Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011694-26.2020.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: BREITKOPF ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO(A): NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB PR044056)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 683/2026, antes da extinção do feito por ausência de perspectiva de satisfação do crédito em execução de baixo valor, deve ser oportunizada manifestação da parte exequente.
No caso, em análise preliminar, verificam-se indícios de enquadramento da presente execução nos parâmetros da referida Resolução, notadamente quanto ao valor do título e à inexistência, até o momento, de localização de bens ou do próprio devedor passíveis de constrição, após diligências realizadas.
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: (i) comprove a localização do devedor ou indique bens passíveis de penhora; (ii) demonstre a ocorrência de fato superveniente apto a justificar o prosseguimento da execução; ou (iii) evidencie que o título executivo, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 683/2026.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo a resposta insuficiente, voltem conclusos para análise da extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.