Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5074541-06.2020.8.24.0023/SC
EXECUTADO: ALESIO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO(A): GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC contra ALESIO DE SOUZA MOREIRA.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (13.1) alegando a não incidência do imposto sobre operações de locação de bens móveis. Sustentou sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade tributária ao tomador dos serviços, e arguiu a ocorrência de decadência parcial dos créditos. Posteriormente, no evento 56.1, requereu a extinção do processo com base no Tema 1.184 do STF, sob o argumento de que a execução fiscal possui baixo valor e seria antieconômica.
O exequente impugnou os pedidos no evento 59.1. Defendeu a presença do interesse de agir, apontando que o débito atualizado supera amplamente o limite de um salário-mínimo estabelecido pela Lei Complementar Municipal n. 377/2018. Refutou as teses de mérito da defesa e pugnou pelo prosseguimento do feito executivo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública e questões passíveis de conhecimento de ofício que dispensem dilação probatória. No caso dos autos, as teses de decadência, ilegitimidade passiva e não incidência tributária fundam-se em prova documental pré-constituída e em matéria exclusivamente de direito, o que autoriza o conhecimento do incidente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, firmou o entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. No entanto, a referida tese vinculante ressalva expressamente a necessidade de respeitar a autonomia e a competência constitucional de cada ente federado para definir seus próprios parâmetros de alçada.
TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis
No âmbito do Município de Laguna, a Lei Complementar n. 377/2018 regulamentou o tema, estabelecendo em seu artigo 1º que são considerados débitos de valor inexpressivo ou de cobrança antieconômica apenas as execuções fiscais de montante inferior a um salário-mínimo na data da propositura da ação.
No caso concreto, o relatório de dívidas atualizado indica que o crédito tributário em execução alcança o montante de R$ 24.300,62. Como o valor executado supera amplamente o teto fixado pela legislação local, resta plenamente configurado o interesse processual do exequente.
Assim, rejeito o pedido de extinção fundado no Tema 1.184 do STF.
No mérito, as teses da excipiente não prosperam.
Quanto à alegada não incidência de ISS sobre a locação de bens móveis (Súmula Vinculante n. 31 do STF), verifica-se que as notas fiscais carreadas e o enquadramento realizado pela fiscalização revelam a prestação de serviços especializados de terraplanagem e execução de obras, e não a mera disponibilização de equipamentos sem operador.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar especificamente o caso destes autos, já assentou a validade da incidência tributária:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS ASSOCIADO À LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 31. APLICABILIDADE RESTRITA À ENTREGA DE BENS MÓVEIS. DESPESAS TAMBÉM ASSOCIADAS À TERRAPLANAGEM. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5074541-06.2020.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL, julgado em 05/11/2024)
A tese de ilegitimidade passiva também deve ser afastada.
Embora a legislação municipal preveja a substituição tributária, a responsabilidade do prestador de serviços pelo recolhimento do ISSQN subsiste na ausência de prova inequívoca da efetiva retenção do tributo pelo tomador. No caso, a executada não comprovou o repasse do ônus financeiro ou a quitação integral da exação pelo terceiro, mantendo-se hígida a sua sujeição passiva.
Por fim, rejeito a prejudicial de decadência parcial. Tratando-se de lançamento suplementar de ofício decorrente da constatação de diferenças entre a alíquota devida e a efetivamente recolhida, sem que tenha havido a prévia homologação de tais valores, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN.
Assim, o prazo quinquenal conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o que afasta o transcurso do lapso decadencial para todos os créditos executados.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA (SUBITEM 11.02). COMPETÊNCIA ATIVA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DE CDA. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em execução fiscal municipal contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade de parte das inscrições em certidão de dívida ativa em cobrança, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado das inscrições tidas por inexigíveis. O recurso sustenta nulidade da decisão por ausência de enfrentamento de tese (CPC, art. 489, §1º, II e IV), invoca substituição tributária e requer a higidez das inscrições e o prosseguimento da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ISS incidente sobre serviço de vigilância é devido no local da prestação; (ii) saber se a substituição tributária interfere na definição do ente competente para a exação; (iii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, §1º, II e IV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência municipal para instituir o ISS decorre da CF, art. 156, III, sendo a lista de serviços taxativa, admitida interpretação extensiva (Tema 926/STF; RE 784.439).4. O ISS é devido, como regra, no local do estabelecimento do prestador (LC nº 116/2003, art. 3º, caput), excetuadas hipóteses legais; para serviços de vigilância (subitem 11.02), o imposto é devido no local onde se encontram os bens ou pessoas vigiados (LC nº 116/2003, art. 3º, XVI).5. A substituição tributária altera o responsável pelo recolhimento, não a competência ativa para a cobrança; não afasta o critério espacial definido pela LC nº 116/2003.6. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta os elementos fáticos e jurídicos, explicita a razão de decidir e conclui pela competência do local da prestação do serviço.7. Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais de 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado das inscrições declaradas inexigíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Fixação de honorários recursais nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 156, III; LC nº 116/2003, art. 3º, caput, XVI; CTN, art. 150, caput, §4º, art. 173, I; CPC, art. 489, §1º, II, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 784.439 (Tema 926), Rel. Min. Rosa Weber, j. 29.06.2020; STJ, AgInt n. 1.893.596/SP, Rel. Min. Gurdel de Faria, j. 28.02.2023; STJ, Súmula 436; STJ, AgInt n. 1.769.490/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.08.2019. (TJSC, AI 5049845-96.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ANDRÉ LUIZ DACOL, julgado em 18/12/2025)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, de modo a manter hígidos os atos processuais realizados.
Deixo de fixar honorários advocatícios porque o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento “quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, REsp 1256724 / RS, Mauro Campbell Marques, 07.02.2012).
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 40 da Lei n. 6.830/80).
Caso a Fazenda Pública não requeira providências no sentido de dar andamento à execução no prazo fixado, desde logo determino a SUSPENSÃO do processo por 1 (um) ano, uma vez ocorrida a hipótese de que trata o art. 40 da Lei n.º 6.830/80 ou o retorno dos autos ao arquivo administrativo, caso existente determinação anterior pela aplicação do supracitado artigo.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.