Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5081085-34.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 00127978520128240020/SC) RELATOR: Marco Augusto Ghisi Machado
EMBARGANTE: ZANETTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME
ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374)
ADVOGADO(A): FABRICIO BENEDET (OAB SC020295)
ADVOGADO(A): ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418)
EMBARGADO: ALIANCA FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 26/08/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA
Número: 50810853420228240930/TJSC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5081085-34.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 00127978520128240020/SC) RELATOR: Marco Augusto Ghisi Machado
EMBARGANTE: ZANETTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME
ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374)
ADVOGADO(A): FABRICIO BENEDET (OAB SC020295)
ADVOGADO(A): ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418)
EMBARGADO: ALIANCA FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 26/08/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA
Número: 50810853420228240930/TJSC
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 11:50
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 11:48
Trânsito em julgado
28/08/2025, 11:48
Expedida/certificada
28/08/2025, 11:30
Expedida/certificada
28/08/2025, 11:28
Recebimento
26/08/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2923998/SC (2025/0154512-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZANETTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADOS: FABRÍCIO BENEDET - SC020295
CRISTIANI WERNKE - SC014374A
ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO - SC70418A
AGRAVADO: ALIANÇA FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ASSIS GOES - SC005624
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ZANETTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ, Súmula 5/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2923998/SC (2025/0154512-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZANETTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADOS: FABRÍCIO BENEDET - SC020295
CRISTIANI WERNKE - SC014374A
ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO - SC70418A
AGRAVADO: ALIANÇA FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ASSIS GOES - SC005624
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
31/03/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ZANETTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374) ADVOGADO(A): FABRÍCIO BENEDET (OAB SC020295) ADVOGADO(A): ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418)
APELADO: ALIANCA FOMENTO COMERCIAL LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 5081085-34.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ZANETTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABRÍCIO BENEDET (OAB SC020295) ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374)
APELADO: ALIANCA FOMENTO COMERCIAL LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de março de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de março de 2024, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral, bem como requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, no site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) Apelação Nº 5081085-34.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA