Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301739-18.2017.8.24.0026/SC RELATOR: HERIBERTO MAX DITTRICH SCHMITT
AUTOR: AILTON PETRY
ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 28/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301739-18.2017.8.24.0026/SC RELATOR: HERIBERTO MAX DITTRICH SCHMITT
AUTOR: PROTASIO PETRY
ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 124 - 28/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301739-18.2017.8.24.0026/SC RELATOR: HERIBERTO MAX DITTRICH SCHMITT
AUTOR: PROTASIO PETRY
ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 124 - 28/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 14:56
Ato ordinatório
28/05/2026, 14:56
Custas
28/05/2026, 14:27
Custas
28/05/2026, 14:26
Expedida/certificada
28/05/2026, 14:26
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 14:26
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 14:26
Movimentação processual
28/05/2026, 13:34
Remessa (outros motivos)
27/05/2026, 16:27
Expedida/Certificada
27/05/2026, 16:26
Trânsito em julgado
27/05/2026, 16:25
Documento (Certidão)
27/05/2026, 16:24
Recebimento
03/03/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2949136/SC (2025/0194444-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PROTASIO PETRY
EMBARGANTE: AILTON PETRY
ADVOGADOS: JOSÉ OSNIR RONCHI - SC021698
ADRIANE BRUCH RANGHETTI - SC033334
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - SC030589
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por PROTASIO PETRY, AILTON PETRY com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no AREsp n. 2.539.406/RS, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2949136/SC (2025/0194444-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PROTASIO PETRY
EMBARGANTE: AILTON PETRY
ADVOGADOS: JOSÉ OSNIR RONCHI - SC021698
ADRIANE BRUCH RANGHETTI - SC033334
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - SC030589
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2949136/SC (2025/0194444-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PROTASIO PETRY
EMBARGANTE: AILTON PETRY
ADVOGADOS: JOSÉ OSNIR RONCHI - SC021698
ADRIANE BRUCH RANGHETTI - SC033334
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - SC030589
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2949136/SC (2025/0194444-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PROTASIO PETRY
EMBARGANTE: AILTON PETRY
ADVOGADOS: JOSÉ OSNIR RONCHI - SC021698
ADRIANE BRUCH RANGHETTI - SC033334
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - SC030589
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2949136/SC (2025/0194444-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PROTASIO PETRY
EMBARGANTE: AILTON PETRY
ADVOGADOS: JOSÉ OSNIR RONCHI - SC021698
ADRIANE BRUCH RANGHETTI - SC033334
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - SC030589
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2949136/SC (2025/0194444-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PROTASIO PETRY
AGRAVANTE: AILTON PETRY
ADVOGADOS: JOSÉ OSNIR RONCHI - SC021698
ADRIANE BRUCH RANGHETTI - SC033334
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - SC030589
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2949136/SC (2025/0194444-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PROTASIO PETRY
AGRAVANTE: AILTON PETRY
ADVOGADOS: JOSÉ OSNIR RONCHI - SC021698
ADRIANE BRUCH RANGHETTI - SC033334
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - SC030589
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2949136/SC (2025/0194444-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PROTASIO PETRY
AGRAVANTE: AILTON PETRY
ADVOGADOS: JOSÉ OSNIR RONCHI - SC021698
ADRIANE BRUCH RANGHETTI - SC033334
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - SC030589
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2949136/SC (2025/0194444-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROTASIO PETRY
AGRAVANTE: AILTON PETRY
ADVOGADOS: JOSÉ OSNIR RONCHI - SC021698
ADRIANE BRUCH RANGHETTI - SC033334
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - SC030589
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2949136/SC (2025/0194444-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROTASIO PETRY
AGRAVANTE: AILTON PETRY
ADVOGADOS: JOSÉ OSNIR RONCHI - SC021698
ADRIANE BRUCH RANGHETTI - SC033334
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - SC030589
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2949136/SC (2025/0194444-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROTASIO PETRY
AGRAVANTE: AILTON PETRY
ADVOGADOS: JOSÉ OSNIR RONCHI - SC021698
ADRIANE BRUCH RANGHETTI - SC033334
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - SC030589
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AILTON PETRY e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2949136/SC (2025/0194444-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROTASIO PETRY
AGRAVANTE: AILTON PETRY
ADVOGADOS: JOSÉ OSNIR RONCHI - SC021698
ADRIANE BRUCH RANGHETTI - SC033334
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - SC030589
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PROTASIO PETRY (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)
APELANTE: AILTON PETRY (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de dezembro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de janeiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301739-18.2017.8.24.0026/SC (Pauta: 125) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PROTASIO PETRY (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)
APELANTE: AILTON PETRY (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de outubro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301739-18.2017.8.24.0026/SC (Pauta: 142) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN