Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300552-34.2014.8.24.0008/SC
AUTOR: LUANA PEREIRA MALLMANN
ADVOGADO(A): SILVIA BAENTELI (OAB SC014296)
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo o petitório de Evento 287 (idêntico ao Evento 288) como pedido de reconsideração.
Vislumbro que a cooperativa ré apresentou petição e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença (Evento 278).
Deixo de conhecer o aludido pedido, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação do art. 994 do CPC.
Com efeito, o pedido de reconsideração somente pode ser admitido quando protocolizado dentro do prazo dos embargos de declaração e com a indicação pormenorizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme interpretação do princípio da fungibilidade e do art. 1.022 do CPC.
No caso em apreço, não verifico a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material capaz de justificar a reconsideração postulada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que
“(...)o princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada. Inaplicável o referido princípio para efeito de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração se o requerente não indica a existência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil no decisório impugnado. Interposto o pedido de reconsideração após findo o prazo previsto no artigo 536 do CPC, inviável seu recebimento como embargos de declaração tendo em vista sua intempestividade. Pedido de reconsideração não conhecido” (STJ, ET-AgRg-Ag 1425765, Paulo de Tarso Sanseverino, 02.04.2013).
Assim, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes. Após, voltem os autos ao arquivo. Cumpra-se.