Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0020123-33.2011.8.24.0020/SC
APELANTE: NOVAX FOMENTO MERCANTIL LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756)
ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)
ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVEIRA VIEIRA (OAB SC062796)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241)
ADVOGADO(A): LAURO JORGE AMORIM (OAB SC058896)
APELADO: PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ALAN DELEON ROSSO (OAB SC038936)
APELADO: LUIZ CARLOS PERRARO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ALAN DELEON ROSSO (OAB SC038936)
INTERESSADO: GPA.-FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): VLADIMIR DE MARCK
DESPACHO/DECISÃO
NOVAX FOMENTO MERCANTIL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão do julgado acerca do argumento da impossibilidade de julgamento monocrático do apelo.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à viabilidade de o acordo extrajudicial assinado pela parte, e levado a juízo, equiparar-se ao comparecimento espontâneo, a fim de suprir a citação e interromper o curso do prazo prescricional.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 932, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade do julgamento unipessoal da apelação.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente a tese da parte recorrente, concluindo pela rejeição da suscitada impossibilidade do julgamento monocrático.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "o comparecimento espontâneo dos recorridos – endossado pela realização, por anos, dos pagamentos acordados – supriu a falta de citação e, mais do que isso, é demonstração inequívoca de que eles tinham plena ciência da execução. Ao considerar o oposto, a Corte Catarinense maculou o art. 239, § 1º, do CPC" (evento 60, RECESPEC1, p. 10).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual (acordo extrajudicial e procuração), providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que "conquanto assistido por advogado na data do acordo extrajudicial, uma vez não demonstrado que este possuía poderes para receber citação, em especial em relação a este processo, o comparecimento espontâneo não foi caracterizado."
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 50, RELVOTO1):
Ao contrário do argumentado pela parte apelante, o acordo firmado sob ev. 13, PET196/200, eproc1, não se confunde, tampouco se considera, ato citatório da parte, vez que, como bem dito pelo magistrado a quo, o mencionado instrumento não estava acompanhado da devida procuração.
Ao contrário do que sustentou o recorrente, ao fundamentar a decisão unipessoal, foram apresentados inúmeros precedentes que corroboram a conclusão já estampada pelo Juízo de piso, no sentido de que a assinatura do devedor no acordo extrajudicial formalizado antes da citação, não configura o seu comparecimento espontaneo.
Isto, pois, conquanto não se olvide que o devedor estivesse acompanhado do seu assessor jurídico no ato transacional, a este não foram conferidos poderes postulatórios para representar os interesses do réu no feito, ou ao menos assim não se provou, visto que os executados compareceram aos autos representados por seus respectivos procuradores, apenas em junho de 2022 (evento 88, PET1) e outubro de 2023 (evento 148, EXCPRÉEX1).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, já manifestou na direção de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018).
E este é precisamente o caso dos autos, pois, conquanto assistido por advogado na data do acordo extrajudicial, uma vez não demonstrado que este possuía poderes para receber citação, em especial em relação a este processo, o comparecimento espontâneo não foi caracterizado. (Grifou-se)
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e dos termos do acordo extrajudicial e do instrumento de mandato firmado entre as partes.
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Observa-se, ademais, que as razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que o "não preenchimento de quaisquer das hipóteses descritas no art. 932, IV, do CPC, reforça a impossibilidade do julgamento unipessoal da apelação e, consequentemente, pede pela submissão do recurso ao órgão colegiado" (evento 60, RECESPEC1, p. 11), visto que a Câmara concluiu, por ocasião do julgamento do agravo interno, que "a possibilidade de submissão do tema ao Órgão Fracionário por ocasião do presente expediente afasta qualquer alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da colegialidade, consoante entendimento sedimentado pelo STJ" (evento 50, RELVOTO1).
Assim decidiu o STJ:
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60, RECESPEC1.
Intimem-se.