Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0020537-67.2011.8.24.0008/SC
AUTOR: ANDRE GUSTAVO GRASSMANN
ADVOGADO(A): WALFRIDO SOARES NETO (OAB SC010392)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em em face da decisão proferida no evento 136, DESPADEC1, sob o fundamento de que houve omissão, pois, apesar de o pronunciamento judicial ter reconhecido o excesso de execução na impugnação, não fixou honorários ao executado, os quais seriam devidos em razão do entendimento fixado no REsp 1.134.186/RS.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda (evento 150).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."
É consabido que os embargos declaratórios têm como pressuposto equívoco no decisum a ser retificado, omissão a ser preenchida, dúvida a ser sanada, contradição a ser dissolvida, obscuridade a ser elucidada. Outrossim, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria, vale dizer, o seu efeito recursal é meramente integrativo da decisão, podendo-se excepcionalmente ser conferidos efeitos infringentes. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS – REJEIÇÃO. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir a matéria, mas apenas a afastar pontos obscuros, omissos ou contraditórios, acaso existentes, que impossibilitem a correta interpretação do pronunciamento judicial" (Terceira Câmara de Direito Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.064994-7, de Criciúma, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 30/10/2009).
Ainda:
"PROCESSUAL CIVIL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de pré-questionamento" (Câmara Especial Temporária de Direito Civil, Apelação Cível n. 2004.005947-7, de Blumenau, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29/10/2009).
Por fim:
"Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria anteriormente decidida, já que condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Se porventura injusto foi o decisum, esse deve ser atacado por meio de recurso próprio e não por embargos de declaração, que têm função única e exclusiva de suprir os vícios acima apontados e não de modificar o julgado, pois somente em situações excepcionalíssimas, em face do suprimento da omissão, dissipação da dúvida, correção do erro ou em razão do esclarecimento, pode-se conferir efeitos infringentes" (Segunda Câmara de Direito Civil, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2004.012305-1, de Criciúma, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 25/04/2008).
Estabelecidas tais premissas, adianto que os embargos devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e, no mérito, providos, vejamos.
Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de o autor ter inicialmente proposto o cumprimento de sentença (evento 129, EXECUMPR1) em desconformidade com a Orientação CGJ n. 56/2015, que preconiza que deveria ter sido feito por meio de autos próprios, o Estado apresentou impugnação (evento 132, IMPUGNAÇÃO1), tendo o autor concordado com os valores indicados pelo réu.
Ou seja, da leitura do decisum embargado é possível verificar que, apesar de ter sido dado prosseguimento ao feito como sendo uma execução invertida, até mesmo para fins de celeridade processual, houve o acolhimento do da impugnação da Fazenda Pública (evento 132, CALC3).
De fato, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença inicialmente proposto pelo autor, de forma que, apesar de não ter havido expressamente o julgamento da impugnação, a posterior concordância do autor com a homologação dos cálculos apresentados pelo Estado autoriza o arbitramento de honorários ao executado.
Nesse cenário, é certo que, havendo acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina para sanar a omissão apontada, concedendo-lhe efeitos infringentes, e, com isso, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor excluído da dívida, nos termos do artigos 85, § 3º e 90, § 4º, todos do CPC, considerada a pouca complexidade da causa, o seu julgamento antecipado, o número de intervenções do causídico (poucas), o local da prestação do serviço (mesmo Comarca do escritório dos procuradores) e tempo de tramitação processual.
No mais, a decisão do evento 136, DESPADEC1, permanece como lançada.
Intimem-se. Cumpra-se.