Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007485-14.2020.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer a expedição de ofício às administradoras indicadas no evento 202, a fim de que sejam bloqueados valores oriundos de recebíveis por cartão de crédito.
O pedido formulado deve ser indeferido. Isso porque a expedição de ofícios a entidades externas é providência que deve ser relegada a hipóteses excepcionais, nas quais disso dependa a satisfação do direito de crédito tutelado pelo processo executivo, sob pena de, normalizando-se a atividade, criar-se uma massiva função adicional para as unidades judiciárias (as quais, é bem-sabido, já se veem às voltas com altíssimos índices de demanda). A situação difere, bem entendido, da relativa às bases cadastrais conveniadas com o Poder Judiciário catarinense, acessíveis por intermédio de sistemas eletrônicos manejados sem grande esforço, cuja utilização é, realmente, de extremo proveito para a efetividade da jurisdição, contribuindo, em verdade, para desonerar seu exercício.
Dito isso, na hipótese específica, em que se postula a expedição de ofício para efetivação de penhora sobre recebíveis de cartão de crédito, considero que a estrita necessidade motivadora do envio de missiva não se vê presente.
Ademais, há que se esclarecer que o sistema SISBAJUD permite o envio de ordens aos/às: Banco do Brasil (Banco Múltiplo), Caixa Econômica Federal, Banco Comercial, Banco Comercial Cooperativo, Banco Múltiplo, Banco Múltiplo Cooperativo, Banco de Desenvolvimento, Banco de Investimento, Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras), Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC), conforme cartilha disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça1.
Em se tratando de recebíveis oriundos de cartão de crédito, tenho que estão abarcadas pelo bloqueio Sisbajud, que dispõe, inclusive, de módulo para reiteração automática das ordens (teimosinha).
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral).
1. https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1330864/M%C3%B3dulo+de+Afastamento+de+Sigilo+Banc%C3%A1rio/fd3ab911-6bf4-942d-49d3-99c3ee05a366