Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301042-65.2016.8.24.0047/SC
AUTOR: SERGIO ROGALEWSKI
ADVOGADO(A): APARICIO CAETANO DA SILVA NETTO (OAB SC028819)
RÉU: MILHAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970)
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por SERGIO ROGALEWSKI em face, inicialmente, de MILHAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
A parte autora apresentou emenda à petição inicial, na qual requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais e estéticos, bem como o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Requereu, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada para se manifestar, a parte ré insurgiu-se contra o aditamento à inicial, sustentando que este foi apresentado após a contestação, de modo que sua apreciação violaria o princípio da estabilização da demanda.
Ocorre, entretanto, que a questão já foi apreciada em grau recursal, ocasião em que o Tribunal determinou a cassação da sentença proferida no evento 81, SENT1 e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar à autora a emenda da inicial.
Conforme se extrai da decisão de 2º grau (evento 19, RELVOTO1):
"Porém, depreende-se dos autos que em momento algum o autor/apelante foi intimado para que procedesse à emenda da petição inicial.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, tendo em vista que não foi cumprido pelo juízo originário o que dispõe o art. 321 do CPC, conclui-se pela necessidade de cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
[...]
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e dar a eles provimento, para que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo o autor ser intimado para complementar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC."
Sendo assim, verifica-se que a matéria encontra-se superada.
Recebo a emenda à petição inicial constante do evento 152, EMENDAINIC1.
Considerando a notícia da renúncia do procurador da parte requerida, e nos termos da decisão de evento 149, DESPADEC1, decreto a revelia do réu COOPERATIVA MISTA DE PROD., INDUS. E COMERC. DE BIOCOMBUSTIVEIS E PRODUTOS AGROPECUARIOS DO SUL DO BRASIL (CPC, art. 344).
Intimem-se.
Nada sendo requerido, voltem-me conclusos.