Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201472/SC (2025/0079591-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA
ADVOGADOS: GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA - SC046663
BRUNA SILVEIRA - SC062866
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTISMENTOS, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC. Recurso especial interposto em: 28/1/2025. Concluso ao gabinete em: 12/3/2025. Ação: de revisão de contrato bancário c/c repetição de indébito, ajuizada por ANTONIO DA ROCHA em desfavor da recorrente, fundada em suposta abusividade de cláusulas contratuais. Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fl. 336, julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, acrescida a diferença verificada em favor do autor de juros de 1% ao mês a contar da citação. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR EM APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DAS MATÉRIAS EM DEBATE. PREFACIAL AFASTADA. ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICOU A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNOU AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NO CASO, APLICÁVEL O PRAZO DECENAL CONFORME ART. 205 DO CC. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DE CONTRATAÇÃO ATÉ O DIA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. ADEQUA-SE, DE OFÍCIO, A SÉRIE TEMPORAL UTILIZADA PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN APLICÁVEL À ESPÉCIE DE CONTRATO DISCUTIDA NOS AUTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADOS COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação aos arts. 421 do CC; 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação dos juros remuneratórios, sob o argumento de que o fato de o índice praticado exceder a taxa média de mercado não induz à conclusão de cobrança excessiva. Defende, ainda, a necessidade de realização de prova pericial contábil e a ocorrência de cerceamento de defesa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 421 do CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ. - Da alegação de cerceamento de defesa e do reexame de fatos e provas Conforme a jurisprudência do STJ, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova" (AgInt no AREsp 1.993.573/SP, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022; e AgInt no REsp 1.875.724/AM, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021). Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam que a prova documental produzida nos autos era suficiente ao julgamento da demanda. Não se constata, destarte, a ocorrência de cerceamento de defesa. Não bastasse isso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da inexistência de cerceamento de defesa, da suficiência das provas dos autos e da desnecessidade da prova pericial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Dos juros remuneratórios (Súmula 568/STJ) A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/3/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou que "a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que restou consolidado no referido precedente, entendem que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 2.009.614/SC, 3ª Turma, DJe de 30/09/2022). No mesmo sentido: REsp 1.821.182/RS, 4ª Turma, DJe de 29/06/2022; e AgInt no REsp 1.977.593/SP, 3ª Turma, DJe de 22/06/2022. No julgamento do mencionado REsp 2.009.614/SC restou consignado que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem analisou a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios à luz do mesmo entendimento perfilhado por este STJ, senão veja-se: “No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: (...) No Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que: (...) No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: (...) Desse modo, a questão a ser analisada no tocante à abusividade da cobrança de juros remuneratórios consiste na comparação entre o índice negociado entre as partes e a taxa média de mercado prevista na época da assinatura do contrato, devendo ser demonstrada a suposta abusividade e o desequilíbrio contratual em cada caso concreto. No caso em análise, constata-se: (...) A consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www. bcb. gov. br), utilizando a tabela "25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" para os contratos n° 33420003513 e 33420004216, e a tabela "25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" para o contrato n° 33420004214. Como se pode perceber, a taxa contratada está acima da média de mercado, de maneira que a discrepância se revela significativa e, portanto, configura abusividade. Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Dessa forma, de ofício, adequa-se a série temporal utilizada para verificação da taxa média divulgada pelo Bacen aplicável à espécie de contrato discutida nos autos em relação ao contratos n° 33420004214. Assim, a sentença deve ser mantida.” (e-STJ fls. 615/616) Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados a esta Corte Superior em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI