Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): Priscila Leite Alves Pinto (OAB SC012203)
APELADO: ROMEU BOTEGA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602)
APELADO: RONALDO GUAREZI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0007409-61.1997.8.24.0075/SC (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): Priscila Leite Alves Pinto (OAB SC012203)
APELADO: ROMEU BOTEGA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602)
APELADO: RONALDO GUAREZI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de outubro de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0007409-61.1997.8.24.0075/SC (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): Priscila Leite Alves Pinto (OAB SC012203)
APELADO: ROMEU BOTEGA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602)
APELADO: RONALDO GUAREZI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0007409-61.1997.8.24.0075/SC (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
14/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2023, 13:36
Mudança de Assunto Processual
16/05/2023, 13:35
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:13
Documento (Mandado)
30/03/2023, 09:34
Documento (Mandado)
30/03/2023, 09:16
Mandado
20/01/2023, 16:16
Mandado
20/01/2023, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2023, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2023, 16:13
Expedida/Certificada
12/12/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROMEU BOTEGA
REQUERENTE: RONALDO GUAREZI
REQUERIDO: ENGIE BRASIL ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, via publicação no Diário Oficial, acerca da sentença proferida;
80 - Petição Cível Nº 0007409-61.1997.8.24.0075/SC
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte ativa, se incidentes. Em caso de Justiça Gratuita concedida, ficará suspensa a exigibilidade das verbas pelo prazo legal (CPC, art. 98, § 3º). Honorários advocatícios pela parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Havendo restrição judicial, providencie-se a baixa. Havendo saldo de diligências pagas e não utilizadas, defiro a restituição, mas eventual pedido de restituição deve ser formulado diretamente pelo interessado no sítio eletrônico do TJSC. Havendo documento original depositado em cartório, restitua-se ao depositante, mediante certidão nos autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, arquivem-se oportunamente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante artigo 1.022 do CPC. In casu, a parte embargante imputa à decisão invectivada o vício da omissão. Tocante ao caso em debate, o que se extrai do reclamo é que a embargante manifesta discordância com a solução entregue, isto é, com a forma de fixação dos honorários advocatícios. Contudo, como é cediço, não se prestam os embargos declaratórios para correção de eventual error in iudicando, devendo o interessado, se o caso, socorrer-se das vias adequadas à alteração da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se.