Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CRISTIANE SCHIESTL SENTENÇA
80 - Procedimento Comum Cível Nº 5015269-89.2019.8.24.0064/SC
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA LOSI contra CRISTIANE SCHIESTL, para: (1) DECLARAR a rescisão do contrato de locação; (2) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos locativos e acessórios no valor histórico de R$ 8.543,97 (oito mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), a serem atualizados pelos mesmos critérios da memória de cálculo do ?evento 36, CONTRAZ1, a contar de 13/03/2020; (3) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa contratual no valor histórico de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), com incidência de correção monetária pelo IGP-M a contar da sentença (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência ínfima da parte autora, c ondeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda. Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.