Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação / Remessa Necessária Nº 5013600-46.2024.8.24.0930/SC
APELANTE: IVONE FRAHM (AUTOR)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
IVONE FRAHM interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5013600-46.2024.8.24.0930, movida em desfavor de Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 48, SENT1):
"Diante do exposto, com base nos arts. 485, I e 290 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o cancelamento da distribuição, julgando extinto o feito sem resolução de mérito.
Considerando o comparecimento espontâneo da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se".
Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença deve ser reformada para ser determinado o cancelamento da distribuição sem qualquer condenação da parte apelante ao pagamento de custas e despesas processuais; b) "imperioso o deferimento da gratuidade judiciária para análise do presente recurso" (p. 4). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para "que seja desconstituída a sentença proferida, desobrigando a autora do pagamento das custas processuais" (p. 4) (evento 54, APELAÇÃO1).
A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 62, DESPADEC1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 67, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade
Preliminarmente, dispenso o recolhimento das custas recursais, na forma do art. 98, § 5º, do CPC, no intuito de viabilizar o processamento do presente recurso, tendo em vista que a análise da matéria limita-se à dispensa do recolhimento das custas processuais nos casos de cancelamento da distribuição (TJSC, Apelação n. 5001093-95.2020.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito
Das custas processuais
Em suas razões recursais, a parte recorrente almeja o afastamento de sua condenação ao pagamento das custas processuais, defendendo que o cancelamento da distribuição do feito decorre justamente do não recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC.
O pedido comporta provimento.
Extrai-se dos autos que ante o indeferimento da justiça gratuita, a parte autora/apelante foi intimada para providenciar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 35, DESPADEC1) e se manifestou pugnando pelo efetivo cancelamento da distribuição dos autos (evento 45, PET1), de modo que não há como afastar a consequência legalmente prevista em tal hipótese.
O art. 290 do CPC estabelece que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ao interpretar esse dispositivo legal, Cassio Scarpinella Bueno faz a seguinte consideração:
"O ato de cancelar a distribuição implica retirar o registro do processo do sistema e da relação de distribuição daqueles submetidos ao juízo destinatário. Com isso, processo novo deverá ser distribuído a esse juízo que foi subtraído, observando-se a preconizada isonomia do art. 285. Além de determinar nova distribuição, o processo será necessariamente extinto. (Comentários ao código de processo civil – volume 1 (arts. 1º a 317) / Cassio Scarpinella Bueno (coordenador). – São Paulo: Saraiva, 2017)".
Nesse contexto, ainda que a parte demandada tenha comparecido espontaneamente aos autos, não há falar na aplicação da Circular CGJ 21/2010 - já revogada pela Circular CGJ 91/2021 -, nem do art. 15, da Lei Estadual n. 17.654/2018, como consignado na sentença objurgada, porquanto não houve prestação de serviço judiciário a justificar a cobrança da taxa.
Veja-se:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO. APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2. Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição. 2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu. 2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim. 2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015. Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.[...] (REsp n. 1.842.356/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022, grifei)."
Acerca do assunto, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça em sentido dominante:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS QUE MERECE ALBERGUE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. PRECEDENTES, INCLUSIVE DO STJ. "EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NÃO PODERIA TER HAVIDO A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS. É QUE A REFERIDA CONDENAÇÃO SE MOSTRA INCOERENTE COM A PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SE A REQUERENTE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INÍCIO, O QUE LEVOU AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, POR CERTO NÃO PODERÁ SER RESPONSABILIZADO PELAS CUSTAS" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0303647-22.2017.8.24.0023, DA CAPITAL, REL. DES. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 21-01-2020). (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015036-40.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024)."
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (RMC). SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, I, E 290, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA. POSTULADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AINDA QUE A PARTE REQUERIDA TENHA COMPARECIDO ESPONTANEAMENTE AO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E AFASTAR A IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5037994-88.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).
Ainda: (TJSC, Apelação n. 5012972-77.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2024); (TJSC, Apelação n. 5113521-12.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2024); (TJSC, Apelação n. 5002291-61.2023.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-10-2024); (TJSC, Apelação n. 5071653-30.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024); (TJSC, Apelação n. 5040328-61.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Portanto, não há falar em exigibilidade das custas iniciais, tampouco em verba honorário, ainda que tenha havido comparecimento espontâneo da parte ré.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para o fim de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do cancelamento da distribuição do processo.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.