Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3063892/SC (2025/0382970-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR DE CEDRO
ADVOGADOS: ADELAR ANTÔNIO BRESCOVICI - SC002253
FABÍOLA BRESCOVICI - SC015233
FELIPE WEIS - SC027385
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITALAR SAO CAMILO - PERITIBA
ADVOGADOS: FERNANDO BELATTO - SC009306
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
SHEILA BALDI - SC031431
JANAÍNA JESSICA GROSS - SC054672
LIEGE PELISSARI BUENO - SC68647A
AGRAVADO: H G B M
AGRAVADO: D B
AGRAVADO: RONEI ALBERTO KLEIN MARMITT
ADVOGADO: DIEGO JEFERSON KLEIN - SC030787
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITALAR SAO CAMILO - PERITIBA
ADVOGADOS: FERNANDO BELATTO - SC009306
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
SHEILA BALDI - SC031431
JANAÍNA JESSICA GROSS - SC054672
LIEGE PELISSARI BUENO - SC68647A
DECISÃO Trata-se de agravo (fls. 1.116/1.123) manejado pela Associação Beneficente Hospitalar de Cedro, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelas seguintes razões: (I) aplicação das Súmulas 282 e 356/STF; e (II) necessidade de exame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do especial (fls. 1.104/1.105). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.204/1.209). É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. De início, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar, mediante argumentação específica, a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a desnecessidade do reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, de modo a afastar a aplicação do anteparo sumular 7/STJ. Logo, não tendo havido efetiva impugnação a todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA