Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5002573-08.2019.8.24.0036/SC
APELADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 121/1º grau), de lavra da Juíza de Direito Gabriela Shizuiho Alchini, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de ação monitória proposta por SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A em face de MERCADO KENAUTH LTDA, partes devidamente qualificadas, objetivando a cobrança das obrigações decorrentes de oito notas fiscais emitidas em maio de 2019 (evento 1).
Determinou-se a expedição de mandado de pagamento (evento 6).
Infrutíferas as tentativas de localização, a parte ré foi citada por edital (eventos 91-96).
Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial (evento 103) que ofereceu embargos à monitória (evento 106), arguindo a prescrição da pretensão autoral por decurso de prazo superior a cinco anos entre a emissão das notas fiscais e a citação.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento 109), rebatendo as teses levantadas, bem como pleiteou o julgamento antecipado do feito (evento 116).
A Magistrada resolveu a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por MERCADO KENAUTH LTDA nos autos da ação monitória que lhe move SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, partes qualificadas inicialmente.
Em consequência, por força do art. 702, § 8º, do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 32.351,74 (trinta e dois mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), determinando o prosseguimento do processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (Tema 1368 do STJ e art. 406, § 1º, do CC), ambos desde a data do cálculo apresentado (1-8-2019 - doc. 8 do evento 1).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Fixo ao curador especial nomeado, Dr. Andre Teo (OAB/SC 40.174), a remuneração equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do item 8.1 do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, alterado pela Resolução CM n. 5/2023.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o embargante/devedor interpôs apelação, por meio da qual defende a ocorrência da prescrição direta diante da desídia do credor em promover a citação da parte adversa dentro do prazo prescricional quinquenal. Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 128/1º grau).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 139/1º grau).
É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte.
No mais, registro que a parte apelante está dispensada do recolhimento do preparo diante da citação por edital, de modo que o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
O apelante não se conforma com a rejeição da tese de prescrição direta.
A questão foi bem analisada pelo Juízo de origem nesses termos:
Prejudicial de mérito
A parte ré sustenta a prescrição da pretensão autoral em razão do transcurso de prazo superior ao quinquenal entre a emissão das notas fiscais e a sua citação.
Sabe-se que a prescrição é a perda da pretensão ao direito subjetivo em razão da passagem do tempo, a qual se fundamenta "em uma espécie de boa-fé do próprio legislador ou do sistema jurídico e na punição daquele que é negligente com seus direitos e suas pretensões." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. p. 269).
A ação monitória está amparada em obrigação representada por notas fiscais, cuja exigência do crédito sujeita-se ao prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (TJSC, Apelação n. 0306828-39.2016.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-3-2025).
Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação, incumbindo ao autor promover a citação no prazo do § 2º do referido artigo. Não obstante, o § 3º determina que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, reforçando o previsto na Súmula 106 do STJ.
Na conjuntura, a ação monitória foi proposta em 2-8-2019 e as notas fiscais objeto do feito foram emitidas em maio de 2019 (doc. 7 do evento 1), pelo que se percebe que não houve transcurso do prazo quinquenal entre o início do cômputo do prazo prescricional e o ajuizamento da ação.
Além disso, não se constata qualquer desídia da parte autora na condução do feito, a qual adotou as providências que lhe cabiam para a citação da parte ré, de modo que houve interrupção retroativa da prescrição.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: TJSC, Apelação Cível n. 0321337-35.2015.8.24.0023, da Capital, rel. José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-9-2019.
Assim, afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral.
Não se olvida que, a princípio, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho inicial que determina a citação, contudo, cabe à parte acionante adotar as diligências necessárias à efetivação do ato, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não ser interrompido o lapso temporal prescricional, exceto se a demora da citação ocorrer por demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, nos termos do Código de Processo Civil:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
A respeito do tema, colhe-se da doutrina de Fredie Didier Jr.:
O pronunciamento judicial que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição. Não é a citação que a interrompe, mas o ato que a ordena. A data da interrupção, porém, será a da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC). Embora a interrupção da prescrição pelo despacho citatório, a lei determina a retroação da data em que o prazo prescricional se reputa interrompido: a data da propositura da ação (art. 312, CPC).
O CPC atual adota regra idêntica a do Código Civil (art. 202, I), resolvendo a divergência que havia ao tempo do código anterior, que atribuía à citação o efeito de interromper prescrição.
É preciso advertir que não é qualquer despacho liminar que interrompe a prescrição. É necessário que o julgador tenha feito um juízo positivo, ainda que precário, da admissibilidade da causa (verificação da existência dos pressupostos processuais), convocando o réu ao processo. Despacho que determina a emenda da petição inicial, por exemplo, não interrompe a prescrição, tampouco a sentença que indeferiu a petição inicial. Eventual extinção do processo sem resolução do mérito, após a citação, não impede que se considere interrompida a prescrição - deverá o autor lembrar, no entanto, que a prescrição somente se interrompe uma vez (art. 202, caput, Código Civil).
Além disso, conforme prevê o próprio texto do inciso I do art. 202 do Código Civil, a citação deve ser feita no prazo que determinar a lei processual. O § 2º do art. 240 do CPC determina que incumbe ao autor adotar, em dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação; se não fizer, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura; somente se considerará interrompida quando a citação realizar-se. O ônus de promover a citação consiste, basicamente, em: juntar cópia da petição inicial para ser encaminhada ao réu (no caso de processo em autos de papel; art. 248, caput, do CPC), adiantar as despesas com a citação e indicar o endereço do réu.
O § 3º art. 240 do CPC consagra antigo entendimento jurisprudencial (enunciado n. 106 da súmula do STJ): a parte autora não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2017, pgs. 690-691).
In casu, a análise integral dos autos de origem evidencia que, de fato, a tese de prescrição merece ser rejeitada.
Trata-se de ação monitória proposta por SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A em face de Mercado Kenauth Ltda., fundada em notas fiscais emitidas entre 02/05/2019 e 17/05/2019, cujo débito totalizado alcança R$ 31.673,89, atualizado para R$ 32.351,74, conforme planilha juntada com a inicial.
Não há dúvidas, portanto, de que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
A ação foi distribuída em 02/08/2019, com recolhimento das custas iniciais no mesmo período, permitindo o regular processamento e impulso do feito.
No dia 06/08/2019, foi proferido despacho determinando a expedição de mandado monitório, com fixação de honorários de 5% e determinação de citação para pagamento em quinze dias, nos termos do art. 701 do CPC (evento 6/1º grau). O mandado de citação foi expedido em 09/01/2020 e posteriormente devolvido sem cumprimento em 21/01/2020, conforme certidão do oficial de justiça, que relatou que o estabelecimento da ré já não mais funcionava no local indicado, tendo sido substituído pelo Mercado Kraisch, cujo funcionário afirmou desconhecer a localização dos sócios da empresa demandada (evento 12/1º grau).
Diante da frustração da citação, o autor prontamente apresentou petição em 27/05/2020 (evento 15/1º grau) requerendo a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, as quais foram posteriormente juntadas aos autos em 30/10/2020. Essas pesquisas, embora tenham retornado registros cadastrais, apontaram endereços já diligenciados ou desatualizados, sem possibilitar a localização efetiva da ré (evento 16/1º grau).
Em 09/12/2020, considerando a impossibilidade de localização da requerida e o insucesso das pesquisas, o autor requereu a realização de citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC (evento 20/1º grau). Posteriormente, foram juntadas consultas INFOJUD (21/01/2021) e RENAJUD (29/01/2021), ambas confirmando a inexistência de endereço útil para citação pessoal (eventos 21 e 22/1º grau).
No evento 27, o credor postulou a tentativa de citação em novo endereço, o qual retornou sem cumprimento (evento 38/1º grau).
Em 17/7/2023, a parte exequente indicou diversos outros endereços (evento 62/1º grau), os quais, novamente, retornam sem êxito (eventos 79 a 84 do feito a quo).
Na data 22/7/2024, foi deferida a citação por edital (evento 91/1º grau).
Como se vê, durante todo o trâmite processual há atuação contínua e diligente da parte autora na tentativa de promover a citação da ré. Desde a distribuição da ação, houve impulso processual efetivo, com recolhimento de custas, cumprimento das exigências do juízo, acompanhamento de mandados, formulação de requerimentos para localização da parte adversa e pedido de citação por edital tão logo constatada a impossibilidade de localização por meios ordinários e eletrônicos. Não há qualquer lapso temporal atribuível ao autor que permita caracterizar desídia, tampouco inércia prolongada capaz de atrair a prescrição direta.
De acordo com o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a citação válida retroage à data da propositura da ação para fins interruptivos da prescrição, desde que o autor não dê causa à demora na sua efetivação. Os autos deixam claro que, desde a primeira diligência frustrada em janeiro de 2020, o autor tomou todas as providências necessárias para localizar a ré e viabilizar a citação, encontrando óbice somente na mudança de endereço e na não localização dos responsáveis pela empresa ré — fatores que, evidentemente, não podem ser imputados ao credor.
Dessa forma, não se verifica a paralisação indevida do processo ou a ausência de impulsos necessários atribuíveis à parte autora. Ao contrário, a movimentação processual demonstra diligência constante, o que afasta por completo a alegação de prescrição direta.
Daí a rejeição do recurso.
Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 85. [...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 10% para 11% do valor atualizado da causa.
No mais, devem ser fixados os honorários assistenciais do defensor dativo nomeado, devidos em razão da atuação recursal (apresentação de recurso), em R$ 410,00 nos termos das Resoluções CM/TJSC ns. 5/2019 (art. 9º, I) e 5/2023 (item 8.9).
Ante o exposto, a) com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 11% do valor atualizado da causa; e c) fixo os honorários assistenciais do defensor dativo nomeado, devidos em razão da atuação recursal (apresentação de recurso), em R$ 410,00 nos termos das Resoluções CM/TJSC ns. 5/2019 (art. 9º, I) e 5/2023 (item 8.9).