Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308027-25.2016.8.24.0023/SC
APELANTE: LINDOMAR SILOCHI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO VETTORAZZI (OAB SC021319)
APELADO: BEIRAMAR EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FREITAS MELCHIORS (OAB SC008193)
ADVOGADO(A): Hernani Luiz Sobierajski (OAB SC013138)
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
DESPACHO/DECISÃO
LINDOMAR SILOCHI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 2º, 3º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de decisão citra petita.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 244, 248, 249, 250 e 358 do Código de Processo Civil, no que concerne à irregularidade da audiência de instrução e julgamento.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 389 do Código de Processo Civil, no que concerne à confissão tácita.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à responsabilidade objetiva da parte recorrida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à segunda controvérsia, em relação aos arts. 249, 250 e 358 do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a nulidade da audiência de instrução e julgamento.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à irregularidade da audiência, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 25, RELVOTO1):
Nulidade absoluta por vício no pregão.
A parte apelante objetiva a nulidade da sentença por vício no pregão realizado e a reabertura da instrução com a redesignação da audiência de instrução. No entanto, conforme evidencia o termo do evento 211, o pregão foi devidamente realizado, com a presença dos advogados do réu e da litisdenunciada, respeitando-se os 15 minutos de tolerância previstos no art. 362, § 1º, do CPC. A autora e seu advogado chegaram após esse período, quando a coleta da prova já estava em andamento.
Conforme registrado pela magistrada singular, a alegação de que não houve pregão porque estavam no corredor à espera não se sustenta, pois o corredor é circular e serve as duas varas, exigindo maior atenção das partes. A presença dos advogados do réu e da litisdenunciada na sala de audiências confirma que o pregão foi realizado de forma adequada.
De acordo com a doutrina, a nulidade processual só deve ser declarada quando houver efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. No caso dos autos, não há demonstração de prejuízo concreto, uma vez que a ausência da autora e seu advogado na sala de audiências foi devida à falta de atenção e não a uma falha no procedimento do pregão.
Portanto, não há fundamento jurídico capaz de determinar a nulidade pleiteada, devendo ser mantida a validade do pregão e, consequentemente, da sentença proferida. Ademais, a reabertura da instrução e redesignação da audiência de instrução não se justificam, pois não houve cerceamento de defesa ou prejuízo processual que comprometa a decisão judicial. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ademais, no que toca aos arts. 244 e 248 do CPC, o apelo especial não merece ser admitido, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia. Os dispositivos mencionados não guardam pertinência temática com as razões recursais. Segundo o STJ, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021).
Quanto à terceira e quarta controvérsias, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 25, RELVOTO1)
[...] mesmo que tivesse sido demonstrado eventual ato ilícito perpetrado pelo Apelado, é sabido que para a procedência da pretensão indenizatória, imprescindível que a parte que se diz prejudicada, demonstre que o fato ocorrido lhe ensejou abalo moral, relacionado a honra ou a incolumidade física e psíquica, porquanto o mero incomodo, embora possa causar alguns transtornos e aborrecimentos, não constitui, por si só, dano moral a justificar o acolhimento de pedido de compensação, na exata medida em que o abalo anímico, como dito, não é presumido em situações dessa espécie.
[...]
Embora a situação tenha causado alguns transtornos, pois inegável que ficar presa no elevador gerou um sentimento de angústia, não há nos autos prova de que o fato tenha repercutido na esfera íntima do Requerente/Apelante, causando-lhe dor, sofrimento ou humilhação à sua honra e dignidade. Dessa forma, os eventos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Ademais, não houve risco à integridade física da autora, que permaneceu monitorada e assistida pelas pessoas que foram chamadas ao local. A ausência de elementos que comprovem a ofensa a direitos personalíssimos inviabiliza o reconhecimento do dano moral indenizável, conforme os princípios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.
[...]
Anota-se aqui, que deve haver um ponto de equilíbrio, de forma a não se banalizar o instituto do dano moral, sendo que os meros dissabores do dia-dia, a exemplo de eventuais incômodos -, não merecem ser punidos com a mesma gravidade daqueles que infligem danos graves ao consumidor.
[...]
O que se pretende esclarecer é que o instituto do dano moral requer a configuração de sofrimento intenso, que transborde o mero dissabor aos quais todos estão sujeitos pelas vicissitudes do cotidiano, sob pena de banalizarmos o próprio instituto a ponto de conduzir o abarrotamento aos tribunais pátrios com demandas infundadas.
[...]
Assim, diante da inexistência de comprovação de prática de ato ilícito por parte da requerida, bem como de provas de qualquer situação excepcional que possa ter causado abalo imaterial ao requerente/Apelante, inviável o acolhimento do pleito autoral, devendo ser mantida a Sentença. (Grifou-se).
E do acórdão dos aclaratórios (evento 51, RELVOTO1):
Primeiramente, quanto à alegação de omissões em relação à confissão dos fatos e à análise de cláusulas contratuais, verifica-se que a sentença reconheceu os fatos como incontroversos, não havendo necessidade de julgamento específico sobre a confissão dos fatos. (Grifou-se).
Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que: a) a Câmara não considerou a confissão tácita; e b) a responsabilidade da recorrida é objetiva, sem refutar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que: a) diante do reconhecimento dos fatos como incontroversos, não há necessidade de julgamento específico sobre a confissão; b) ainda que fosse comprovado o ato ilícito da recorrida, não há provas de qualquer situação excepcional que possa ter causado abalo imaterial à recorrente.
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60.
Intimem-se.