Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300068-38.2018.8.24.0021/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE
ADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente de penhora, avaliação, remoção e inclusão de restrição via sistema Renajud de veículo pertencente a companheira da parte executada CLAUDEMIR PAULO WOMMER, Lucimeri Fátima Muller (evento 383).
Decido.
1. Analisando os autos, verifica-se que o oficial de justiça, ao dar cumprimento ao mandado de penhora no endereço do executado, certificou a existência de dois veículos, ambos com registro em nome da companheira do executado, o que denota a existência de união estável entre a parte executada e Lucimeri Fatima Muller.
Dessa forma, considerando o disposto nos artigos 1.725, 1.658 e 1.660, do Código Civil, resta possibilitada, a princípio, a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos bens registrados em nome do companheiro da devedora, senão vejamos:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (destaquei)
Consigna-se, por oportuno que, com o advento da Lei n. 13.105/2015, o Código de Processo Civil estabeleceu:
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. (destaquei)
Nesse norte, evidente que os direitos do companheiro da executada devem ser preservados, assim como a efetividade da execução, porquanto ao se penhorar bem indivisível, deve-se aliená-lo inteiramente, considerando-se as dificuldades de se alienar apenas metade do veículo penhorado.
2. Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente e, como consequência, determino a efetivação de penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), de 50% (cinquenta por cento) dos veículos indicados na petição de ev. 383, respeitando-se a meação do cônjuge/companheiro da parte devedora executada, assegurando-lhe o recebimento de 50% (cinquenta por cento) do produto da alienação do bem, calculado sobre o valor de avaliação.
2.1 Saliento desde já que ao cônjuge/companheiro da parte devedora é assegurado o recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor recebido pela alienação do bem, devendo o valor auferido ser capaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
2.2 Nesse passo, consigno, ainda, que o valor mínimo da alienação judicial a ser efetivada, é de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da avaliação do bem, considerando o resguardo da parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao coproprietário, na forma do item 2.1, de forma a preservar a parte do coproprietário e obstar alienação por montante irrisório da fração que toca ao devedor.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BEM - EXEQUENTE - NÃO INDICAÇÃO - CONSTRIÇÃO AFASTADA Mostra-se descabida a determinação judicial de constrição de bem quando a parte exequente expressamente deixa de indicá-lo à penhora. PENHORA - CPC, ART. 843, § 2º - COPROPRIETÁRIO - INDIVISIBILIDADE - PROTEÇÃO DA QUOTA-PARTE - CÁLCULO - PRODUTO DA AVALIAÇÃO - LANCE MÍNIMO - FIXAÇÃO - NECESSIDADE Nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, é permitida a penhora por inteiro de imóvel indivisível de copropriedade do devedor, preservando-se a quota-parte do coproprietário alheio à execução, cujo montante deve ser calculado sobre o valor da avaliação e reservado do produto da alienação. "Por essa razão, para que a alienação se concretize, não deverá ser aceito lance que ofereça preço vil, assim compreendido como aquele inferior a 75% sobre o valor da avaliação, preservando-se, desta forma, a meação e obstando-se a alienação por montante irrisório da fração que toca ao devedor" (AI n. 4000857-42.2017.8.24.0000, Des. Jorge Luis Costa Beber). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005509-97.2020.8.24.0000, de Caçador, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2020). (destaquei).
2.3 Assinalo que, no termo de penhora, constar-se-á o valor da avaliação do veículo, obtida através da cotação de mercado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, já devidamente comprovada pelo exequente.
3. EXPEÇA-SE mandado de remoção dos bens penhorados, sendo que, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder do depositário indicado pela exequente, consoante informação de evento 383, o qual restará, pela presente decisão, nomeado para o encargo.
3.1 Ressalto que ficará à cargo da parte credora o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da ordem.
3.2 Visando atribuir maior agilidade e oferecer todo suporte necessário a referida diligência, assinalo que o ato deverá ser acompanhado pela parte exequente (e/ou seu representante legal), a qual será cientificada, com antecedência, acerca da efetivação da medida.
4. INTIME-SE a parte executada acerca da constrição (art. 841, CPC) para, querendo, apresentar impugnação da penhora ou da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
4.1 Apresentada eventual irresignação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem conclusos para análise.
4.2 Em caso de inércia da parte executada, certifique-se.
5. Com base na previsão contida no art. 1º, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, DEFIRO o pedido de utilização do sistema RENAJUD para inclusão da restrição de “transferência" no cadastro dos veículos indicados no ev. 383, registrado em nome do cônjuge/companheiro do devedor.
5.1 À Serventia para que efetue a inclusão da restrição, juntando-se aos autos o comprovante.
5.2 Quanto ao pedido de inclusão da restrição de "licenciamento" e "circulação", ressalto que resta indeferido, eis que não vislumbro efetividade para a medida pleiteada.
Sobre o tema:
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n. 4025735-13.2018.8.24.0900, de Campo Erê Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO, VIA RENAJUD, À TRANSFERÊNCIA, AO LICENCIAMENTO E À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO - ORDEM QUE SE REVELA EXCESSIVAMENTE GRAVOSA - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A ACAUTELAR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO Considerando que a restrição de transferência de veículo já se revela suficiente para resguardar os interesses do credor, não há razões para que sejam mantidas as restrições de circulação e licenciamento via RENAJUD, que se prestariam somente a embaraçar o uso e o gozo do bem por quem lhe possui. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025735-13.2018.8.24.0900, de Campo Erê, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, julgado em 11/12/2018).
6. Cumpridas todas as medidas, INTIME-SE o integrante do polo ativo para indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC) e requerer o que entender pertinente e cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
7. Após, retornem os autos conclusos para decisão.