Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0319828-69.2015.8.24.0023/SC
APELADO: MANOEL IGNACIO ALBRECHT MURICY (AUTOR)
ADVOGADO(A): KATIA REGINA DOS ANJOS (OAB SC009185)
DESPACHO/DECISÃO
Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial em face dos acórdãos prolatados pela Quinta Câmara de Direito Público que, por unanimidade: a) conheceu parcialmente do recurso e, no que conhecido, deu-lhe parcial provimento para afastar a incidência dos juros compensatórios e consignar a possibilidade de averbação da desapropriação indireta no registro do imóvel, a ser operada após o pagamento da indenização ou consignação do valor integral em juízo (evento 19); e b) acolheu parcialmente os presentes embargos, para readequar a incidência dos consectários legais (evento 39).
Em suas razões, sustentou que a decisão vergastada violou o disposto nos arts. 485, § 3º, e 1.022, II, ambos do CPC, bem como ao artigo 27 doDecreto-Lei 3.365/41 (evento 45).
Com as contrarrazões (evento 50), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça.
1. Da alegada violação ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, in. II, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou que, nos embargos de declaração opostos, destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais, entretanto, não teriam sido supridas.
No entanto, da leitura dos acórdãos recorridos (eventos 19 e 39), constata-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide.
Logo, inexiste ofensa ao referido dispositivo legal, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelo recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, afinal, o julgado apenas foi contrário às proposições defensivas da parte insurgente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, ratifica esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
[...]
4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018).
Mais:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.
2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.
3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 27.02.2018).
2. Da aplicação da Súmula 7 do STJ
A par disso, no tocante aventada afronta aos arts. 485, § 3º, do CPC e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, considerados implicitamente prequestionados, tem-se que, em que pese o esforço o recorrente para demonstrar a não incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese em apreço, da leitura das razões de insurgência, constata-se que, a bem da verdade, a pretensão recursal envolve controvérsia a respeito das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração (vide: STJ, REsp 734.541/SP, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 2.2.2006), o que é vedado em sede de Recurso Especial, em conformidade com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Consabido que o STJ, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", inadmitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do Recurso Especial.
A propósito, "sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção". O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas. Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015).
No caso enfocado, verifica-se a ocorrência do fenômeno do reexame da prova, equivalente à atividade desempenhada pelo juízo a quo de se proceder a um estudo mais minucioso das provas constantes dos autos.
Isso, porque, a partir da leitura do acórdão hostilizado e das razões recursais, tais como postas, tem-se que a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado de origem exigiria, invariavelmente, a reapreciação de todo um conjunto de provas (documental e pericial) e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial, pois a atividade desempenhada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais está adstrita às questões de direito.
A respeito, em caso semelhante, a Corte Superior assim já se pronunciou:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEOMIRA BENINCA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ fl. 490):
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - FAIXA DE DOMÍNIO - GLEBA INALTERADA NO PLANO CONCRETO - MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A faixa de domínio representa limitação administrativa; não rende indenização, salvo se houver efetiva invasão do espaço privado para a construção da rodovia.
Aqui, preexistente estrada, não há evidências de que a Administração tenha ampliado o esbulho já consagrado anteriormente. Como o pleito tinha em mira apenas o avanço da faixa de domínio e não a obra em si, a indenização pretendida é mesmo imerecida. Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 526/532).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, limitando-se a transcrever ementas de julgados que não se assemelham à situação dos autos, sem apresentar qualquer fundamento para justificar a conclusão de que a faixa de domínio incidente sobre a propriedade dos recorrentes não deve ser indenizada, porque constituiria mera limitação administrativa.
(b) dos art. 4º, II, da Lei n. 6.766/1979, arts. 1º, 2º, 5º, "i", 15-A, § 3º, e 35 do Decreto-Lei n. 3.364/1941, sustentando que a Corte a quo interpretou de forma equivocada os conceitos de faixa de domínio e de área não edificável, este último instituto, em regra, não indenizável, por configurar limitação administrativa.
Aduz que a presente ação diz respeito à desapropriação instituída sobre o seu imóvel, por meio do Decreto estadual n. 2.628/2004, para fins de alargamento da faixa de domínio da rodovia SC-413, sem a observância da devida indenização e dos trâmites do Decreto-Lei n. 3.364/1941.
Contrarrazões às e-STJ fls. 689/755.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 742/746.
Parecer ministerial às e-STJ fls. 762/766.
Passo a decidir.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido:
IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
[...] (REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Com efeito, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos, após transcrever as razões do acórdão que julgou o recurso de apelação, asseverou que a análise da questão seguiu a linha da raciocínio de que "só seria possível se indenizar o particular quanto à expropriação fática, não apenas jurídica - ou seja, uma eventual invasão de ordem física" (e-STJ fl. 531).
No caso, o Tribunal a quo não reconheceu eventual direito a indenização nos seguintes termos (e-STJ fls. 493/495):
2. O perito confirmou: havia uma "estrada antiga" na área ao menos a partir de 1964 (evento 151, documento 144 da origem), tendo sido promovida retificação do traçado original (documento 143 do mesmo evento mencionado). Houve, de todo modo, confirma, o avanço da faixa de domínio para além daquela via há muito construída, como sustenta a parte. Quer dizer, a matéria fática posta na causa foi, em certa medida, confirmada pela prova pericial.
Só que, independentemente disso, deve-se analisar (a) se houve efetivo apossamento (concreto; fático, não apenas jurídico) de terras da parte ou (b) se a mera ampliação da faixa de domínio - ou mesmo da área non aedificandi - permite que se indenize o particular suprimido, sendo (c) incontroverso que nada é devido em razão da porção relativa à estrada já antes existente ali (ou seja, a potencial indenização recai somente sobre o suposto avanço da faixa em relação ao traçado original, nos termos da causa de pedir).
3. A resposta a tudo isso é negativa. Não ficou demonstrado - na verdade nem sequer foi alegado - que tenha havido obra pública que superasse os limites da estrada antiga porquanto consta que apenas ocorreu o aumento daquela limitação. A pavimentação física, em outros termos, não foi ampliada (tendo inclusive o perito confirmado que "a rodovia foi construída no local onde já havia a Estrada do Sul no trecho onde está localizado o imóvel": evento 151, documento "laudo/perícia 145"), fato inclusive admitido pela recorrente neste grau recursal, como visto alhures, na medida em que reclama de indenização apenas quanto ao aumento da faixa de domínio.(...)
No caso, aliás, o perito foi muito claro ao afirmar que não houve área efetivamente ocupada para Administração para além do que ocorria (evento 151,documento 111).
Quer dizer, estabelecida a limitação juridicamente, só se indeniza o particular quanto àquilo que lhe fora verdadeiramente suprimido.
Isso em tese poderia ocorrer em relação ao leito da rodovia construída, mas, como se viu, essa parte já não é mais aqui discutida (a ação, repito, não tem em mira o espaço tomado pela estrada antiga, mas, como expressamente exposto no apelo, apenas a área relativa à faixa de domínio fora dos limites daquela). (Grifos acrescidos).
Ao analisar os aclaratórios, acrescentou que (e-STJ fl. 531):
Quer dizer, a análise do tema seguiu uma linha de raciocínio:
considerou-se que, estabelecida a limitação (ou ampliada a faixa de domínio, como queira), só seria possível se indenizar o particular quanto à expropriação fática, não apenas jurídica ? ou seja, uma eventual invasão de ordem física. Como aqui não se discutia mais nada a respeito da estrada antiga, porquanto a ação tinha em mira apenas o avanço daquela porção (diante do que constou da causa de pedir e do próprio apelo), nada que se relacione a algum apossamento concreto ficou evidenciado (tudo o que disse o perito foi em sentido contrário aos interesses da autora, ao menos por essa linha de raciocínio), de sorte que a indenização é imerecida (não havendo que se falar em inobservância do Decreto-Lei 3.365/41 ou Decreto Estadual 3.930/06 quando justamente se afirmou, de forma categórica, que desapropriação inexistiu). Enfatizo, inclusive, que em momento algum se negou que a perícia tenha reconhecido o incremento da faixa de domínio sobre as terras da autora (para além da estrada antiga).
Pelo contrário. Só que o acórdão tomou caminho no sentido antagônico ao que quer fazer prevalecer a autora: só se indeniza o que concretamente; fisicamente; materialmente; visível aos sentidos se invadiu - o que aqui a prova foi em caminho absolutamente oposto. (Grifos acrescidos).
Dito isso, nota-se que o art. 4º, II, da Lei n. 6.766/1979, diz respeito a área mínima de lotes, não tendo relação com a questão discutida nos autos, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
Quanto ao mais, observa-se que a Corte a quo rechaçou o suposto direito à indenização porque não ficou demonstrada a existência de efetiva invasão, ou seja, de obras de ocupação física sobre a área discutida.
Todavia, não foi refutado tal fundamento, argumento central do julgado combatido, sendo as razões recursais insuficientes a demonstrar o desacerto do aresto impugnado, circunstância que demonstra a deficiência da fundamentação e atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
A propósito:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. AUMENTO DA FAIXA DE DOMÍNIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO; DISPOSITIVO LEGAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INCAPAZES DE DESCONSTITUÍREM O JULGAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O colegiado estadual contém manifestação clara e precisa dos motivos do indeferimento do pedido de indenização. 2. Conforme o entendimento firmado nesta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião da recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, §1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]" (AgInt no AREsp 1476396/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). 3. Os dispositivos legais e o dissídio jurisprudencial elencados no recurso especial são insuficientes para demonstrar o desacerto do acórdão e determinar o cabimento de indenização nos casos de não comprovação de expropriação fática. Assim, o conhecimento do recurso é prejudicado pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (REsp 1943059/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2021).
Não bastasse isso, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Convém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2014).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-L HE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.364/1941, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se (REsp 1939259/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 01.02.2022).
Por conseguinte, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência.
3. Conclusão:
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial.
Intimem-se.