Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0327763-13.2018.8.24.0038/SC RELATOR: Luís Paulo Dal Pont Lodetti
RÉU: ELVIS LENON FONSECA MEDEIROS
ADVOGADO(A): NELSON ITTNER JÚNIOR (OAB SC027722)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 224 - 26/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:51
Custas
26/09/2025, 13:35
Expedida/Certificada
26/09/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:34
Expedida/Certificada
26/09/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:34
Expedida/Certificada
26/09/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0327763-13.2018.8.24.0038/SC
AUTOR: PERPETUA CAMILO WILKE
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293)
RÉU: ELVIS LENON FONSECA MEDEIROS
ADVOGADO(A): NELSON ITTNER JÚNIOR (OAB SC027722)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para manifestação sobre o retorno da superior instância no prazo de quinze dias, com a ressalva de que pedidos de cumprimento de sentença devem ser distribuídos em incidente apartado no sistema eproc, por dependência, através da ação “cadastrar cumprimento” na capa do processo, não se admitindo simples petição dentro destes mesmos autos.
26/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 18:46
Expedida/certificada
25/09/2025, 18:46
Expedida/certificada
25/09/2025, 18:46
Expedida/certificada
25/09/2025, 18:45
Ato ordinatório
25/09/2025, 18:45
Trânsito em julgado
25/09/2025, 18:45
Expedida/Certificada
25/09/2025, 18:43
Mudança de Parte
25/09/2025, 18:43
Expedida/Certificada
25/09/2025, 18:42
Mudança de Parte
25/09/2025, 18:41
Documento (Certidão)
25/09/2025, 18:39
Documento (Certidão)
25/09/2025, 18:39
Documento (Certidão)
25/09/2025, 18:39
Documento (Certidão)
25/09/2025, 18:39
Recebimento
25/09/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2939635/SC (2025/0179250-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELVIS LENON F. MEDEIROS
ADVOGADO: NELSON ITTNER JÚNIOR - SC027722
AGRAVADO: PERPETUA CAMILO WILKE
ADVOGADO: ANA CAROLINA KROEFF - SC015293
INTERESSADO: DENTVILLE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
INTERESSADO: GIOVANI SOUZA VIEIRA
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ELVIS LENON F. MEDEIROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 752, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS. CASO CONCRETO. AUTORA SUBMETIDA A TRATAMENTO ODONTOLÓGICO COM OS REQUERIDOS, CONSISTENTE EM COLOCAÇÃO DE IMPLANTES NA ARCADA SUPERIOR. COMPLICAÇÕES CLÍNICAS APRESENTADAS APÓS A EXTRAÇÃO DOS DENTES. APELANTE QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO DE ENXERTO ÓSSEO NO LOCAL EM QUE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE FOCO INFLAMATÓRIO. TESE RECURSAL SUBSIDIADA EM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO PROFISSIONAL CORRÉU E/OU DA DEMANDANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL CONFECCIONADA EM JUÍZO QUE ATESTA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA E A CONDUTA PROFISSIONAL DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DESÍDIA DA PACIENTE NOS CUIDADOS PÓS-OPERATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DENTISTA CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO ELIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fl. 775-787, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 14, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o Tribunal de Justiça não considerou a excludente do nexo de causalidade por prova da culpa de terceiros e da própria consumidora, que não compareceu ao atendimento para remoção de sutura e análise de sintomas. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 810-815, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 835-839, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 848-858, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 877-882, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação dos fatos e provas dos autos, constatou a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e os danos suportados pela autora/recorrida, bem como a ausência de fatores excludentes de sua responsabilidade. Confira-se, a seguir, o seguinte trecho do acórdão combatido (e-STJ, fl. 747): Conforme se observa do caderno processual de origem, éfato incontroverso que, em março/2018, a autora buscou atendimento junto à requerida Dentiville Clínica Odontológica Ltda., para que fosse averiguada a existência de fissura em um de seus dentes. Após a consulta, as partes firmaram "Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos - Implantes e Procedimentos Correlatos" (evento 1, INF5 - 1G), no valor total de R$ 8.700,00, sendo que a autora passaria por procedimentos cirúrgicos para a extração de todos os dentes superiores, com posterior colocação de implantes dentários na referida área. De acordo com o instrumento contratual, os procedimentos seriam realizados pelo requerido Dr. Giovani Souza Vieira. Entretanto, extraídos os dentes da arcada superior e implantados quatro pinos, a requerente passou a apresentar intercorrências (como dores e mal estar), circunstância que não cessou mesmo com a colocação de prótese temporária. Avaliada a situação, verificou-se a necessidade de retirada de um dos pinos implantados, em virtude de uma infecção no local. Por isso, em 31/08/2018 as partes firmaram novo "Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos - Implantes e Procedimentos Correlatos" (evento 1, INF6 - 1G), no valor total de R$ 1.000,00, para a execução de "enxerto ósseo no elemento 25", procedimento a ser realizado pelo requerido Dr. Elvis Lenon F. Medeiros, ora apelante. Porém, mesmo após esse segundo procedimento, as dores e os problemas enfrentados pela autora não cessaram, o que a levou a buscar ajuda de outra profissional - Dra. Noêmia Aparecida de Oliveira - para a solução definitiva do caso. Realizada essa breve digressão fática, deve-se analisar se, do conjunto probatório coligido, conclui-se pela existência de nexo de causalidade entre a conduta do apelante (cirurgia para a colocação de enxerto ósseo) e os prejuízos suportados pela requerente. Pois bem. Como cediço, a relação jurídica objeto de debate possui natureza consumerista, eis que as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor inseridos no CDC (arts. 2º 1 e 3º 2, respectivamente). Partindo desse pressuposto, imperioso atentar-se que, no tocante aos profissionais liberais (como é o caso do apelante), a sua responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa, a teor do art. 14, § 4º, do CDC 3. (...) Notadamente, a prova técnica aponta que, de fato, o procedimento de enxerto ósseo realizado pelo requerido/apelante na autora vincula-se diretamente aos danos por ela suportados. Com efeito, o requerido Elvis Lenon F. Medeiros não logrou demonstrar os alegados fatores excludentes de sua responsabilidade, porquanto não evidenciada a culpa exclusiva do corréu Giovani, tampouco a desídia da requerente nos cuidados pós-operatórios (incluindo a rotina de higiene bucal e acompanhamento com profissional habilitado). Forte em tais premissas, a pretensão recursal veiculada não comporta guarida, tendo em vista que, na hipótese vertente, a responsabilidade do apelante restou comprovada. Nesse contexto, as questões relativas à responsabilidade do recorrente, ao nexo causal entre a conduta e o dano e, bem assim, sobre inexistência de culpa da recorrida foram decididas com base no acervo fático-probatório do feito, de modo a inviabilizar o acolhimento da pretensão recursal nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISÃO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 4. Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. ERRO MÉDICO. CULPA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que houve erro médico, culpa do recorrente e nexo causal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.846.158/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2939635/SC (2025/0179250-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELVIS LENON F. MEDEIROS
ADVOGADO: NELSON ITTNER JÚNIOR - SC027722
AGRAVADO: PERPETUA CAMILO WILKE
ADVOGADO: ANA CAROLINA KROEFF - SC015293
INTERESSADO: DENTVILLE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
INTERESSADO: GIOVANI SOUZA VIEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2939635/SC (2025/0179250-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELVIS LENON F. MEDEIROS
ADVOGADO: NELSON ITTNER JÚNIOR - SC027722
AGRAVADO: PERPETUA CAMILO WILKE
ADVOGADO: ANA CAROLINA KROEFF - SC015293
INTERESSADO: DENTVILLE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
INTERESSADO: GIOVANI SOUZA VIEIRA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2939635/SC (2025/0179250-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELVIS LENON F. MEDEIROS
ADVOGADO: NELSON ITTNER JÚNIOR - SC027722
AGRAVADO: PERPETUA CAMILO WILKE
ADVOGADO: ANA CAROLINA KROEFF - SC015293
INTERESSADO: DENTVILLE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
INTERESSADO: GIOVANI SOUZA VIEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELVIS LENON F. MEDEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON ITTNER JÚNIOR (OAB SC027722)
APELADO: PERPETUA CAMILO WILKE (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293)
APELADO: DENTVILLE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): STEPHANIE SOARES MUNIZ PACHECO (OAB SC072253) ADVOGADO(A): MOHIAN SCHEIMANN ALVES (OAB SC055676) ADVOGADO(A): DIOGO ARAO NASCIMENTO PAULO (OAB SC044418) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE BACHTOLD (OAB SC043778) ADVOGADO(A): JOHN LENON JUNKES (OAB SC049407)
APELADO: GIOVANI SOUZA VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MOHIAN SCHEIMANN ALVES (OAB SC055676) MEDIADOR: SUELI VIDAL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0327763-13.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:54
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2022, 19:15
Mudança de Assunto Processual
05/12/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:10
Confirmada
14/11/2022, 11:09
Decurso de Prazo
10/11/2022, 01:13
Expedida/certificada
09/11/2022, 18:49
Documento (Informações)
09/11/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 22:03
Confirmada
16/10/2022, 23:59
Confirmada
13/10/2022, 09:30
Expedida/Certificada
11/10/2022, 09:46
Expedida/Certificada
11/10/2022, 09:46
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 12:35
Expedida/certificada
06/10/2022, 18:01
Procedência em Parte
06/10/2022, 18:01
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 16:38
Decurso de Prazo
14/05/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:15
Confirmada
22/04/2022, 23:59
Decurso de Prazo
21/04/2022, 01:13
Confirmada
18/04/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 08:53
Expedida/certificada
12/04/2022, 14:10
Expedida/certificada
12/04/2022, 14:10
Expedida/certificada
12/04/2022, 14:10
Expedida/certificada
12/04/2022, 14:10
Decurso de Prazo
09/04/2022, 01:10
Confirmada
26/03/2022, 23:59
Confirmada
18/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
16/03/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 20:59
Expedida/certificada
14/03/2022, 18:02
Decurso de Prazo
11/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:29
Expedida/certificada
08/03/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 18:16
Expedida/certificada
01/03/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:19
Confirmada
13/02/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:39
Confirmada
04/02/2022, 11:07
Expedida/certificada
03/02/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:36
Decurso de Prazo
14/12/2021, 01:17
Movimentação processual
11/12/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:15
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:32
Confirmada
03/12/2021, 23:59
Confirmada
29/11/2021, 08:30
Expedida/certificada
23/11/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 23:27
Confirmada
13/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
03/11/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:30
Confirmada
29/10/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:54
Confirmada
19/10/2021, 18:36
Expedida/certificada
19/10/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:41
Expedida/certificada
23/09/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:27
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:19
Confirmada
27/08/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 09:09
Decurso de Prazo
26/08/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:01
Confirmada
18/08/2021, 10:48
Expedida/certificada
17/08/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 23:06
Confirmada
09/08/2021, 23:59
Expedida/certificada
30/07/2021, 17:10
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:24
Confirmada
12/06/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:07
Confirmada
07/06/2021, 07:56
Expedida/certificada
02/06/2021, 14:27
Mero expediente
12/04/2021, 16:44
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 12:05
Expedida/Certificada
26/03/2021, 14:35
Documento (Certidão)
26/03/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
04/07/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 20:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2020, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2020, 02:07
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 09:43
Documento (Certidão)
15/01/2020, 02:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 17:12
Publicação
03/12/2019, 10:39
Documento (Informações)
29/11/2019, 20:35
Decisão de Saneamento e Organização
28/11/2019, 15:15
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 14:13
Publicação
01/10/2019, 10:31
Petição (Replica)
01/10/2019, 10:01
Documento (Informações)
27/09/2019, 20:30
Ato ordinatório
27/09/2019, 17:25
Documento (Certidão)
27/09/2019, 17:24
Petição (Contestação)
09/07/2019, 12:26
Petição (Replica)
04/07/2019, 11:44
Mero expediente
28/06/2019, 18:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/06/2019, 09:28
Documento (Mandado)
19/06/2019, 15:15
Documento (Certidão)
19/06/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2019, 14:02
Petição (Contestação)
05/06/2019, 14:59
Publicação
04/06/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 09:59
Documento (Informações)
31/05/2019, 18:33
Mero expediente
27/05/2019, 19:04
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
23/05/2019, 18:50
Outras Decisões
21/05/2019, 13:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)