Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2958819/SC (2025/0210514-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ARLINDO BENJAMIM PICKLER
ADVOGADO: ALON FABRE DE LIMA - SC015799
AGRAVADO: AGRO COMERCIAL LORENZETTI LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON NAZÁRIO - SC015807
LIANDRA NAZÁRIO NOBREGA - SC021807
CAMILLA WESSLER HINCKEL - SC042490
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ARLINDO BENJAMIM PICKLER contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória de recurso especial. Nas presentes razões, o agravante afirma que impugnou de forma suficiente os argumentos do julgado atacado. Repisa as teses dos recursos interpostos anteriormente. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.381/2.386). É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. Com efeito, verifica-se que todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem foram impugnados, conforme se extrai do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.237/1.272). No mais, verifica-se que o recurso especial pretende discutir, dentre outras matérias, a utilização da Taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios mencionados no art. 406 do Código Civil, em período anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024. Essa controvérsia foi afetada como Tema nº 1.368 para julgamento na Corte Especial sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão de todos os recursos que tratam da questão. Diante disso, em observância à economia processual e ao artigo 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, ao qual incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconsidero a decisão à e-STJ fls. 2.323/2.324 e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA