Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300986-04.2016.8.24.0024/SC
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
APELADO: DARLENE APARECIDA FERREIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ARTUR DA SILVA SOUZA (OAB SC039555)
DESPACHO/DECISÃO
DARLENE APARECIDA FERREIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSTENTADA A NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE ACOLHIDA. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021, A QUAL MODIFICOU O § 4º DO ART. 921 DO CPC, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA. PRECEDENTES. ADEMAIS, MARCOS UTILIZADOS COMO FUNDAMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE FORAM AFASTADOS EM RECURSO ANTERIOR JULGADO POR ESTE COLEGIADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 40, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, aventando que a decisão recorrida "não enfrentou o ponto central da controvérsia: O fato de o exequente ter requerido e obtido a suspensão do processo em 04/07/2017, com intimação das partes, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, que por si só teria o condão de iniciar a contagem do prazo prescricional um ano a pós a suspensão, bem como o fato de que entre os anos de 2018 e 2021 o exequente teria permanecido inerte, consumando assim o prazo prescricional".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 921, §§1º e 4º, do CPC, no que concerne à "Prescrição intercorrente após suspensão formal", sob a tese de que "Ao afirmar que não poderia o Juízo Singular aplicar a prescrição tendo como marco inicial o prazo de um ano após a suspensão formal do processo (04/07/2018) porque assim estaria aplicando retroativamente a Lei 14.195/2021, o TJSC incorreu em erro de fato e violação literal da norma federal. Pois, ao passo que a Lei 14.195/21 instituiu que o início de prazo prescricional independe da suspensão do processo, o texto anterior a esta previa justamente a forma aplicada pelo juízo singular para inicio da contagem do prazo".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 239 e 506, CPC, em relação à coisa julgada, aventando que "O acórdão recorrido invocou “coisa julgada” de decisão proferida em 31/10/2024 para afastar novamente a prescrição. Contudo, à época, a recorrente sequer havia sido citada, o que torna inexistente a formação de relação processual válida. Destaque-se que a citação só foi ocorrer em 18/02/2025. Portanto, quando foi proferido o Acórdão de 31/10/2024 ainda não havia relação processual válida, vez que a recorrente não havia sido citada e não era parte formal da relação processual. Logo, não se pode falar em coisa julgada para não apreciar matéria anteriormente analisada, quando a relação processual ainda não estava triangularizada".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à "configuração da prescrição intercorrente e à contagem do prazo após suspensão formal", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, assim reforçando no julgamento dos aclaratórios (evento 40, RELVOTO1, grifei):
Outrossim, impende pontuar que o pedido de efeito suspensivo quanto à temática da prescrição foi parcialmente deferido nos autos do Agravo de Instrumento de n. 5033281-42.2025.8.24.0000 em razão da impossibilidade do Juízo singular, na sentença proferida na data de 07-08-2024, ter reconhecido a prescrição intercorrente.
Isso porque, à época da indigitada decisão, inexistia citação da parte executada, sendo certo que a prescrição direta não se confunde com prescrição intercorrente.
Com efeito, colhe-se parte elucidativa da decisão de minha relatoria (Evento 24, DESPADEC1 dos autos n. 5033281-42.2025.8.24.0000):
Ademais, oportuno destacar que a ratio decidendi do acórdão de minha relatoria foi unicamente para afastar a aplicabilidade retroativa da Lei n. 14.195/2021, que serviu como única base legal utilizada na sentença anulada, de maneira que cabe ao juízo de origem agora reapreciar a prescrição articulada pela parte executada, inclusive para prestigiar o acesso à justiça e assim evitar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, sem que isso importe em afronta ao decidido por este Tribunal de Justiça, desde que observada a irretroativa da Lei n. 14.195/2021 já afirmada.
Na hipótese, verifica-se que foi determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, em 04-07-2017, ou seja, anteriormente à alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC para determinar que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Assim, em que pese a alteração legislativa realizada pela Lei n. 14.195/2021, sob o prisma da teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), consagrada no art. 14 do CPC, a norma processual nova não tem eficácia retroativa, de sorte que se aplica aos processos pendentes, mas com regência somente para o futuro.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pelo afastamento da prescrição intercorrente.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 29, RELVOTO1):
Segundo consta, a presente ação executiva encontra-se lastreada em Cédula de Crédito Bancário (Evento 1, INF5) cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), e do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil de 2002.
Registra-se que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", a teor do verbete sumular 150 do Supremo Tribunal Federal.
Não bastasse, a eventual demora na satisfação do débito não configura, por si só, causa de extinção da execução.
[...]
Urge assinalar que este relator não desconhece a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 da Lei Adjetiva Civil, passando a constar que: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Contudo, como já pontuou o STJ:
O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas:
a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e
b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 12/11/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 14/11/2024, grifou-se).
[...]
In casu, observa-se que este Órgão Fracionário, em 31-10-2024, anulou a sentença proferida pelo Juízo singular em 07-08-2024, ao argumento de que o § 4º do art. 921 do CPC não tinha o condão de caracterizar, por si só, a prescrição intercorrente na hipótese.
Isso porque, entre a entrada em vigor da Lei 14.195/2021 que modificou o referido diploma legal (27-08-2021), até a prolação da sentença (07-08-2024) não havia transcorrido o prazo prescricional trienal aplicável ao caso sub judice.
Registre-se, ademais, que o referido acórdão transitou em julgado em 19-11-2024.
Em seguimento, observa-se que o Juízo singular, em nova decisão proferida em 18-06-2025, voltou a declarar a prescrição intercorrente, sob o argumento de que o prazo trienal teria se iniciado em 04-07-2018, um ano após a suspensão do feito por ausência de citação (Evento 88, DEC88), e encerrado em 04-07-2021, antes da efetiva citação da arte executada, ocorrida apenas em 20-02-2025 (Evento 193, CERT2).
Todavia, tal fundamentação não se sustenta diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o novo regime da prescrição intercorrente, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, não pode ser aplicado retroativamente.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie.
2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) (Grifei).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "O acórdão recorrido invocou “coisa julgada” de decisão proferida em 31/10/2024 para afastar novamente a prescrição. Contudo, à época, a recorrente sequer havia sido citada, o que torna inexistente a formação de relação processual válida. Destaque-se que a citação só foi ocorrer em 18/02/2025. Portanto, quando foi proferido o Acórdão de 31/10/2024 ainda não havia relação processual válida, vez que a recorrente não havia sido citada e não era parte formal da relação processual. Logo, não se pode falar em coisa julgada para não apreciar matéria anteriormente analisada, quando a relação processual ainda não estava triangularizada".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador acerca da configuração da coisa julgada material, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 29, RELVOTO1):
Sem embargo, a reapreciação da prescrição intercorrente, com base nos mesmos fatos e fundamentos já enfrentados e decididos por este Tribunal, configura violação à coisa julgada.
O Código de Processo Civil, ao tratar sobre o tema, dispõe em seus arts. 502, 507 e 508, in verbis:
[...]
À luz dessas considerações, há evidente óbice no enfrentamento dos marcos prescricionais, porquanto se trata de matéria abarcada pelo efeito da preclusão e que se tornou incólume por força da coisa julgada material, razão pela qual descabe o seu revolvimento.
Assim sendo, não há falar em eventual ocorrência de prescrição intercorrente, de modo que não resta outra medida cabível a ser adotada a não ser a reforma do pronunciamento judicial com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar:
A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1.
Intimem-se.