Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303611-18.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Rafael Milanesi Spillere
EXEQUENTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264)
ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353)
ADVOGADO(A): VILMAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC075011)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 387 - 29/06/2026 - Pedido de Justiça Gratuita
01/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2026, 13:54
Expedida/certificada
30/06/2026, 13:33
Petição
29/06/2026, 16:00
Publicação
09/06/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303611-18.2019.8.24.0020/SC
EXECUTADO: ALEXANDRE MARTINS
ADVOGADO(A): CRISTINE BOTEON SCHWANCK (OAB SC056203)
DESPACHO/DECISÃO
Entendo remanescer dúvidas quanto à condição de hipossuficiência financeira do executado. Assim, intime-se ele para juntar os seguintes documentos:
A - Demonstrativo de pagamento de salário ou benefício previdenciário, ou declaração de rendimentos, em seu nome;
B - Extratos bancários dos últimos 60 dias de todas as suas contas e de todas as contas do CNPJ por si instituído;
C - Complementarmente, caso seja de interesse, qualquer outro documento que sirva para demonstrar sua situação financeira atual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não concessão da benesse.
Com a juntada da documentação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias.
Após, voltem conclusos.
08/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2026, 18:21
Conclusão (para despacho)
05/06/2026, 16:13
Petição
03/06/2026, 16:38
Publicação
13/05/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303611-18.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Rafael Milanesi Spillere
EXEQUENTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264)
ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353)
ADVOGADO(A): VILMAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC075011)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 374 - 08/05/2026 - Pedido de Justiça Gratuita
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303611-18.2019.8.24.0020/SC
EXECUTADO: ALEXANDRE MARTINS
ADVOGADO(A): CRISTINE BOTEON SCHWANCK (OAB SC056203)
DESPACHO/DECISÃO
Entendo remanescer dúvidas quanto à condição de hipossuficiência financeira do executado. Assim, intime-se ele para juntar os seguintes documentos:
A - Demonstrativo de pagamento de salário ou benefício previdenciário, ou declaração de rendimentos, em seu nome;
B - Extratos bancários dos últimos 60 dias de todas as suas contas e de todas as contas do CNPJ por si instituído;
C - Complementarmente, caso seja de interesse, qualquer outro documento que sirva para demonstrar sua situação financeira atual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não concessão da benesse.
Com a juntada da documentação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias.
Após, voltem conclusos.
08/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2026, 18:21
Conclusão (para despacho)
05/06/2026, 16:13
Petição
03/06/2026, 16:38
Publicação
13/05/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303611-18.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Rafael Milanesi Spillere
EXEQUENTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264)
ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353)
ADVOGADO(A): VILMAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC075011)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 374 - 08/05/2026 - Pedido de Justiça Gratuita
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 17:32
Ato ordinatório
11/05/2026, 17:23
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 16:31
Expedida/certificada
11/05/2026, 16:21
Petição
08/05/2026, 17:37
Petição
29/04/2026, 10:30
Publicação
15/04/2026, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303611-18.2019.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264)
ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353)
ADVOGADO(A): VILMAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC075011)
EXECUTADO: ALEXANDRE MARTINS
ADVOGADO(A): CRISTINE BOTEON SCHWANCK (OAB SC056203)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta pelo executado no evento 352, EXCPRÉEX1, em que suscita a impenhorabilidade do veículo VW/FOX 1.0, placa ANF-1364, pois é essencial à sua atividade laboral, já que exerce a profissão de técnico em eletrônica e utiliza o veículo para o transporte de equipamentos necessários ao labor.
Estabelecido o contraditório, a exequente se manifestou pela rejeição da impugnação apresentada e refutou as teses arguidas pelo impugnante (evento 366, PET1).
Decido.
De pronto, verifico que a impugnação à penhora oposta pelo executado está apta para julgamento.
Primeiramente, com lastro no princípio da fungibilidade, porque oposta a exceção de pré-executividade servindo função de impugnação à penhora de veículo essencial ao exercício profissional do executado, conheço da petição como impugnação à penhora.
Sem efeitos de preclusão, tendo em vista ser matéria de ordem pública a impenhorabilidade arguida.
Antes de se analisar o mérito, ressalto que também não procede a alegação de ilegitimidade do executado para discutir a constrição.
Embora o veículo esteja formalmente registrado em nome da companheira do executado, é inconteste que a penhora somente foi deferida em razão do reconhecimento judicial da união estável existente entre ambos, regida pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme já assentado no evento 317, DESPADEC1. Nessa circunstância, o executado detém a condição de meeiro, de modo que a constrição atinge diretamente sua esfera patrimonial e, sobretudo, sua atividade profissional. A discussão estabelecida não se limita à titularidade formal do bem, mas à sua destinação econômica e funcionalidade, o que reforça a legitimidade do executado para suscitar a matéria.
A parte executada aduz que o veículo penhorado, VW/FOX 1.0, placa ANF-1364, Fabricação/Modelo 2005/2006, Renavam 868322830, seria instrumento essencial de trabalho, utilizado para o deslocamento até o seu local de trabalho, que é sua única fonte de renda. Apresenta essa alegação como fundamento para requerer a impenhorabilidade do bem, nos termos do artigo 833, V, do CPC.
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Sabe-se que, à luz do artigo 833, V, do CPC, o veículo automotor só pode ser considerado impenhorável quando representar o próprio instrumento de trabalho ou for indissociável da atividade profissional do executado.
Havendo a possibilidade de extensão interpretativa do dispositivo legal para alcançar a utilidade do bem à profissão, entende-se que há provas suficientes no caso concreto para afastar a constrição.
Isso porque restou suficientemente demonstrado que o executado exerce atividade econômica como microempreendedor individual, atuando no ramo de instalação e manutenção elétrica, sistemas de segurança e equipamentos de telefonia, atividades que, por sua própria natureza, exigem deslocamento constante até residências e estabelecimentos comerciais, com transporte diário de ferramentas, equipamentos e materiais indispensáveis à prestação dos serviços.
As fotografias juntadas pelo executado no evento 352, FOTO3 evidenciam, de forma clara, que o veículo VW/FOX é efetivamente utilizado como meio de transporte dos instrumentos de trabalho, não se tratando de bem voltado ao lazer, ao conforto ou ao luxo.
Cumpre destacar, ainda, que se está diante de veículo antigo, de baixo valor comercial, compatível com o uso laboral alegado, o que reforça a tese de essencialidade.
Ademais, a retirada do bem da esfera de disponibilidade do executado implica, na prática, a inviabilização de sua fonte de renda, comprometendo não apenas a subsistência familiar, mas também a própria possibilidade futura de satisfação do crédito exequendo.
Sob esse prisma, a manutenção da penhora sobre o veículo aludido revela-se incompatível com o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, ainda mais quando já subsiste constrição sobre outro bem de maior valor econômico.
Com efeito, permanece penhorado o veículo RENAULT/DUSTER (Evento 321), cuja avaliação demonstra ser suficiente para a garantia da execução.
Além disso, no tocante à impugnação ao valor atribuído ao veículo RENAULT/DUSTER, observa-se que, embora inicialmente suscitada no evento 346, PET1, foi determinada, por este Juízo, a manifestação da Oficiala de Justiça responsável pela avaliação.
Sobreveio, então, a retificação constante do evento 359, CERT1, na qual a Oficiala, no exercício de atribuição que goza de fé pública, ajustou o valor inicialmente fixado, esclarecendo que o automóvel se encontra em bom estado de conservação e que vale R$ 50.500,00.
Não houve apresentação de elemento técnico idôneo capaz de infirmar a retificação realizada, razão pela qual deve ser homologado o valor indicado no laudo retificado do Evento 359, prestigiando-se a presunção de legitimidade dos atos praticados por auxiliar do juízo.
Diante de todo esse contexto, conclui-se que estão presentes os pressupostos legais e fáticos para o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo VW/FOX 1.0, placa ANF‑1364, por se tratar de bem essencial ao exercício da atividade laboral/empresarial do executado. Da mesma forma, deve ser homologada a avaliação retificada do veículo RENAULT/DUSTER, constante do evento 359, CERT1, prosseguindo-se a execução exclusivamente em relação ao último bem, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução.
1) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora oposta pelo executado no evento 352, EXCPRÉEX1, para REVOGAR a penhora sobre o veículo VW/FOX 1.0, placa ANF-1364, efetivada no evento 321, TERMOPENH1. HOMOLOGO a avaliação retificada do veículo RENAULT/DUSTER, constante do evento 359, CERT1,
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso em face da presente decisão, retifique-se o termo de penhora do evento 321, TERMOPENH1, para excluir apenas o veículo VW/FOX 1.0, placa ANF-1364, reconhecido como impenhorável.
Também dê-se baixa à restrição RENAJUD do Evento 320-DOC2.
2) No tocante ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judicial ao executado, havendo dúvida quanto à real necessidade da parte de se beneficiar da Justiça Gratuita, o juiz pode exigir que ela traga documentos que sirvam para comprovar a sua situação financeira.
Assim, intime(m)-se o(s) executado para juntar os seguintes documentos, em nome da pessoa física e do CNPJ por ele constituído: (a) certidão(ões) de propriedade de bens imóveis, expedida(s) pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside(m); (b) certidão(ões) de propriedade de veículo automotor, expedida(s) pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside(m); (c) demonstrativo(s) de pagamento(s) de salário(s) ou benefício(s) previdenciário(s), ou declaração(ões) de rendimentos; (d) informação sobre o número de dependentes, bem como sobre a renda de eventual cônjuge/companheiro(a); (e) certidão de declaração de imposto de renda ou eventual declaração de isenção (esta última que deverá ser emitida pelo site da Receita Federal); (f) declaração de hipossuficiência financeira, devidamente assinada pela parte executada; e (g) complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar sua situação financeira atual. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não concessão da benesse.
2.1) Apresentados os documentos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação.
3) Oportunamente, tornem conclusos para deliberação.
14/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2026, 18:31
Expedida/certificada
13/04/2026, 18:31
Outras Decisões
13/04/2026, 18:31
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 16:22
Petição
30/03/2026, 16:19
Petição
20/03/2026, 15:00
Publicação
19/03/2026, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303611-18.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Rafael Milanesi Spillere
EXEQUENTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264)
ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353)
ADVOGADO(A): VILMAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC075011)
EXECUTADO: ALEXANDRE MARTINS
ADVOGADO(A): CRISTINE BOTEON SCHWANCK (OAB SC056203)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 359 - 17/03/2026 - Juntada de certidão
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:42
Expedida/certificada
17/03/2026, 17:48
Expedida/certificada
17/03/2026, 17:48
Documento (Certidão)
17/03/2026, 15:42
Publicação
09/03/2026, 05:44
Documento (Certidão)
06/03/2026, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303611-18.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Rafael Milanesi Spillere
EXEQUENTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264)
ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353)
ADVOGADO(A): VILMAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC075011)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 352 - 05/03/2026 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 19:53
Expedida/certificada
05/03/2026, 18:53
Expedida/Certificada
05/03/2026, 18:51
Petição
05/03/2026, 18:28
Publicação
12/02/2026, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303611-18.2019.8.24.0020/SC
EXECUTADO: ALEXANDRE MARTINS
ADVOGADO(A): CRISTINE BOTEON SCHWANCK (OAB SC056203)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição do Evento 346. Prazo de 15 dias.
Após, independente da manifestação do executado e considerando a impugnação ofertada no Evento 346, solicite-se à Oficiala de Justiça subscritora do laudo do Evento 341 que ratifique ou retifique a avaliação ora efetuada, apenas em relação ao veículo Renault Duster 16 D 4x2, placa IVC-6F89, 2014. Prazo de 15 dias.
Por fim, intimem-se as partes para manifestação acerca das informações prestadas pela Oficiala de Justiça. Prazo comum de 15 dias.
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 18:18
Mero expediente
10/02/2026, 18:18
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 13:44
Petição
06/02/2026, 16:10
Publicação
17/12/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303611-18.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Rafael Milanesi Spillere
EXEQUENTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264)
ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353)
ADVOGADO(A): VILMAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC075011)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 341 - 15/12/2025 - Juntada de mandado cumprido
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 18:10
Expedida/certificada
15/12/2025, 17:01
Documento (Mandado)
15/12/2025, 16:54
Mero expediente
11/12/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 15:47
Documento (Certidão)
09/12/2025, 12:32
Comunicação eletrônica
05/12/2025, 12:04
Petição
15/11/2025, 20:05
Petição
13/11/2025, 10:39
Mandado
12/11/2025, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 17:01
Documento (Informações)
12/11/2025, 10:35
Expedida/Certificada
07/11/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:51
Petição
07/11/2025, 14:24
Petição
07/11/2025, 10:14
Publicação
05/11/2025, 03:05
Publicação
04/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303611-18.2019.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264)
ATO ORDINATÓRIO
OBJETO: INTIMAÇÃO do(a) autor(a)/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1. informar o endereço do executado e da companheira ALEXANDRA DE LIMA RAULINO a fim de que seja expedido o mandado de intimação e avaliação;
2. gerar a guia (Ações - Custas) e efetuar o pagamento das despesas para cumprimento de citação/intimação.
ATO: Mandado
QUANTIDADE: 1
ENDEREÇO: a ser indicado.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 16:50
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303611-18.2019.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264)
DESPACHO/DECISÃO
1) Diante das novas provas apresentadas no Evento 315, sobretudo pela declaração de união estável da companheira do executado e da doação efetuada por ambos à filha dos conviventes, entendo que resta demonstrada a união estável entre o executado e ALEXANDRA DE LIMA RAULINO.
Contudo, indefiro os pedidos constantes dos itens 2, 3 e 5 do Evento 315 em nome da companheira do executado. Isso porque a união estável rege-se pelo regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil) e compete à parte exequente diligenciar para encontrar bens passíveis de penhora da parte executada ou eventual patrimônio em nome/conta da companheira em que o executado seja meeiro, por força do artigo 373, I, do CPC.
Sobre o tema, já decidiu o TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONSULTA E CONSTRIÇÃO DE BENS E DIREITOS VIA SISBAJUD E RENAJUD DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO COMO DEMANDADA NA EXECUCIONAL. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS QUE NÃO AUTORIZA A CONSULTA E/OU PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTEJA UTILIZANDO A CONTA DO CÔNJUGE PARA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076036-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD PARA LOCALIZAR VALORES EXISTENTES NAS CONTAS DA ESPOSA DO EXECUTADO. INSUBSISTÊNCIA. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE CONTA EM NOME DO CÔNJUGE PELO DEVEDOR. TERCEIRO QUE NÃO FOI PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
"Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio." (STJ, REsp 1.869.720/DF, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-4-2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022798-55.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022)
Portanto, indefiro os pedidos constantes dos itens 2, 3 e 5 do Evento 315 no que toca à companheira do executado.
2) Por outro lado, lavre-se por termo a penhora dos veículos VW/FOX 1.0, placa ANF-1364, e RENAULT/DUSTER 16 D 4X2, placa IVC-6F89, ambos de propriedade da companheira do executado, ALEXANDRA DE LIMA RAULINO, CPF n. 004.885.079-95.
3) Expeçam-se mandados visando: 3.1) a intimação do executado e de sua companheira acerca do termo de penhora; 3.2) a avaliação do bem; e 3.3) a intimação do executado e de sua companheira acerca da avaliação.
4) Caso o bem não seja localizado, deverá o Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, deixar o executado/companheira intimado para, em 15 dias, informar o juízo acerca da localização do bem móvel. A inércia poderá configurar prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC.
5) A parte exequente deverá ser intimada por intermédio de seu procurador acerca do resultado das diligências.
6) Determino, ainda, seja incluída restrição de transferência nos veículos acima penhorados, junto ao sistema RENAJUD, utilizando-se do procedimento previsto na Orientação-CGJ nº 10/2022.
7) Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito.
Quedando-se inerte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que a contagem do prazo de prescrição intercorrente se dará na forma do artigo 921, § 4º, do CPC.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:52
Expedida/certificada
31/10/2025, 15:02
Expedida/Certificada
31/10/2025, 15:01
Outras Decisões
30/10/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 13:52
Petição
02/10/2025, 17:44
Publicação
11/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303611-18.2019.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264)
DESPACHO/DECISÃO
Recorro-me à decisão já proferida no evento 138, DOC1 para afastar o pleito do Evento 308:
"De início, indefiro o pedido de inclusão do CNPJ pertencente ao executado no cadastro processual, na medida em que o título executivo que lastreia a demanda faz menção apenas ao CPF do executado. Contudo, como já reconhecido nas decisões dos Eventos 127 e 133, o fato não impede que constrições requeridas nesta demanda alcancem também o CNPJ indicado."
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito.
Quedando-se inerte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que a contagem do prazo de prescrição intercorrente se dará na forma do artigo 921, § 4º, do CPC.
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 19:08
Mero expediente
09/09/2025, 19:08
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 16:40
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Controvérsia
05/09/2025, 16:39
Petição
03/09/2025, 17:48
Execução frustrada
05/06/2025, 15:00
Decurso de Prazo
05/06/2025, 01:13
Confirmada
14/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
04/05/2025, 17:50
Mero expediente
04/05/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 14:21
Petição
03/04/2025, 17:38
Confirmada
15/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
05/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:49
Mero expediente
05/03/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 16:32
Petição
27/02/2025, 18:48
Confirmada
07/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/01/2025, 17:49
Petição
28/01/2025, 17:47
Confirmada
09/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/11/2024, 12:52
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:52
Expedida/Certificada
29/11/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 19:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:40
Petição
27/11/2024, 14:13
Confirmada
22/11/2024, 23:59
Expedida/Certificada
21/11/2024, 11:25
Expedida/Certificada
18/11/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:01
Expedida/certificada
12/11/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 13:30
Documento (Certidão)
12/11/2024, 12:47
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:10
Publicação
17/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: ALEXANDRE MARTINS
DESPACHO/DECISÃO Verifico que o executado foi citado no endereço "Rua André Justo Maggi, 779, Januária, Sombrio/SC, CEP 88.960-000" (Evento 13). Deste modo, o mandado de intimação acerca da penhora de ativos financeiros, vinculado ao Evento 260, foi encaminhado ao mesmo local, porém, restou inexitoso (Evento 264). Destarte, mesmo que o mandado não tenha sido entregue à parte executada, é de se considerar válida sua intimação, pois ela deveria, nos moldes do art. 77, V, do CPC, ter atualizado este Juízo sobre a mudança de endereço. Aplica-se ao caso, dessa forma, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, com base nos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC, presume-se válida a intimação do executado no Evento 264. Certifique-se o decurso de prazo do executado para opor impugnação à penhora, levando-se em consideração, para fins de marco inicial, a data da juntada do mandado do Evento 264. Após o decurso do prazo, voltem conclusos.