Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5013638-49.2022.8.24.0018/SC
REQUERENTE: FRITSCHE & CIA LTDA
ADVOGADO(A): MIRTA DINIZ TINOCO DUARTE (OAB SC060522)
REQUERIDO: ADEMIR CORREA FIGUEIRO
ADVOGADO(A): MARIO MALKO (OAB SC048818)
REQUERIDO: ADENILSON LUIZ CORREA FIGUEIRO
ADVOGADO(A): MARIO MALKO (OAB SC048818)
DESPACHO/DECISÃO
FRITSCHE & CIA LTDA aforou(aram) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA contra ADEMIR CORREA FIGUEIRO e ADENILSON LUIZ CORREA FIGUEIRO, já qualificado(s) Requereu(ram) a inserção dos sócios no polo passivo da execução na modalidade sucessão empresarial.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 03, foi(ram): 1) instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (sucessão empresarial); 2) determinada a suspensão do processo principal; 3) determinada a citação do(a)(s) suscitado(a)(s).
O(a)(s) suscitado(a)(s) Adenilson Luiz Correa Figueiro foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 46).
O(a)(s) suscitado(a)(s) Ademir Correa Figueiro não foi(ram) citado(a)(s) (ev(s). 19, 49, 62).
Foi realizada a busca de endereços do(a)(s) suscitado(a)(s) (ev(s). 25).
O(a)(s) suscitado(a)(s) Adenilson Luiz Correa Figueiro apresentou(aram) contestação (ev(s). 48). Aduziu(ram): 1) se tratar de pedido de sucessão processual; 2) é sem fundamentos o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) suscitante(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 53). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) suscitante(s) (ev(s). 65) requereu(ram) a citação por edital do(a)(s) suscitado(a)(s) Ademir Correa Figueiro.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 67, foi(ram) determinada a citação por edital do(a)(s) suscitado(a)(s) Ademir Correa Figueiro.
O(a)(s) suscitado(a)(s) Ademir Correa Figueiro foi(ram) citado(a) por edital (ev(s). 76).
O(a)(s) suscitado(a)(s) Ademir Correa Figueiro apresentou(aram) contestação (ev(s). 78).Aduziu(ram): 1) se tratar de pedido de sucessão processual; 2) é sem fundamentos o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais.
Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) exequente(s) tenha se manifestado das contestações (ev(s). 84).
Na decisão ao ev. 88, foi(ram): 1) rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; 2) condenado o(a)(s) suscitante(s) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios relativamente a este incidente.
O(a)(s) suscitante(s) aduziu (ev. 94): 1) não "concorda" com a referida decisão, por entender que não houve adequada apreciação da robusta documentação apresentada aos autos, bem como da argumentação jurídica exposta; 2) a decisão proferida não possui natureza de sentença, o que impossibilita, a interposição dos recursos ordinários cabíveis. Requereu: 1) seja esclarecido se a decisão proferida possui caráter de decisão interlocutória ou sentença com resolução de mérito; 2) seja "convertido" o julgamento em sentença; 3) caso se entenda pela manutenção do caráter interlocutório da decisão, seja reconsiderada a decisão e "recebida" a manifestação como embargos de declaração; 4) a reapreciação dos pedidos à luz dos elementos constantes dos autos.
Conclusos os autos.
É o relatório necessário.
DECIDO.
Não vislumbro modificação substancial da realidade fática ou necessidade de alteração da interpretação do ordenamento jurídico que justifique a retratação da decisão proferida ao(à)(s) ev(s). 88.
A irresignação da parte suscitante no atinente à "dúvida" decorrente da natureza do decisum que julgou o presente incidente é desprovida de fundamento, já que o próprio Código de Processo Civil determina que "o incidente será resolvido por decisão interlocutória" (art. 136).
De mais a mais, se a parte não concordou com a análise dos fundamentos e provas tecida ao ev. 94, deveria ter aforado, no prazo legal, o respectivo recurso apto a rediscutir o mérito.
Por fim, não é possível o "recebimento" do pedido ao ev. 94 como embargos de declaração. A uma, porque a petição foi protocolada quando já decorridos 14 dias desde a intimação da parte suscitante acerca da decisão recorrida, de forma a ser manifesta a intempestividade do recurso (CPC, art. 1.023). A duas, porque não houve indicação clara e específica de omissão, erro material, obscuridade ou contradição na decisão, conforme exige o art. 1.023 do Código de Processo Civil; e, de todo modo, não se poderia admitir a interposição de embargos de declaração em caráter subsidiário ou eventual, como pedido alternativo ou condicional, já que tal instrumento constitui recurso de fundamentação vinculada que deve ser manejado com precisão e objetividade, sob pena de pronto indeferimento.
Assim, merece indeferimento o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 94.
Por todo o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 94, e MANTENHO a decisão ao(à)(s) ev(s). 88;
2) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Intime(m)-se.
Arquive(m)-se oportunamente.