ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 918·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/SC 36530·Representa: Autor
ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 000918·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/05/2026, 21:28
Documento (Certidão)
15/05/2026, 15:15
Petição
15/05/2026, 15:10
Confirmada
15/05/2026, 00:07
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:09
Publicação
06/05/2026, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0322964-58.2017.8.24.0038/SC
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
DESPACHO/DECISÃO
1. A cobrança das custas processuais está sendo realizada conforme os termos do acordo firmado entre as partes.
2. No mais, a prestação jurisdicional já foi devidamente concretizada no presente feito, mediante prolação de sentença judicial transitada em julgado.
Eventuais obrigações constituídas pelo título judicial e ainda pendentes de adimplemento deverão ser exigidas na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0322964-58.2017.8.24.0038/SC
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
DESPACHO/DECISÃO
1. A cobrança das custas processuais está sendo realizada conforme os termos do acordo firmado entre as partes.
2. No mais, a prestação jurisdicional já foi devidamente concretizada no presente feito, mediante prolação de sentença judicial transitada em julgado.
Eventuais obrigações constituídas pelo título judicial e ainda pendentes de adimplemento deverão ser exigidas na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Arquivem-se.
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2026, 18:47
Expedida/certificada
04/05/2026, 18:47
Outras Decisões
04/05/2026, 18:47
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 17:36
Petição
02/04/2026, 16:44
Confirmada
21/03/2026, 23:59
Decurso de Prazo
17/03/2026, 03:57
Publicação
13/03/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0322964-58.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Nádia Inês Schmidt
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 255 - 11/03/2026 - Custas Satisfeitas
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 12:43
Custas
11/03/2026, 12:22
Expedida/Certificada
11/03/2026, 12:21
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:21
Expedida/certificada
11/03/2026, 12:21
Documento (Certidão)
10/03/2026, 16:02
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 15:24
Trânsito em julgado
03/03/2026, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:52
Decurso de Prazo
13/02/2026, 07:42
Publicação
05/02/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0322964-58.2017.8.24.0038/SC
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
DESPACHO/DECISÃO
Diante da petição anterior, cumpre ressaltar que o acordo já foi homologado no evento 234.
Assim, cumpra-se a sentença.
04/02/2026, 00:00
Petição
03/02/2026, 14:42
Confirmada
03/02/2026, 14:42
Expedida/certificada
03/02/2026, 13:43
Expedida/certificada
03/02/2026, 13:43
Outras Decisões
03/02/2026, 13:43
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 14:36
Publicação
02/02/2026, 03:42
Petição
30/01/2026, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0322964-58.2017.8.24.0038/SC AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, homologo o acordo e julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publicação e intimação automáticas. Oportunamente, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas, arquivem-se.
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 14:33
Expedida/certificada
29/01/2026, 14:33
Homologação de Transação
29/01/2026, 14:33
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 12:25
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 10:52
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:50
Petição
21/01/2026, 11:41
Confirmada
14/12/2025, 00:17
Publicação
05/12/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0322964-58.2017.8.24.0038/SC AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
SENTENÇA
3. Diante do exposto, REJEITO os embargos e converto o mandado inicial em título executivo, condenando a parte demandada ao pagamento do débito relacionado na inicial, a ser atualizado pelos encargos contratuais desde a data do último cálculo e até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, observados os critérios fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fixo a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Transitada em julgado esta sentença, o cartório judicial deverá proceder à solicitação de liberação do pagamento. O cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC). Publicação e intimação automáticas. Oportunamente, tudo cumprido, arquivem-se.
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 13:39
Procedência
03/12/2025, 13:39
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 02:34
Petição
15/09/2025, 14:43
Publicação
25/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0322964-58.2017.8.24.0038/SC
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação monitória em que figuram as partes acima nominadas.
Especificamente em relação aos processos de revisão de contrato, deve o autor, sob pena de indeferimento, discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter.
É incabível, portanto, a formulação de pedidos genéricos de revisão de contrato desacompanhados dos instrumentos de contratação para a indicação clara, específica e objetiva das cláusulas e obrigações que são objeto da pretensão revisional, inclusive em razão do que prescreve a Súmula 381 do STJ.
Por conveniente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E E JULGA EXTINTA A LIDE COM FULCRO NOS ARTS. 330, § 1º, I, E 485, I, AMBOS DO NCPC. RECURSO DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 18-3-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INACOLHIMENTO. COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO BASTA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO PARA O ALBERGAMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS E A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ILEGAIS, QUANDO A LEI EXIGE QUE O AUTOR APONTE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ABUSIVOS E A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE POR INCONTROVERSA. EXEGESE DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15. HODIERNOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PEDIDOS, GENÉRICOS E ABSTRATOS, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS. AUTORA QUE, AO JUNTAR DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TINHA CONDIÇÕES DE CLAMAR PELA REVISÃO DAS AVENÇAS DE FORMA EXPRESSA, POSITIVANDO OS NÚMEROS DOS AJUSTES E IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS CLÁUSULAS EVENTUALMENTE ABUSIVAS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5028325-73.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2020).
Dessa forma, converte-se o julgamento em diligência e determina-se a intimação da parte requerente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial nos seguintes termos:
a) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas;
b) juntar memorial de cálculo que demonstre, com clareza e de forma metódica, o valor que alega ser devido (valor incontroverso do débito), indicando, em consequência, o valor controverso;
c) comprovar a taxa de juros média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período contratado e apresentar qual a tabela aplicada para o cálculo;
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2025, 19:28
Mero expediente
21/08/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 19:05
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 16:02
Confirmada
15/05/2025, 03:28
Petição
14/05/2025, 15:47
Expedida/certificada
14/05/2025, 14:41
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:41
Expedida/Certificada
14/05/2025, 14:36
Petição
14/05/2025, 12:30
Confirmada
19/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/04/2025, 14:54
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:01
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:04
Confirmada
22/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/12/2024, 10:00
Documento (Edital)
10/12/2024, 03:00
Documento (Edital)
15/11/2024, 03:00
Publicação
16/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: RUBENS FERNANDO FARIA EDITAL Nº 310066647187 JUIZ DO PROCESSO: Fernando Seara Hickel - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): RUBENS FERNANDO FARIA, CPF: 936.***.***-72, endereço: RUA AUGUSTO KLUCK, 297, CASA, BOEHMERWALDT, Joinville/SC - 89235480 (Residencial), Rua Santo Amaro da Purificacão, 272, Parque Guarani, Joinville/SC - 89209355 (Residencial), Rua Pacífica Pereira, 17, Itinga, Araquari/SC - 89245000 (Residencial), Rodovia SC 410, 1588, Nova Descoberta, Tijucas/SC - 88200000 (Residencial), RUA ANTIDIO PAULO GESSER, 14, ou 28, João Costa, Joinville/SC - 89209525 (Residencial), Rua Santo Amaro da Purificação, 272, Parque Guarani, Joinville/SC - 89233580 (Residencial), Rua Espírito Santo, 203, Parque Guarani, Joinville/SC - 89235820 (Residencial) Obs.: - (47) 98405-3008 (48) 99148-8151 (48) 99130-0186 e Rua Quincas Borba, 116, Parque Guarani, Joinville/SC - 89235745 (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: R$ 27.135,44. Data do Cálculo: 20/10/2017. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 0322964-58.2017.8.24.0038/SC
15/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:18
Decurso de Prazo
12/07/2024, 01:25
Confirmada
10/07/2024, 07:03
Expedida/certificada
09/07/2024, 16:12
Sem descrição
09/07/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 11:44
Petição
28/06/2024, 11:44
Confirmada
16/05/2024, 07:11
Expedida/certificada
15/05/2024, 10:33
Documento (Certidão)
15/05/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 03:05
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:18
Confirmada
08/05/2024, 07:08
Expedida/certificada
07/05/2024, 14:38
Outras Decisões
07/05/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 14:12
Petição
23/01/2024, 12:09
Confirmada
08/11/2023, 06:36
Expedida/certificada
07/11/2023, 19:00
Petição
08/08/2023, 11:23
Confirmada
27/07/2023, 06:46
Expedida/certificada
26/07/2023, 15:00
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2023, 15:00
Petição
12/07/2023, 17:36
Confirmada
05/06/2023, 08:57
Expedida/certificada
02/06/2023, 22:10
Documento (Mandado)
30/05/2023, 11:21
Mandado
10/04/2023, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2023, 18:45
Decurso de Prazo
25/03/2023, 01:09
Confirmada
03/03/2023, 07:48
Sem descrição
02/03/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 14:07
Documento (Informações)
06/10/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:08
Petição
28/09/2022, 10:25
Confirmada
20/09/2022, 06:38
Expedida/certificada
19/09/2022, 22:51
Documento (Mandado)
03/08/2022, 17:56
Mandado
11/07/2022, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 14:46
Documento (Informações)
17/06/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:12
Petição
10/06/2022, 11:26
Confirmada
03/06/2022, 06:26
Documento (Certidão)
02/06/2022, 20:40
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 19:08
Documento (Mandado)
02/06/2022, 18:56
Mandado
18/03/2022, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 11:45
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:27
Confirmada
08/03/2022, 06:19
Expedida/certificada
07/03/2022, 18:01
Sem descrição
07/03/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 11:14
Documento (Informações)
02/03/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:49
Petição
23/02/2022, 17:54
Confirmada
15/02/2022, 06:15
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:04
Documento (Certidão)
14/02/2022, 14:03
Outras Decisões
27/01/2022, 20:35
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)