Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2977919/SC (2025/0240452-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SELMAR MENEZES
ADVOGADOS: GABRIEL JOÃO FERNANDES BECKER - SC033786S
CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
EDUARDO COSTELLA - SC047595
AGRAVADO: TRIUNFO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO ROOS ELBL - PR056901
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SELMAR MENEZES, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 557): "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. [1] PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PRAZO NONAGESIMAL ESTAMPADO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO ESCOADO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE OBSTOU A DECADÊNCIA. PRECEDENTE. PREFACIAL RECHAÇADA. [2] MÉRITO. PRETENSÃO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS REGISTRADOS NO VEÍCULO. SUBSISTÊNCIA. AUTOMOTOR COM MAIS DE 17 ANOS DE USO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM INSPECIONAR O AUTOMÓVEL ANTES DA SUA AQUISIÇÃO. PARTE RÉ QUE PROCUROU AUXILIAR FINANCEIRAMENTE O AUTOR PARA O CONSERTO DO BEM. BOA-FÉ PRESUMIDA. VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DO DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO DE ELEVADA QUILOMETRAGEM. PRECEDENTES. [3] SENTENÇA REFORMADA. PLEITO INAUGURAL JULGADO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 627). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil; 14, caput e § 1º, I-III, e § 3º, I-II, e 18, caput e § 1º, I-III, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão e a decisão dos embargos não enfrentam de modo específico a aplicação do regime consumerista, a responsabilidade objetiva e as consequências do vício, inclusive a divergência de numeração do motor. ii) houve indevida rejeição do regime de vícios do produto, ao afastar a caracterização de vício oculto e desconsiderar as opções legais do consumidor quando não sanado o vício no prazo legal. iii) houve afastamento indevido da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos e informações insuficientes na comercialização e pós-venda, sem comprovação de excludentes, com dever de indenizar danos materiais, morais e lucros cessantes. iv) houve distribuição incorreta do ônus da prova, pois se impôs ao consumidor o encargo de provar a inexistência de excludentes, quando caberia ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. v) há divergência jurisprudencial, porque decisões de outros tribunais reconhecem responsabilidade objetiva por vícios ocultos e por divergência na numeração do motor em veículos usados, em hipóteses análogas. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 694-697). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao artigo 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. (...) 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.) No caso em epígrafe, não se verifica afronta aos artigos 14, caput e § 1º, incs. I a III, e § 3º, incs. I e II, e 18, caput e § 1º, incs. I a III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático-probatório acostado aos autos, concluiu que não é possível a alegação de vício redibitório no veículo adquirido em razão das particularidades do caso concreto, em especial pelo fato de que o veículo contava à época com mais de 146.000 km rodados, com mais de 17 anos de uso, sendo incompatível a alegação da presença de vícios ocultos em detrimento do notório e inevitável desgaste natural do bem, senão vejamos (fls. 554-555): "No caso concreto, a parte autora narrou na exordial que, logo após os primeiros dias de uso do veículo, o automóvel apresentou problemas no motor, junta de cabeçotes, válvula termostática e bomba-d’água, necessitando de reparos realizados em oficina mecânica, providenciando os seguintes serviços em 27/09/2017 [ev. 1.11]: (...) Em continuidade, o veículo tornou a apresentar problemas em 04/08/2018, conforme o recibo emitido pela empresa Felipe Auto Mecânica [ev. 1.14], exigindo a montagem e desmontagem do motor. Doutro viso, o autor juntou declarações emitidas por Edmar da Silva Recaroli e Felipe Rech, os quais atestaram os reparos na caixa de câmbio e motor do veículo em 22/09/2017 [ev. 19.39, fls. 1 e 4]. Segundo o registro fotográfico colacionado no ev. 19.40, o veículo contava à época com mais de 146.000 km rodados, com mais de 17 anos de uso, sendo incompatível a alegação da presença de vícios ocultos em detrimento do notório e inevitável desgaste natural do bem. Conquanto a recorrente tenha realizado a indenização parcial ao autor acerca dos problemas na caixa de câmbio do automóvel, esta circunstância não implica no reconhecimento de vício no veículo, mormente quando trata de bem de uso alongado, sendo presumíveis eventuais problemas na sua parte mecânica. (...) Demais disso, embora o automóvel tenha, de fato, apresentado problemas no motor após a sua aquisição, não se afigura razoável impor ao réu o efetivo reparo de todos os problemas no veículo, porquanto competia ao autor adotar as diligências prévias para avaliação do bem quando da negociação, isto é, promover a revisão adequada do veículo antes de finalizar o negócio. E, conquanto as partes divirjam tocante aos valores depositados pelo réu para o conserto do veículo estimados em R$ 3.800,00 [se relacionados ao câmbio ou o motor], as provas angariadas no feito corroboram a realização, ao menos em parte, de consertos suportados pela requerida para reparos no automotor, situação esta que não implica, de per si, no reconhecimento de vício oculto no bem. De se registrar, não se desconhece do dever do vendedor em proceder na venda de um veículo com condições de trafegabilidade. Contudo, dadas as circunstâncias da realização do negócio, levando em consideração o longo tempo de uso do automóvel, a hipótese denota a inexistência de atribuição de responsabilidade integral à vendedora, mormente porque os problemas, segundo descrito na exordial, apareceram após um mês de utilização do bem, ou seja, o veículo fora vendido rodando e em condições de uso. Nesse sentido, colaciona-se precedente jurisprudencial deste Tribunal em situação envolvendo problemas mecânicos em veículo com longa existência, logo após um mês da sua aquisição, compreendendo-se pela inexistência de vício oculto: (...) Devem ser sopesadas ambas as condutas das partes litigantes: 1) a falta de cautela do autor na aquisição de um veículo de longa fabricação; 2) eventual omissão do réu sobre um vício no motor do automóvel com mais de 17 anos de uso. Diante de tais circunstâncias, sobressai a versão dos fatos da parte requerida, a qual, em certa medida, auxiliou financeiramente o autor com os problemas mecânicos no veículo, de modo a afastar a imputação de ato ilícito a ensejar o dever de reparação pelos vícios no automotor de prolongado uso." Com efeito, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não possui caráter absoluto. Ela não isenta a parte autora do dever de apresentar uma prova mínima do direito alegado. O demandante deve trazer aos autos indícios mínimos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito. Sem a demonstração dessa base probatória mínima, não se justifica a transferência integral do encargo probatório à parte contrária. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. 3. O colegiado estadual assentou que não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito. A alteração do entendimento firmado importaria em incursão fático-probatória vedada em recurso especial por força da Súmula n. º 7 do STJ. 4. Em se tratando de ação de exigir contas, a Segunda Seção firmou a tese de que constitui pedido genérico a postulação de prestação de contas que não indica o período ou os lançamentos sobre os quais haja dúvidas. 5. No caso dos autos, não houve sequer indicação dos valores investidos, de modo que não se verifica qualquer impropriedade no acórdão vergastado, ao reconhecer a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, g.n.) Nesse sentido, é possível concluir que a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços não exonera o consumidor de comprovar os elementos configuradores do vício redibitório. O vício redibitório consiste em defeito oculto na coisa, presente em contrato comutativo, que a torna inadequada ao fim a que se destina ou reduz significativamente o seu valor. Não é possível alegá-lo quando se trata de defeitos típicos do desgaste natural decorrente do uso ordinário do bem. Com efeito, em razão do tempo de uso do veículo, a ocorrência de problemas é algo esperado para bens com tais características. O adquirente de veículo usado, com alta quilometragem, assume os riscos inerentes à compra e deve, previamente, inspecionar o bem, preferencialmente com a vistoria de mecânico de sua confiança. Trata-se de desgaste natural que impunha avaliação prévia do risco. Ademais, o contrato foi livremente negociado e celebrado entre partes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, sem afronta à lei, devendo ser considerado válido e eficaz. Nesse ponto, a decisão está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC) - (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. 'O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)' (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTES. DIFERENÇA NO CASO DOS AUTOS. REGRA ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante. 2. Sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). 3. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, contudo, foi introduzida a faculdade de o magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015), denominada pela doutrina de 'teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova'. Precedentes. 4. É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, assim como nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador. 5. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal de origem entendeu, em razão das provas, documentos e autos da origem apresentados, que efetivamente não houve inversão do ônus probatório. 6. Não sendo o caso de inversão ou redistribuição do ônus probatório, mas simples aplicação da regra estática da prova, não é cabível o agravo de instrumento previsto no inciso XI, do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 - sem grifo no original). Assim, estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Por fim, destaco que “a incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal”, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE AVALIAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser reconhecida a preclusão a respeito da tese de nulidade do laudo de avaliação quando a parte, intimada da decisão, opta por não interpor o recurso cabível. 2. A falta de impugnação do recorrente ao único fundamento adotado pelo acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as matérias já decididas anteriormente no processo estão sujeitas à preclusão, ainda que sejam de ordem pública. 4. No caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos para caracterização do imóvel como bem de família exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.862.189/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM MEDIDA INFERIOR À ACORDADA. VENDA AD MENSURAM. HIPÓTESE QUE CONTA COM REGRAMENTO DECADENCIAL IDENTIFICADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGANADO. RAZÕES DE RECORRER DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 501 DO CC. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO. (...) 2. A impossibilidade de compreensão da argumentação oferecida pela recorrente atrai o óbice da Súmula n. 284/STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'). (...) 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea 'c' do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, g.n.) Com essas considerações, conclui-se que o presente recurso especial não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO