Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0310997-95.2016.8.24.0023/SC AUTOR: AZIMUT DO BRASIL FABRICACAO DE IATES LTDA
ADVOGADO(A): CAIAN ESPINDOLA ELHABRE (OAB PR070528)
ADVOGADO(A): ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR (OAB PR015471)
ADVOGADO(A): JESSICA AGDA DA SILVA PAOLONI (OAB PR040659)
ADVOGADO(A): BRUNO ARCIE EPPINGER (OAB SC068511A)
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, são somente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do total dos valores não repassado pagos pelos clientes FF Group Participações S.A. e Coral Arquitetura LTDA., como fundamentado. Sobre o valor histórico de cada repasse inadimplido incidirão correção monetária, no índice legal, a partir do recebimento de cada parcela pelas rés dos pagamentos realizados pelos clientes, para efetiva recomposição da moeda; e juros de mora, no índice legal, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca - mas em maior parte do autor - condeno as partes, na proporção de 80% o autor, e 20% as rés, pro rata, ao pagamento das despesas processuais. Ainda, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa. Condeno as rés ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. E condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos curadores especiais que atuaram no feito em favor da ré SUPER YACHTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE EMBARCACOES LTDA., na fração de 10% do valor atualizado do pedido julgado improcedente, por ser a expressão da medida de sua sucumbência, divididos da seguinte forma, em razão da atuação de ambos na fase de conhecimento - metade à Defensoria Pública, ao Fundo da Defensoria Pública/SC, que apresentou contestação; e metade ao curador dativo que participou da instrução e apresentou alegações finais, por serem as atuações, apesar de em fases distintas do processo, aproximadamente equivalentes, no dispêndio de trabalho realizado e no zelo empregado pelos profissionais. Inexistentes honorários à ré revel SULMARINE REVENDA DE BARCOS LTDA., que não constituiu procurador. Fixo em R$ 530,01 a remuneração do curador especial dativo da ré SUPER YACHTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE EMBARCACOES LTDA., conforme tabela de honorários da AJG/PJSC. Os valores deverão ser pagos na forma da resolução. Publique-se, registre-se, intimem-se - inclusive a Defensoria Pública, em função da fixação dos honorários. Transitada em julgado, arquivem-se.