Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0315522-56.2017.8.24.0033/SC RELATOR: Leandro Katscharowski Aguiar
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB PR015711)
ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB DF045472)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 103 - 04/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0315522-56.2017.8.24.0033/SC RELATOR: Leandro Katscharowski Aguiar
EMBARGANTE: ARTEPLAS ARTEFATOS DE PLASTICOS S.A.
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 99 - 04/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0315522-56.2017.8.24.0033/SC RELATOR: Leandro Katscharowski Aguiar
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB PR015711)
ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB DF045472)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 103 - 04/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0315522-56.2017.8.24.0033/SC RELATOR: Leandro Katscharowski Aguiar
EMBARGANTE: ARTEPLAS ARTEFATOS DE PLASTICOS S.A.
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 99 - 04/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 16:22
Ato ordinatório
04/02/2026, 16:22
Custas
04/02/2026, 15:48
Expedida/Certificada
04/02/2026, 15:47
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:47
Expedida/Certificada
04/02/2026, 15:47
Expedida/certificada
04/02/2026, 15:47
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:47
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 16:31
Expedida/Certificada
03/02/2026, 16:30
Mudança de Parte
03/02/2026, 16:28
Expedida/Certificada
03/02/2026, 16:26
Documento (Informações)
16/12/2025, 17:49
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 13:37
Documento (Certidão)
09/12/2025, 13:36
Trânsito em julgado
09/12/2025, 13:34
Recebimento
30/10/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2993972/SC (2025/0265357-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: ARTEPLAS ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA
REQUERENTE: JANOR BIANCHINI JUNIOR
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS - PR015711
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - MT015732A
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MT015686
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 2648/2649, a agravante informa a composição extrajudicial quanto ao objeto da ação e sua posterior homologação. Forte nessas razões, recebo a petição como desistência do presente recurso, a qual homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino a imediata certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2993972/SC (2025/0265357-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS - PR015711
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - MT015732A
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MT015686
REQUERIDO: ARTEPLAS ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA
REQUERIDO: JANOR BIANCHINI JUNIOR
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
DESPACHO Por meio da petição de fls. 2631/2643 (e-STJ), BANCO SAFRA S A informa acerca da celebração de acordo entre as partes e requer a homologação da desistência do recurso. Desse modo, em prestígio ao contraditório, determino a intimação de ARTEPLAS ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA e JANOR BIANCHINI JUNIOR para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se acerca do exposto e de eventual desistência do julgamento de seu agravo interno (e-STJ fls. 2606/2627). Após, retornem conclusos para exame. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2993972/SC (2025/0265357-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARTEPLAS ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA
AGRAVANTE: JANOR BIANCHINI JUNIOR
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS - PR015711
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - MT015732A
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MT015686
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2993972/SC (2025/0265357-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARTEPLAS ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA
AGRAVANTE: JANOR BIANCHINI JUNIOR
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS - PR015711
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - MT015732A
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MT015686
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARTEPLAS ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA e JANOR BIANCHINI JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/05/2025. Concluso ao gabinete em: 15/08/2025. Ação: embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada pelos agravantes, em face de BANCO SAFRA S A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a liquidez do título executivo extrajudicial; afastar a alegada prescrição da pretensão executiva; manter os juros remuneratórios contratualmente previstos para a espécie e período da contratação; afastar a capitalização diária dos juros, permitindo-se, contudo, a capitalização mensal; afastar a comissão de permanência, autorizando apenas a incidência dos juros remuneratórios no período da inadimplência, limitado ao percentual contratado, podendo ser cumulado com os juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória de 2% sobre o débito; afastar a cobrança da tarifa de emissão de contrato; declarar nula a cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais; afastar a mora; determinar a repetição simples de eventual indébito. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de emissão de contrato, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, e negou provimento à apelação dos agravantes. Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação dos arts. 11, 55, §§ 1º e 3º, 396, 489, I e II e §1º, IV, 783, 786, 803, I, 917, I e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que: i) a presente ação deve ser reunida e julgada em conjunto (simultaneamente) com a ação revisional, que é muito mais abrangente, com a consequente anulação da sentença proferida nestes autos; ii) o banco agravado deve ser intimado a apresentar os contratos renegociados e respectivos documentos que deram origem à cédula de crédito bancário, sob pena de extinção da execução; iii) quando a cédula de crédito bancário for emitida para fins de renegociação de outros contratos/dívidas e, nos embargos à execução, o devedor postula a revisão dos contratos renegociados, a liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação são afastadas, tornando ilíquida a obrigação até que o banco comprove a origem e lisura de todas as cobranças pretéritas, possibilitando a revisão dos encargos e claúsulas abusivas dos contratos anteriores. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional O TJ/SC foi claro ao concluir que: i) na hipótese, não obstante a decisão proferida no bojo da ação revisional determinando a reunião dos processos, denota-se que quando do recebimento da competência pelo juiz de 1º grau, os presentes embargos à execução já haviam sido sentenciados, não havendo de se falar em julgamento conjunto; ii) a cédula de crédito bancário constitui-se título executivo extrajudicial e, portanto, via de regra, reveste-se dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade; iii) compulsando os autos, infere-se que a cédula de crédito bancário que ampara a demanda traz, de forma clara e objetica, os requisitos que lhe conferem exequibilidade; iv) a parte credora juntou demonstrativo de débito atualizado, contemplando não apenas os encargos aplicados, mas também a evolução da dívida, o que é suficiente para conferir liquidez ao mencionado título; v) conforme entendimento firme do STJ, mesmo se tratando de contrato de renegociação, a eventual ausência dos contratos anteriores não retira a liquidez do título executivo; vi) se não bastasse, os agravantes ajuizaram ação revisional dos pactos pretéritos firmados com a instituição financeira, oportunidade em que serão apreciadas eventuais abusividades alegadas, sendo vedada nova discussão sobre a mesma temática no bojo da presente demanda, sob pena de caracterizar litispendência. Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018). Além disso, inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no REsp 1.683.290/RO, 3ª Turma, DJe de 23/2/2018). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 396, 783, 786, 803, I, e 917, I e VI, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inviabilidade da reunião dos processos para julgamento conjunto e à liquidez do título executivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ Ao decidir pela inviabilidade da reunião dos processos para julgamento conjunto, o TJ/SC aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235/STJ). Logo, o recurso especial não merece provimento. - Da Súmula 568/STJ Ao decidir acerca da liquidez do título executivo, o TJ/SC aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que, ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade (REsp n. 2.186.204/SC, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025; AgInt nos EAREsp n. 1.882.028/RS, Segunda Seção, DJe de 14/12/2023; e AgInt no AREsp n. 1.882.028/RS, 4ª Turma, DJe de 4/10/2021). Logo, o recurso especial não merece provimento, com base na Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor do proveito econômico obtido (e-STJ fls. 513 e 388) para 15%. Tendo em vista a sucumbência recíproca, ressalta-se que essa majoração deve ser aplicada apenas em desfavor dos agravantes. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2993972/SC (2025/0265357-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARTEPLAS ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA
AGRAVANTE: JANOR BIANCHINI JUNIOR
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS - PR015711
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - MT015732A
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MT015686
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2993972/SC (2025/0265357-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARTEPLAS ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA
AGRAVANTE: JANOR BIANCHINI JUNIOR
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS - PR015711
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - MT015732A
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MT015686
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2993972/SC (2025/0265357-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARTEPLAS ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA
AGRAVANTE: JANOR BIANCHINI JUNIOR
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS - PR015711
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - MT015732A
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MT015686
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0315522-56.2017.8.24.0033/SC
APELANTE: ARTEPLAS ARTEFATOS DE PLASTICOS S.A. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
APELANTE: BANCO SAFRA S A (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB PR015711)
ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB DF045472)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
APELANTE: JANOR BIANCHINI JUNIOR
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0315522-56.2017.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03155225620178240033/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: BANCO SAFRA S A (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB PR015711)
ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB DF045472)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 86 - 28/05/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARTEPLAS ARTEFATOS DE PLASTICOS S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
APELANTE: BANCO SAFRA S A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB PR015711) ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB DF045472)
APELANTE: JANOR BIANCHINI JUNIOR ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0315522-56.2017.8.24.0033/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
14/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 12:46
Mudança de Assunto Processual
20/02/2024, 12:45
Petição
12/12/2023, 17:33
Petição
04/12/2023, 22:49
Confirmada
20/11/2023, 23:59
Confirmada
13/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/11/2023, 14:34
Expedida/certificada
10/11/2023, 14:33
Expedida/certificada
03/11/2023, 12:22
Expedida/certificada
03/11/2023, 12:22
Documento (Informações)
24/10/2023, 09:13
Expedida/Certificada
23/10/2023, 23:02
Expedida/Certificada
23/10/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 19:01
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 19:01
Documento (Informações)
19/10/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:25
Documento (Certidão)
13/10/2023, 12:11
Documento (Certidão)
09/10/2023, 23:44
Confirmada
24/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/09/2023, 18:30
Expedida/certificada
14/09/2023, 18:30
Expedida/certificada
14/09/2023, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/09/2023, 18:30
Decurso de Prazo
03/09/2022, 01:09
Confirmada
12/08/2022, 23:59
Conclusão (para julgamento)
10/08/2022, 17:35
Petição
10/08/2022, 17:35
Confirmada
10/08/2022, 17:35
Expedida/certificada
02/08/2022, 16:24
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)