Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001908-72.2022.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: VINICOLA CAMPESTRE LTDA
ADVOGADO(A): ADELAR ANTONIO ANDREATTA MENEGOLLA (OAB RS017430)
ADVOGADO(A): LUANA MEZZOMO (OAB RS117274)
ADVOGADO(A): NOEMIA SCHMITT MENEGOLLA (OAB RS092954)
DESPACHO/DECISÃO
Os processos executivos são um dos principais pontos de congestionamento, pois pedidos de penhora costumam ser graduais e lentos, agravados pela ausência de bens do devedor, o que compromete a celeridade assegurada pelos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF.
Assim, considerando que a parte exequente já manifestou interesse na satisfação do crédito (art. 797 do CPC), cabe ao Juízo, por impulso oficial (art. 2º do CPC), adotar medidas que garantam a efetividade da execução, inclusive penhora via Sisbajud, independentemente de novo requerimento, conforme precedentes do TJSC e STJ.
Portanto, este Juízo passa a adotar sistema concentrado de pesquisas e penhoras, reunindo em decisão única as providências necessárias, observada a ordem sucessiva e a cooperação das partes (art. 6º do CPC). Ressalva-se que o impulso oficial não substitui a atuação do credor, cuja inércia poderá ensejar prescrição intercorrente.
Os atos devem ser cumpridos na ordem abaixo, avançando-se aos próximos apenas na hipótese de os precedentes não terem sido suficientes para a satisfação integral da dívida e, sempre que necessário, o Cartório deverá intimar o credor, por ato ordinatório, para que apresente o cálculo atualizado da dívida no prazo de 05 (cinco dias), ou remeter os autos à contadoria judicial nos casos previstos em lei.
1. Parte executada empresa individual:
Nos casos em que o polo passivo seja constituído de empresa individual (desde que devidamente comprovada), defiro, se assim houver requerimento, que as consultas e medidas abaixo determinadas sejam promovidas também em nome da pessoa física, ou seja, do empresário individual.
A propósito:
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20-10-2016), por consequência o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508. 190, Rel. Min. Marco Buzzi. Publicação em 4/5/2017) (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19-9-2017).
2. Do Sisbajud:
2.1. Com base no art. 835, I, do CPC, promova-se a penhora de dinheiro, por meio do sistema Sisbajud, mediante protocolo de ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, em montante suficiente para satisfação da dívida.
Pleiteada a reiteração automática de ordens de bloqueio, fica deferida, desde já, a utilização da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
2.2. Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como valores equivalentes a até 10% da dívida, ou de valores excessivos, promova-se o desbloqueio dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º) com a imediata liberação dos valores (Orientação 12/2021 da CGJ/TJSC).
2.3. Sendo exitosa a constrição, ainda que parcial, converto-a, desde já, em penhora, procedendo-se a intimação o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou excessiva indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
2.4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito e, em seguida, juntados os extratos de bloqueio, venham os autos conclusos.
3. Do Renajud:
3.1. Defiro a aplicação do sistema Renajud.
Realize-se a busca, excluídos os veículos que contenham registro de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil.
A este respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO. RECURSO DA EXECUTADA. INVIABILIDADE DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 835, XII, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019446-26.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2021).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE BEM IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INDEFERIMENTO EM 1º GRAU - RECURSO DO EXEQUENTE - REFORMA DA DECISÃO - RECENTE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA- INVIABILIDADE DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027361-63.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2022).
3.2. Em sendo encontrados veículos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar sobre qual(is) veículo(s) deverá recair a restrição, bem como comprovar a cotação de mercado do bem, nos termos no art. 871, IV, do CPC, sendo desnecessária a expedição de mandado de avaliação.
Após, proceda-se à penhora por termo nos autos do veículo indicado (CPC, art. 845, §1º) e registre-se a penhora e a restrição de transferência no sistema Renajud.
3.3. Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada, proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
Dispenso a intimação pela via postal se houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico.
3.3.1. Apresentada irresignação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Em seguida, venham conclusos.
3.4. Transcorrido o prazo sem impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apontar a forma de expropriação almejada (CPC, art. 825). Caso requerida a alienação em leilão judicial, deverá, no mesmo prazo, indicar a localização do bem.
3.4.1. Após, expeça-se mandado de busca do veículo penhorado, ficando a parte exequente nomeada como depositária do bem.
4. Do mandado de penhora:
4.1. Defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, respeitadas as normas de impenhorabilidade (Lei n. 8.009/90 e arts. 832 a 833 do CPC) e a possibilidade de relacionar os bens que guarnecem a residência da parte devedora (CPC, art. 836, § 1º).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas da diligência, na hipótese de não ser beneficiária da gratuidade da justiça.
No caso de penhora, a parte executada deverá, em princípio, ser nomeada como depositária. Caso se recuse a exercer o "munus", o encargo será imediatamente transferido a parte exequente ou seu representante legal, quando deverá ser providenciada a imediata remoção do bem. Além disso, deverá ser observado os bens porventura indicados pela parte credora.
Perfectibilizada a penhora, ato contínuo, intime-se a parte executada, proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC), apresentar impugnação à penhora ou à avaliação, ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
4.2. Apresentada eventual irresignação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, retornem-se conclusos.
4.3. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: (i) informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação; ou, (ii) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC).
5. Do Serasajud:
Mediante requerimento da parte exequente, defiro a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, determino a aplicação do sistema Serasajud.
6. Da certidão para fins de protesto:
Autorizo o protesto da decisão judicial transitada em julgado (CPC, art. 517).
Portanto, sendo formulado requerimento neste sentido e estando certificado nos autos a ausência de adimplemento, fica o cartório judicial autorizado a fornecer certidão de teor da decisão para formalização do protesto, conforme art. 517, § 2º, do CPC.
Salienta-se que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao ofício competente para formalização do protesto, bem como providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido, informando nos autos as tratativas tomadas para sua efetivação.
7. Do Sniper:
Defiro a consulta no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), a teor do disposto na Circular CGJ n. 300 de 7 de outubro de 2022.
Com o resultado positivo, junte-se aos autos as informações, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta e apontar requerimento especifico que possibilite o prosseguimento do feito.
8. Do Infojud:
Defiro o pedido de busca de bens via sistema Infojud
Proceda-se à busca de declarações de imposto de renda em nome da parte executada, referentes aos três últimos anos.
Efetue-se, igualmente, a busca: a) da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB); b) da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e c) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Cumpra-se na forma do art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito e apresentar requerimento especifico que possibilite o prosseguimento do feito.
9. Da intimação da parte executada para indicação de bens:
Defiro a expedição mandado de intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, o local em que se encontram e o respectivo valor, sob pena de multa de até 20% sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.
Registro, no entanto, que caso a parte executada esteja representada por defensor constituído, a intimação será realizada na pessoa do seu advogado.
Aponto que, em caso de a parte executada não disponha de bens, a mesma deverá assim informar nos autos.
10. Disposições gerais:
10.1. O processo deverá vir concluso apenas nos casos acima previstos, ou em caso de requerimento de medidas não elencadas na presente decisão, caso em que somente deverá ser remetido para apreciação depois de esgotado o cumprimento das medidas expropriatórias deferidas acima.
10.2. Há possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br); e d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei).
10.3. A reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada.
10.4. Pedidos de penhora de bens em nome de cônjuge/companheiro do devedor devem vir acompanhados da certidão de casamento ou outra prova do regime de bens/união.
10.5. Pretendendo a parte credora a desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora ou o reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial, deverá formular o requerimento em incidente próprio, autuado em apartado e distribuído por dependência (art. 133 do CPC).
10.6. Pleitos fundamentados no art. 139, IV, do CPC devem vir acompanhados de demonstração de efetiva blindagem patrimonial da parte executada, mediante indícios de má-fé e ocultação de bens.
10.7. Caberá a parte exequente apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada bimestralmente, enquanto pendente de cumprimento as medidas alhures deferidas, independentemente de intimação. Ficando, desde já, intimada para em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, sob pena de renúncia dos consectários legais, caso haja sucesso integral na penhora de dinheiro.
Da mesma forma, cada vez que houver pagamento parcial, deverá promover o respectivo abatimento do saldo devedor, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos valores ou da adjudicação do bem, memória de cálculo discriminada e atualizada, independentemente de intimação.
11. Dos atos constritivos indeferidos:
11.1. Da expedição de ofício à SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA:
Indefiro a expedição de ofícios, pois a medida relativa à SUSEP não deve ser utilizada no interesse privado, mas tão somente nos casos em que se encontre presente o interesse público de salvaguardar a justiça, sendo ônus da parte a procura e localização de bens. Em relação à CETIP, à BM&F-BOVESPA e outros, porque deve haver nos autos mínima prova que justifique alguma chance de êxito, demonstrando a existência de aplicações em nome da parte executada nas instituições referidas.
11.2. Do Navejud:
Indefiro consulta ao sistema Navejud, pois o Poder Judiciário Catarinense não possui convênio de acesso ao mencionado sistema, o que por si só impossibilita o deferimento.
11.3. Do CRCJUD:
Indefiro o pedido de utilização do Sistema CRCJUD.
A busca de eventual certidão de casamento é ônus exclusivo da parte exequente, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. Logo, totalmente desnecessária a intervenção judicial, até porque cabe à parte diligenciar, por todos os meios que dispõem, à satisfação da execução.
Ademais, a consulta pretendida não se mostra proporcional e imprescindível à satisfação do débito, tendo em vista que os bancos de dados, aos quais visa ter acesso, podem ser objeto de pesquisa pela própria parte via acesso é público. A respeito: TJSC, AI n. 5023315-60.2022.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. em 4-8-2022.
11.4. Do CCS-BACEN:
Indefiro a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), uma vez que referido sistema foi criado especificamente para auxílio à persecução penal. Nesse sentido: AI n. 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 10-09-2019.
11.5. Do Censec:
Indefiro a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas (CENSEC), visto que referida ferramenta não é de uso restrito do Poder Judiciário, pois se trata de base de dados pública, que pode ser acessado por qualquer pessoa. A propósito: TJSC, AI n. 5026261-73.2020.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 24-11-2020.
11.6. Do CCS:
Indefiro a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), haja vista que mencionado sistema foi criado para fins de persecução criminal, não sendo aplicável, portanto, às execuções civis.
11.7. Da ARISP:
Indefiro a realização de consulta ao sistema ARISP, pois a realização de consulta ao sistema infojud, além de mais abrangente, alberga a pretensão visada com o mencionado sistema.
11.8. Do Simba:
Indefiro o pedido de utilização do Sistema Simba.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas. É isso, a propósito, o que prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.
11.9. Do SREI e IRIB:
Indefiro a realização de consulta nos cadastros do SREI e IRIB, uma vez que a consulta aos mencionados sistemas está ao alcance do próprio credor e principal interessado, ressalvada a possibilidade de atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que comprovadamente se verificar a omissão/inércia ou a recusa no fornecimento das informações/dados/documentos por parte dos órgãos\entidades\departamentos competentes para a respectiva prestação.
11.10. Da Central RISC:
Indefiro o pedido de consulta de bens via Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (Central RISC), haja vista que a utilização da mencionada ferramenta eletrônica, ao contrário de outras já conhecidas, não é restrita ao Poder Judiciário. Trata-se de base de dados pública, podendo ser consultada por qualquer pessoa.
11.11. Do Renagro:
O Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas é um sistema para realização de registro de máquinas agrícola como tratores para permitir sua circulação nas ruas, conforme previsto no art. 115, § 4º, do CTB. Nesses termos, por não haver indícios de que a parte executado possa dispor de referido bem, não há motivos que justifique o deferimento do pleito.
Assim, indefiro o pedido de consulta ao sistema Renagro.
11.12. Do CAGED:
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É um sistema de pesquisa utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Resta nítido, portanto, que o referido sistema não possui a finalidade de localizar bens pertencentes ao executado, motivo pelo qual indefiro o uso do sistema CAGED.
11.13. Do DECRED:
A Declaração de Operações com Cartão de Crédito se trata de declaração apresentada semestralmente pelas administradoras de cartão de crédito à Receita Federal para informar sobre as movimentações ocorridas.
Como não há indícios nos autos que permitam vislumbrar o sucesso da diligência, ainda mais considerando a existência de possível violação ao sigilo bancário da parte executada e eventualmente de terceiros, indefiro a consulta ao sistema Decred.
11.14. Da CNIB:
Indefiro a realização de consulta à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), visto que essa tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens".
11.15. Do Infoseg:
Indefiro o pedido de consulta ao sistema Infoseg, visto que referido sistema integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública, por meio do qual é possível acessar informações diversas sobre pessoas, veículos e armas, porém, sua abrangência funcional e tecnológica estão relacionadas as abordagens preventivas e análises criminais, não possuindo, assim, finalidade na localização de bens da parte executada.
11.16. Da intimação da parte executada para indicação de bens:
A intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 744) tem se revelado, de forma reiterada, sem qualquer eficácia no processo, além de atrasar o seu curso regular.
Lado outro, em regra cabe à parte exequente indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora.
Portanto, indefiro o pedido de intimação da parte executada.
11.17. Da suspensão CNH e outros:
A legislação processual civil confere ao juiz a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judicial, inclusive nas ações de execução quantia certa (art. 139, IV do CPC).
Assim, para o deferimento do pedido, a parte exequente deverá demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1137 (julgado em 4/12/2025). A saber:
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Desta forma, o pedido de medidas atípicas deve demonstrar, obrigatoriamente e de forma fundamentada:
(a) a prova do exaurimento das diligências típicas (pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, etc.) ou a demonstração de sua manifesta ineficácia no caso concreto;
(b) a indicação de como a medida pleiteada é adequada para compelir este devedor específico ao pagamento, ponderando o direito ao crédito e a menor onerosidade (art. 805, CPC);
(c) a sugestão de um prazo determinado para a manutenção da restrição, vedada a imposição por tempo indeterminado.
Realizado o pedido, INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado (ou pessoalmente, se não assistido), para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao dever de consulta e ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
Após a manifestação ou o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e das balizas fixadas pelo STJ.
12. Do arquivamento:
Cumprida as medidas acima deferidas, sem que se tenha alcançado sucesso, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º do CPC).
Transcorrido mencionado prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. em 6-10-2015).
Destaco que:
a) a suspensão é ato único, de modo que não importa se o processo ficou suspenso por 1 (um) mês ou 1 (um) ano. Uma vez rompido o prazo da suspensão, ainda que antes de transcorrer o lapso temporal de um ano, o mesmo não retornará, seguindo direto para a contagem da prescrição intercorrente.
b) o mero requerimento de desarquivamento ou de pedido de consulta aos sistemas em busca de bens à penhora, não tem o condão de obstar o andamento da prescrição intercorrente.
c) o cumprimento de sentença prescreve no mesmo prazo da ação que deu origem (STF, sumula 150).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.