Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301342-38.2014.8.24.0163/SC
APELANTE: CELIO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: META MOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: SERGIO LUIZ MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CELIO DOS SANTOS, JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS, IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS e SERGIO LUIZ MARTINS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REQUERENTES QUE FIGURAM COMO PESSOAS JURÍDICA E FÍSICAS -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HÍGIDA E CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INATIVIDADE DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADA, BEM COMO O PADECIMENTO FINANCEIRO EMPRESARIAL, DIANTE DA CARÊNCIA DE JUNTADA SATISFATÓRIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS - RENDIMENTOS DO GRUPO FAMILIAR DAS PESSOAS FÍSICAS QUE SUPERAM O PATAMAR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A CORROBORAR OS AVENTADOS GASTOS EXCEPCIONAIS - RECLAMO DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 98, "caput", e 99, § 6º, do Código de Processo Civil, no que tange à concessão da justiça gratuita. Sustenta que "porque a renda dos Recorrentes deve ser analisada de forma individualizada, por se consubstanciar a Justiça Gratuita em benefício personalíssimo e porque módica a remuneração de cada um dos Recorrentes, sobretudo da Recorrente IOLANDA (R$ 1.300,00), também por esta ótica merece reforma a Decisão recorrida para conceder-se o benefício da Justiça Gratuita em favor dos Recorrentes. 3.12. Não bastasse todo o exposto, de se observar que o acórdão recorrido tem como único fundamento para indeferir o benefício da Justiça Gratuita o critério objetivo de que a soma da renda do casal supera o patamar de 3 (três) salários mínimos. 3.13. Ocorre que não se mostra legítima a adoção de fundamento objetivo para análise acerca da concessão ou não do benefício da Justiça Gratuita".
Não admitido o recurso especial, os autos ascenderam à Corte Superior para análise do Agravo em Recurso Especial.
Por determinação do Exmo. Ministro Marco Buzzi, o feito retornou para o cumprimento da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão de envolver a matéria referente ao Tema 1178/STJ.
Com o julgamento do Tema 1178/STJ, os autos foram remetidos ao Órgão Julgador, com fulcro nos arts. 1.030, II, c/c 1.040, II, do Código de Processo Civil, para realização do juízo de retratação.
O Órgão Julgador, por votação unânime, exerceu juízo negativo de retratação.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e estando preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1178/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (Grifou-se).
Constata-se que o apelo nobre não reúne condições de ascender à instância superior, pois, embora mantida a decisão recorrida, a conclusão adotada pela Câmara, com o acréscimo dos fundamentos expostos no acórdão de reexame, encontra-se em plena consonância com o precedente qualificado acima mencionado, conforme se verifica do seguinte excerto:
A matéria devolvida a este Órgão Julgador versa sobre o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência nacional, que submeteu apreciação da questão referente à "ofensa aos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne ao indeferimento do pedido de justiça gratuita", mediante afetação dos Recursos Especiais n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ.
Ressalta-se que, até o presente momento, foi disponibilizada, apenas, a proclamação final do julgamento, que informa a tese repetitiva fixada nos seguintes termos:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Nada obstante, a partir dos enunciados já publicados, pode-se inferir que a decisão recorrida não contraria o entendimento da Corte Superior.
Conforme se vislumbra do decisum impugnado, o indeferimento da benesse não decorreu da aplicação automática de critérios objetivos, tampouco de indeferimento imediato com base exclusiva nos parâmetros propostos pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, notadamente o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, considerados os descontos relativos a despesas com aluguel e o abatimento correspondente a meio salário mínimo por dependente.
A partir da documentação carreada o feito, constatou-se, no que se refere aos agravantes Célio e Iolanda, casados, que a alegada carência financeira não encontra respaldo no conjunto probatório.
Conforme declaração de imposto de renda acostada no evento 181, OUT5, verifica-se que Célio recebe renda mensal aproximada de R$ 3.209,24 (três mil duzentos e nove reais e vinte e quatro centavos). No tocante a Iolanda, observa-se o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária no valor mensal entre R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) e R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). E, embora ela alegue enfrentar problemas de saúde, inexiste nos autos comprovação de despesas relevantes com tratamentos médicos ou medicamentos capazes de comprometer substancialmente sua renda, a ponto de justificar a concessão da gratuidade da justiça. Além disso, a ausência de informações acerca da renda familiar global inviabiliza a análise precisa da situação econômica do núcleo familiar, especialmente considerando que Iolanda é casada com Célio, cuja renda, conforme demonstrado, supera o limite estabelecido.
No que diz respeito aos agravantes Sérgio e Jane, igualmente casados, não procede a afirmação de que não mais exercem atividade empresarial e que enfrentam dificuldades financeiras em razão de problemas de saúde, despesas elevadas com aluguel e custos médicos. Em relação a Sérgio, sustenta-se, ainda, que a contratação de diversos empréstimos consignados teria sido necessária para a quitação de compromissos urgentes, o que evidenciaria sua hipossuficiência financeira. Contudo, tais argumentos não se mostram suficientes. Sérgio é aposentado por tempo de contribuição, percebendo renda mensal no valor de R$ 2.635,00 (dois mil seiscentos e trinta e cinco reais). Ademais, auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 41.354,31 (quarenta e um mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) no ano-calendário de 2022. Por sua vez, Jane percebe benefício previdenciário mensal no valor de R$ 2.756,45 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). Dessa forma, a renda familiar conjunta supera de maneira significativa o parâmetro de três salários mínimos, não sendo possível reconhecer a alegada situação de precariedade financeira. A existência de despesas ordinárias, tais como aluguel e gastos com saúde, não enseja, por si só, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sobretudo na ausência de comprovação de que tais despesas comprometam de forma substancial a renda familiar. Quanto aos empréstimos consignados contratados por Sérgio, é pacífico o entendimento, inclusive reiteradamente mencionado na decisão recorrida, de que tais dívidas, assumidas voluntariamente, não podem ser consideradas para fins de demonstração de incapacidade financeira, uma vez que os valores obtidos reverteram em benefício do próprio contratante.
Dessa forma, a negativa do benefício decorreu de análise concreta e individualizada do caso, e não da aplicação automática de critérios objetivos, em consonância com a tese firmada no julgamento repetitivo, impondo-se, assim, a manutenção do julgado desafiado, em juízo negativo de retratação.
Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo excepcional, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado, tendo em vista que houve a análise concreta da documentação apresentada para fins de hipossuficiência, sem a adoção exclusiva de critérios objetivos.
Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Ante o exposto,
1) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 1178/STJ).
2) JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.