Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5004430-03.2021.8.24.0139/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por O Mediador.Net Ltda. proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, que extinguiu a ação monitória nos seguintes termos (evento 81):
Ex positis, RECONHEÇO ex officio a inexigibilidade do título que embasa a presente ação, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Ainda, a fim de sanar erro de ordem procedimental, RETIFICO a decisão do Evento 09 para INDEFERIR a concessão da benesse da justiça gratuita ao requerente, haja vista que a parte é, notoriamente, capaz de adimplir com as custas processuais.
Por economia processual, ressalto que a presente sentença também restará incólume, no caso de juízo de retratação pela eventual interposição de recurso de apelação.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Publicada e registrada no sistema. Intime-se.
Transitada em julgada, arquivem-se os autos.
No caso dos autos realizou-se a intimação da parte requerente para juntada de documentação atualizada com o objetivo de comprovar a hipossuficiência alegada para o deferimento da gratuidade de justiça solicitada (evento 13).
Em resposta, acostou aos autos documentos ao evento 17. Contudo, indeferiu-se o benefício da gratuidade da justiça intimando-a para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento 19).
Irresignada, a demandante interpôs Agravo Interno (evento 23), cujo julgamento se deu no sentido de manter o indeferimento do direito à gratuidade da justiça, com o desprovimento do recurso (evento 30).
Assim, intimada a parte autora/apelante acerca da prolação da decisão (evento 32), esta interpôs Recurso Especial, que não foi admito (evento 44).
Insatisfeita, a requerente interpôs Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido (evento 56).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Destarte, o recurso não merece conhecimento.
Isso de deve ao fato de que após ter sido devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo, em virtude do indeferimento da gratuidade, a parte recorrente não realizou o devido pagamento do preparo recursal.
Após a interposição dos recursos supramencionados, e por não haver alterações do julgamento, destaca-se a desnecessidade de nova intimação da parte apelante para recolhimento da despesa após a prolação da decisão no Agravo Interno que manteve a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e o não conhecimento do agravo em Recurso Especial vez que este já restava ciente de maneira inequívoca acerca obrigação de suprir o requisito intrínseco de admissibilidade, em obediência ao art. 101, §2º, do CPC.
Do contrário, estar-se-ia concedendo mais de 06 (seis) meses para pagamento da verba, e não 5 (cinco) dias, conforme preconiza o art. 101, §2º c/c art. 1.007, ambos do CPC, até porque sabe-se que o agravo interno interposto não possui efeito suspensivo (art. 995 do CPC).
De caso análogo, colhe-se decisão proferida por este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. POSTERIOR INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO DO RELATOR. DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL MANTIDA EM JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DO APELO.
RECURSO QUE, TODAVIA, NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO AO TEMPO E MODO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 101, §2º DO CPC, NO MOMENTO EM QUE HOUVE O INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO PELO RELATOR. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS NÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
Infere-se dos autos que o agravo interno em questão foi desprovido em julgamento colegiado, mantendo-se o indeferimento da benesse, sendo que idêntico foi o posicionamento da 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça ao inadmitir o Recurso Especial.
Nesse contexto, ainda que se considerasse que a determinação de recolhimento do preparo estivesse sobrestada por força da interposição do agravo interno, por certo que com a renúncia do prazo da agravante em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (27/03/2024 - evento 50, 2G), o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 101, § 2º do CPC teve imediato início, sendo que, ainda assim, a parte não recolheu o preparo oportunamente.
Não se mostra razoável, ademais, eventual nova intimação da parte apelante para proceder ao recolhimento do preparo, porquanto já houve tal oportunidade quando da prolação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, tudo conforme dispõe o art. 101, § 2º do CPC.
Além do mais, caso se considerasse necessária a reiteração da intimação, não se estaria dando 5 (cinco) dias à apelante para o recolhimento do preparo, conforme dita a legislação de regência, mas aproximadamente 10 meses, porquanto a decisão que indeferiu o pedido foi prolatada em 25/07/2023.
APELO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Apelação n. 0000008-15.2020.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024).
Assim, como consequência direta da inércia, o recurso encontra-se deserto.
Por fim, não obstante o não conhecimento do recurso, vale ressaltar a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não houve estipulação de honorários na instância originária, em conformidade com o disposto no §11 do CPC e decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.573.573.
Ante o exposto, não conheço do recurso, pela deserção.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.