Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2934758/SC (2025/0172441-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: CATHIANE REGINA DE LIMA AKIVAYOV - SC021088
AGRAVADO: EDO JOSE DIEHL PEIXOTO
AGRAVADO: ANA LUCIA GHIGGI PEIXOTO PEGORARO
AGRAVADO: DANIEL JOSE GHIGGI PEIXOTO
AGRAVADO: EDUARDO PAGNONCELLI PEIXOTO
AGRAVADO: ELISA ANTONIA GHIGGI PEIXOTO FIGUEIREDO
AGRAVADO: EVANDRO PAGNONCELLI PEIXOTO
ADVOGADO: BRUNO GARCIA JUNIOR - SC026876
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 598): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. REARBITRAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO DECLARADA PELO CONTRIBUINTE E REVISADA PELO ENTE MUNICIPAL. NOVA REVISÃO DO VALOR ARBITRADO COM A ADOÇÃO DE OUTROS CRITÉRIOS PELA AUTORIDADE FISCAL. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.113. DUPLA REVISÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. O valor venal declarado pelo contribuinte sobre os imóveis transacionados foi revisado, de ofício, pelo Município de Itajaí por ocasião da emissão das guias de pagamento do ITBI. Posteriormente, a Fazenda deflagrou procedimento para novo arbitramento, sob o argumento de discrepância entre a base de cálculo utilizada e o real valor das transações imobiliárias. II. Questão em discussão. A legalidade da cobrança pelo ente municipal da diferença a título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), após arbitramento pela autoridade fiscal das bases de cálculo incidentes sobre os imóveis objeto da exação. III. Razões de decidir. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.113, firmou as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" (R Esp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, D Je de 3/3/2022). Não há a demonstração das hipóteses de afastamento da presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, estabelecida no art. 148 do Código Tributário Nacional, considerando que o pagamento do tributo deu-se com base no valor arbitrado pelo ente, o que demonstra a boa-fé no cumprimento da obrigação tributária, a impedir nova revisão do lançamento pelo fisco municipal, em observância à segurança jurídica que se espera da atuação estatal. IV. Dispositivo e tese. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação aos arts. 142, 148 e 149, IX, todos do Código Tributário Nacional. Em síntese, sustenta que a emissão da guia de pagamento do ITBI, com valor diverso do declarado pelo contribuinte, constitui mero ato de expediente, praticado por agente administrativo sem competência legal para alterar o lançamento tributário, não se equiparando a um procedimento regular de fiscalização. Defende que o verdadeiro processo de revisão fiscal, conduzido posteriormente pela autoridade competente, com observância do contraditório e da ampla defesa, seria o único ato válido, de modo que não teria havido dupla revisão (bis in idem), mas apenas uma única revisão regular, com fundamento no art. 149, IX, do CTN (e-STJ fls. 618/631). Contrarrazões às e-STJ fls. 646/648. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 651/653). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 671/683), é o caso de examinar o recurso especial. A parte recorrente alega, em síntese, negativa de vigência aos arts. 142, 148 e 149, I e IX, todos do CTN e às premissas do Tema 1.113 do STJ Razão não assiste à recorrente. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar a controvérsia, assentou, com base no conjunto fático-probatório, que o Município de Itajaí procedeu a duas revisões do valor venal dos imóveis para fins de ITBI: a primeira, de ofício, por ocasião da emissão das guias de pagamento, quando o valor declarado pelo contribuinte foi alterado; e a segunda, mediante procedimento administrativo posterior, sob o argumento de discrepância entre a base de cálculo utilizada e o real valor das transações imobiliárias. Com efeito, consignou o acórdão recorrido (e-STJ fls. 595/597): "Em que pese a assertiva de que não houve um arbitramento, levando em conta que quem recebe o pedido e expede a guia do tributo é um agente administrativo não revestido de competência legal para promover a homologação do tributo, ato privativo da autoridade administrativa, nos termos do art. 142 do CTN, constato, com base no conjunto probatório, a ocorrência de dupla revisão pelo fisco municipal do valor venal atribuído aos bens imóveis objeto do recolhimento do ITBI. (...) Destarte, também não houve por parte da autoridade fiscal a demonstração das hipóteses de afastamento da presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, estabelecida no art. 148 do CTN, considerando que o pagamento do tributo se deu com base no valor arbitrado pelo ente, demonstrada a boa-fé do contribuinte no cumprimento da obrigação tributária. A Corte de origem, portanto, dirimiu a controvérsia calcada na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo que: (i) houve efetiva dupla revisão da base de cálculo do ITBI; (ii) a primeira revisão, ainda que realizada na emissão da guia, configurou ato do ente municipal que alterou o valor declarado pelo contribuinte; (iii) o contribuinte quitou o tributo com base no valor arbitrado pelo próprio ente; e (iv) a segunda revisão viola os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica, em desconformidade com o Tema 1.113 do STJ. A pretensão recursal do Município de Itajaí, em essência, busca a requalificação do primeiro ato — emissão da guia de pagamento com valor diverso do declarado — como mero ato de expediente, destituído de eficácia jurídica, e não como ato de revisão/arbitramento da base de cálculo. Ocorre que tal requalificação demandaria, inevitavelmente, o reexame das circunstâncias fáticas que envolvem a emissão das guias de pagamento, a forma como se deu a alteração do valor, a dinâmica administrativa adotada pelo Município e os efeitos concretos produzidos por esse ato — matérias que foram soberanamente apreciadas pelo Tribunal de origem. Cumpre observar que o acórdão recorrido, ao qualificar a emissão da guia como ato de revisão, não o fez de maneira arbitrária, mas fundado em elementos concretos: o valor declarado pelo contribuinte foi efetivamente alterado, a guia foi expedida com base no valor venal, o contribuinte adimpliu o tributo com base nesse novo valor, e a escritura pública foi lavrada nessas condições. A Corte local, portanto, extraiu dos fatos a conclusão de que a alteração do valor na guia produziu efeitos jurídicos concretos, configurando, na prática, uma revisão da base de cálculo, independentemente da competência formal do agente que a realizou. Alterar esse entendimento, para concluir que o ato de emissão da guia não configurou revisão, mas mero ato de expediente sem eficácia tributária, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Note-se, ademais, que o acórdão recorrido fundamentou sua conclusão em consonância com as teses firmadas por esta Corte Superior no julgamento do Tema 1.113 (REsp 1937821/SP), notadamente no que se refere à presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte (art. 148 do CTN) e à impossibilidade de arbitramento prévio da base de cálculo do ITBI sem a regular instauração de processo administrativo próprio. A decisão recorrida, portanto, está alinhada à orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria. Outrossim, a argumentação do recorrente de que houve violação aos arts. 142 e 149, IX, do CTN — por ter a Corte local equiparado um ato de mero expediente a um ato de fiscalização — demandaria a revisão da qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem aos fatos da causa, o que, no caso concreto, não se dissocia do substrato fático examinado. A distinção entre "mero ato de expediente" e "ato de revisão/fiscalização" foi estabelecida pelo acórdão fundamentada na análise dos efeitos concretos produzidos pela emissão da guia, da conduta das partes e do contexto administrativo em que se inseriram os atos. Rever essa qualificação implica, necessariamente, reexaminar os fatos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito, é firme a orientação desta Corte no sentido de que a revisão da qualificação jurídica dos fatos, quando indissociável do substrato fático-probatório, atrai a incidência da referida Súmula. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA