Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: HAVANA ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA (RÉU)
EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão no recurso da parte ré consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da colheita do depoimento pessoal da parte autora, validade da contratação, ausência de dano material, indevida fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão e, necessidade de readequação dos honorários sucumbenciais. A questão em discussão no recurso da parte autora consiste em saber se a parte autora faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Ausência de cerceamento de defesa, ante a suficiência das provas produzidas nos autos. A prova requerida pela parte demandada é desnecessária e inócua ao deslinde da causa. Irregularidade da contratação verificada. Contrato digital cuja geolocalização reportada na foto correspondente a endereço diverso do domicílio da autora, município mais de 1.270 KM distante daquele que declara residir a parte. Ademais, selfie constante no contrato que causa estranheza. Aventada impossibilidade de repetição do indébito diante da regularidade da contratação, todavia, conforme visto, não há falar em validade da contratação e portanto, prejudicada a análise da tese de ausência de dano material. Imperiosa limitação da multa diária a em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ausência de limitação na origem. Honorários sucumbenciais, necessidade de modificação da base de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, verba que deverá incidir sobre o valor da condenação. A inexistência de relação jurídica foi reconhecida, declarando-se nulo o contrato de empréstimo consignado. Não se configurou o dano moral, pois não houve comprovação de que os descontos indevidos afetaram a subsistência da parte autora ou causaram grave ofensa aos seus direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 398; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 139, IV, 370, 371, 373, II, 428, I, 429, II e 497; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin; REsp n. 1.329.189, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgREsp n. 1.470.844, Min. Marco Buzzi; T-1, AgRgREsp n. 429.361, Min. Olindo Menezes; T-2, AgRgAgREsp n. 478.417, Min. Herman Benjamin. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe provimento parcial para limitar a multa diária e, modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e, conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 07 de novembro de 2024.