Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0005638-38.2010.8.24.0125/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
I. Relatório
Forte no princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 205, SENT1), in verbis:
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por O Mediador.net Eireli em face de Edson Roberto Garcia Peixer, ambos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifico que instaurou-se o arquivamento administrativo ante a inércia do exequente, mesmo intimado (ev. 114, doc. 122).
Transcorridos 06 (seis) anos do arquivamento do feito, a parte requereu o devido prosseguimento com a busca de ativos via Sibsjaud, o que restou deferido (evs. 119 e 122).
Não obstante, no decorrer das diligências, fora determinada a intimação da exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente (ev. 196).
A exequente argumentou pela inocorrência da prescrição, considerando que não foi intimada do arquivamento dos autos, razão pela qual não poderia correr o prazo prescricional (ev. 201).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 205, SENT1), da lavra do Magistrado Luciano Fernandes da Silva, julgando a lide nos seguintes termos:
Assim, ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente, e JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo e condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, conforme art. 82, §2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) da(s) parte adversa em R$1.000,00 (um mil reais), devido ao baixo valor da causa, conforme art. 85, §8º, do CPC, devendo ser observada eventual concessão da gratuidade da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
Irresignada, a pessoa jurídica exequente interpôs recurso de apelação (evento 210, APELAÇÃO1) no qual pugnou, preliminarmente, pela concessão do beneplácito da justiça gratuita. Em relação ao mérito sustentou, em suma, a inexistência de prescrição da pretensão autoral.
Em juízo de análise referente ao pleito de concessão da justiça gratuita neste segundo grau de jurisdição, foi determinado que a parte apelante apresentasse documentos atualizados a respeito da alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do referido pedido (evento 13, DESPADEC1).
Após a análise dos documentos juntados pela parte recorrente (Evento 18), o Exmo. Des. Substituto Silvio Franco, indeferiu o pleito de concessão da benesse da gratuidade da justiça e determinou que a parte apelante procedesse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo (evento 19, DESPADEC1).
Contra referida decisão, houve interposição de Agravo interno (evento 24, AGR_INT1), o qual foi conhecido e desprovido (evento 30, EXTRATOATA1).
Inconformada com o referido decisum a empresa recorrente protocolou Recurso Especial (evento 35, RECESPEC1), o qual foi inadmitido por meio de decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência desta Corte de Justiça (evento 39, DESPADEC1).
Na sequência, a parte apelante interpôs Agravo contra a referida decisão denegatória de Recurso Especial (evento 43, AGR_DEC_DEN_RESP1), o qual novamente foi negado (evento 45, DESPADEC1), sendo os autos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Por fim, sobreveio decisão de não conhecimento do Agravo interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 51, DESPADEC3), a qual transitou em julgado no dia 23 de abril de 2025 (evento 51, CERTTRAN7).
Em seguida, volveram os autos conclusos sem que houvesse qualquer manifestação da parte apelante.
Este é o relato do necessário.
II. Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."
Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:
"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"
In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito.
2. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Pois bem.
Na hipótese sub judice, a parte apelante interpôs recurso de Apelação com pedido de concessão da gratuidade da justiça (evento 210, APELAÇÃO1), pleito este que foi indeferido (evento 19, DESPADEC1), sendo esta decisão mantida integralmente.
Salienta-se, que juntamente ao indeferimento da benesse da justiça foi procedida a determinação de recolhimento das custas de preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Contudo, a parte apelante quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação deste Juízo de segundo grau.
Destaque-se que a comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, sob pena de deserção, de acordo com a redação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Neste sentido, destacam-se a julgados desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. PRETENSÃO INDEFERIDA. COMANDO JUDICIAL DANDO OPORTUNIDADE AO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação n. 0301691-85.2015.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021).
E, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. PRETENSÃO INDEFERIDA. COMANDO JUDICIAL DANDO OPORTUNIDADE AO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação n. 0003188-37.2014.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2021).
Registre-se, por oportuno, que o fato da empresa recorrente ter apresentado inúmeros recursos e, o último deles, o Agravo (art. 1.042 CPC) que foi inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 51, DESPADEC3), não retira a plena eficácia da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias (evento 19, DESPADEC1), especialmente em razão dos referidos recursos não serem dotados de efeito suspensivo automático.
De mais a mais, ainda que, eventualmente, se considerasse que a determinação de recolhimento do preparo estivesse sobrestada por força da interposição dos referidos recursos, observou-se que a decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, transitou em julgado 23/4/2025 e, até a data da inclusão do presente recurso em pauta de julgamento, a parte interessada não comprovou o recolhimento do preparo a tempo e modo.
Por fim, não se revela crível cogitar eventual nova intimação da parte apelante para proceder ao recolhimento do preparo, porquanto já houve tal oportunidade quando da prolação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (evento 19, DESPADEC1), tudo conforme dispõe o art. 101, § 2º do CPC.
Registre-se, ainda, que eventual reiteração da intimação da parte, concedendo-lhe novo prazo para comprovar o recolhimento do preparo recursal, refletiria uma dilatação irrazoável do prazo para comprovar o recolhimento do preparo na monta de 7 (sete) meses, lapso este muito diferente dos 5 (cinco) dias que prevê o art. 101, § 2º do CPC.
Neste particular, cabe frisar que a conduta processual da parte apelante nos presentes autos não demonstra a intenção de arcar com o preparo recursal, mas sim de impor uma gratuidade da justiça da qual não se extraem os requisitos necessários para seu deferimento.
Oportunamente, destaca-se recente julgado desta Corte de Justiça na qual questão muito símile a ora analisada foi assim decidida:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. POSTERIOR INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO DO RELATOR. DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL MANTIDA EM JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DO APELO. RECURSO QUE, TODAVIA, NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO AO TEMPO E MODO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 101, §2º DO CPC, NO MOMENTO EM QUE HOUVE O INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO PELO RELATOR. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS NÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
Infere-se dos autos que o agravo interno em questão foi desprovido em julgamento colegiado, mantendo-se o indeferimento da benesse, sendo que idêntico foi o posicionamento da 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça ao inadmitir o Recurso Especial.
Nesse contexto, ainda que se considerasse que a determinação de recolhimento do preparo estivesse sobrestada por força da interposição do agravo interno, por certo que com a renúncia do prazo da agravante em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (27/03/2024 - evento 50, 2G), o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 101, § 2º do CPC teve imediato início, sendo que, ainda assim, a parte não recolheu o preparo oportunamente.
Não se mostra razoável, ademais, eventual nova intimação da parte apelante para proceder ao recolhimento do preparo, porquanto já houve tal oportunidade quando da prolação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, tudo conforme dispõe o art. 101, § 2º do CPC.
Além do mais, caso se considerasse necessária a reiteração da intimação, não se estaria dando 5 (cinco) dias à apelante para o recolhimento do preparo, conforme dita a legislação de regência, mas aproximadamente 10 meses, porquanto a decisão que indeferiu o pedido foi prolatada em 25/07/2023. APELO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0000008-15.2020.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024).
Assim, diante do indeferimento da benesse da justiça gratuita e da consequente inércia da parte apelante em efetuar o pagamento do preparo recursal, resta configurada a deserção, não se vislumbrando, portanto, o preenchimento de pressuposto de admissibilidade extrínseco (preparo recursal).
2. Dos honorários recursais
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou condenação, insculpidos nos § 2º do mesmo artigo, in verbis:
Contudo, no caso dos autos, não há falar em honorários recursais diante da ausência de triangulação processual e, por consectário, de causídico representante da parte ex adversa.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, voto no sentido de não conhecer do recurso em face da deserção.