Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011277-51.2012.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
EXEQUENTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 231 - 19/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0011277-51.2012.8.24.0033/SC
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
DESPACHO/DECISÃO
C. Franken Cobranças Ltda. opõe embargos de declaração à decisão de evento 67, DESPADEC1 que não conheceu do recurso de apelação por ela interposto, em razão da deserção.
Alega: "O Embargante interpôs Recurso de Apelação contra a decisão que decretou a nulidade dos serviços prestados pelo Agravante e a impossibilidade de efetuar a cobrança de créditos oriundos deste serviço, sendo que requerida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Contudo, o benefício da assistência judiciária gratuita, restou indeferido, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal. O Embargante interpôs Recurso Especial, o qual restou improvido, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal. O Embargante, devido dificuldades financeiras, requereu o parcelamento do preparo, o que restou deferido pelo juízo. Disponibilizadas as guias o Embargante efetuou o pagamento da primeira no prazo estabelecido na intimação de disponibilização das guias. Para a surpresa do Embargante, sobreveio decisão que declarou deserto o Recurso de Apelação (...). Segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, nestes casos, deve ser concedida ao apelante oportunidade para recolhimento das custas recursais (...). Desta feita, em razão da manutenção do indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita, deveria ter ocorrido nova intimação para o Agravante efetuar o recolhimento do preparo, o que não ocorreu, razão pela qual deve ser provido o Agravo Interno, para cassar om Acórdão, e determinar a intimação do Agravante para efetuar o recolhimento do preparo recursal".
Requer seja "os Embargos de Declaração acolhidos, para revogar a decisão que não reconheceu o Recurso de Apelação, por deserto, revogando-a, determinando nova intimação para o Embargante efetuar o recolhimento do preparo" (evento 72, EMBDECL1).
DECIDO.
São oponíveis embargos de declaração quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Cito Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […]. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973, 535, I, redação da L 8950/94 1º). […] (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2120).
Alega a embargante que "em razão da manutenção do indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita, deveria ter ocorrido nova intimação para o Agravante efetuar o recolhimento do preparo, o que não ocorreu".
Razão, contudo, não lhe assiste.
Em primeiro lugar, observa-se que, ao contrário do que alega a embargante (evento 72, EMBDECL1, p. 2), não consta nos autos qualquer pedido de parcelamento do preparo, tampouco decisão que o tenha deferido.
Já no que se refere à suposta necessidade de nova intimação para o recolhimento do preparo, tal argumento igualmente não prospera. Isso porque o agravo interno interposto no evento 25, AGR_INT1 foi desprovido, mantendo-se, assim, a decisão que determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias (evento 38, ACOR2).
Todavia, ao invés de cumprir a determinação judicial e efetuar o recolhimento do preparo, a recorrente optou por interpor recurso especial, o qual não possui efeito suspensivo automático, de modo que o prazo para o recolhimento do preparo transcorreu in albis.
Inexistindo, assim, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no julgado, não há como acolher os aclaratórios.
Dito isto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0011277-51.2012.8.24.0033/SC
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
DESPACHO/DECISÃO
C. Franken Cobranças Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença da juiz Augusto Cesar Allet Aguiar, da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, no evento 211, SENT1 desta execução de título extrajudicial nº 0011277-51.2012.8.24.0033 deflagrada contra Giane Almeida da Costa, reconheceu a ausência de título executivo e, em consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Não evidenciada a incapacidade financeira da apelante, indeferi o pedido de gratuidade e fixei-lhe o prazo de 5 dias para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, pela deserção (evento 10, DESPADEC1).
A recorrente opôs embargos de declaração (evento 19, EMBDECL1), que foram rejeitados (evento 21, DESPADEC1).
Interposto agravo interno (evento 25, AGR_INT1), foi desprovido (evento 38, ACOR2), ficando mantida, portanto, a decisão que determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias.
Dessa decisão, a recorrente interpôs recurso especial (evento 45, RECESPEC1), que não foi admitido (evento 52, DESPADEC1).
O agravo oposto à decisão que inadmitiu o recurso especial (evento 56, AGR_DEC_DEN_RESP1) não foi conhecido (evento 64, DESPADEC3).
Considerando que o recurso especial não possui efeito suspensivo automático, o prazo para o recolhimento do preparo transcorreu in albis.
DECIDO.
O recurso, portanto, não comporta conhecimento, por lhe faltar um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Dispõe o § 2º do artigo 101 do CPC: "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".
Assim já decidiu este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INSUFICIENTES E NÃO INDICATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. COMANDO JUDICIAL IMPONDO JUNTADA DO PREPARO RECURSAL RECOLHIDO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE RECONHECE. NÃO CONHECIMENTO.
A falta de apresentação do preparo recursal devidamente recolhido, conforme orientação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção (AI nº 4024754-65.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, j. 13/11/2018).
Verificando-se o não atendimento das decisões proferidas nesta instância para juntada de documentos aptos a demonstrar a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, porque a parte quedou-se inerte quando intimada para o recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe (AI nº 0151278-83.2015.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 18/8/2016).
Não recolhido o preparo recursal, nos moldes dos artigos 101, § 2º, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso é tido por deserto, razão pela qual deixo de conhecê-lo.
Inviável a fixação de honorários advocatícios recursais, posto que essa verba não foi estabelecida em primeiro grau.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
07/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
04/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909315/SC (2025/0129986-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: GIANE ALMEIDA DA COSTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CAROLINA FRANKEN
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por C. FRANKEN COBRANCAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909315/SC (2025/0129986-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: GIANE ALMEIDA DA COSTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CAROLINA FRANKEN
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (Representado) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
APELADO: GIANE ALMEIDA DA COSTA (EXECUTADO)
INTERESSADO: CAROLINA FRANKEN (Representante) (EXEQUENTE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0011277-51.2012.8.24.0033/SC (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (Representado) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
APELADO: GIANE ALMEIDA DA COSTA (EXECUTADO)
INTERESSADO: CAROLINA FRANKEN (Representante) (EXEQUENTE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de outubro de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0011277-51.2012.8.24.0033/SC (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (Representado) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
APELADO: GIANE ALMEIDA DA COSTA (EXECUTADO)
INTERESSADO: CAROLINA FRANKEN (Representante) (EXEQUENTE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0011277-51.2012.8.24.0033/SC (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
14/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2024, 13:44
Expedida/Certificada
02/04/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:07
Confirmada
10/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/02/2024, 12:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2024, 16:49
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:47
Confirmada
19/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/10/2023, 17:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença