estimável, corresponde a valor irrisório, de modo que a fixação da verba em percentual sobre aludido montante configuraria ínfima remuneração ao patrono da parte adversa.5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação n. 0002972-67.2009.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-11-2023).
Edital 80 - Procedimento Comum Cível Nº 0300136-84.2016.8.24.0044/SC
Ante o exposto, resolvo o mérito do presente processo e declaro, de ofício, prescrita a pretensão autoral condenatória (art. 487, inciso II, do CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). De acordo com o trabalho desenvolvido nos autos e nos termos da Resolução CM N. 5 de 08.04.2019, que institui o Sistema de Assistência Judiciária Gratuita e estabelece os valores de honorários de defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a remuneração do curador especial nomeado em favor do réu MÁRCIO FRANK. Requisite-se o pagamento, devendo o sucumbente ser intimado para ressarcir o Estado nos termos do art. 10, caput, da aludida Resolução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, ao transitar em julgado.