Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2217072/SC (2025/0204821-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO PEREIRA MAUS - SC012579
RECORRIDO: INACIO DA SILVA
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA - SC017807
PAULA RAMOS DA CRUZ - SC033172
FABRINA TRILHA KALBUSCH - SC029428
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MAC PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 419): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS PELO PROMITENTE COMPRADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS RECONVENCIONAIS. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO NÃO SUJEITO AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, MAS À DECADÊNCIA, PASSÍVEL DE SER EXERCIDO APENAS ENQUANTO EXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO GERAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC DE FORMA AUTOMÁTICA. CASO CONCRETO EM QUE A OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA CONSISTE EM DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC. DEMANDA AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA INADIMPLIDA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DO RÉU QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATRAIR A CAUSA INTERRUPTIVA PREVISTA NO ART. 206, INC. V, DO CC. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. NOTIFICAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, INC. II, DO CPC. RECONVENÇÃO. PRETENDIDA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA CASA EDIFICADA SOBRE O TERRENO LITIGIOSO. POSSIBILIDADE. AUTORA/RECONVINDA QUE, AO OBTER A LIMINAR POSSESSÓRIA, DEMOLIU, POR CONTA PRÓPRIA, A CONSTRUÇÃO REALIZADA PELO RÉU/RECONVINTE. DEMANDANTE QUE, NESSE CONTEXTO, DEVE SER COMPELIDA A INDENIZAR O PREJUÍZO CAUSADO À PARTE CONTRÁRIA. EXEGESE DO ART. 302, INC. I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA QUE IMPÕE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A legislação é omissa no que diz respeito ao prazo decadencial aplicável ao exercício do direito potestativo à rescisão contratual por inadimplemento. Contudo, essa lacuna não pode ser interpretada como a instituição de uma prerrogativa ad eternum em favor do credor. Só há sentido falar em desfazimento do negócio quando caracterizado o inadimplemento. Assim, se as prestações contratuais em aberto não são mais exigíveis em razão do transcurso do prazo prescricional, o direito à rescisão contratual perde a escora fático-jurídica que o constituiu em primeiro lugar, ficando da mesma forma extinto - não pela prescrição, mas pela decadência. "Nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo de vencimento, na linha da jurisprudência do STJ, se aplica o disposto no art. 397, caput, do CC/02, por se tratar de mora ex re (que não requer nenhum ato do credor para constituir o devedor em mora). A inócua notificação judicial feita com a finalidade de constituição em mora do devedor não possuiu o condão de interromper o prazo prescricional" (STJ - AgInt no R Esp: 1635533 PR 2016/0285676-1, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 23/04/2020). Os embargos de declaração opostos foram providos em parte, sem a atribuição de efeitos infringentes (fls. 444-446). No recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese: (i) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por omissão e contradição não sanadas; (ii) violação dos arts. 205, 475 e 206, § 5º, I, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão de resolução por inadimplemento submete-se ao prazo prescricional decenal, e não ao quinquenal aplicado pela Corte de origem; (iii) violação do art. 202, V, do Código Civil, porquanto a notificação judicial realizada em 28/06/2016 teria interrompido o prazo; e (iv) dissídio jurisprudencial (alínea “c”), com indicação de paradigmas dos Tribunais de Justiça do Paraná e de São Paulo. Requer, ainda, o afastamento da condenação em perdas e danos e a redistribuição proporcional da sucumbência (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 515-517). É, no essencial, o relatório. Na origem, a recorrente ajuizou ação de resolução contratual, cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, em razão do inadimplemento de compromisso de compra e venda de lote de loteamento, celebrado em 18/03/2013, cujo saldo devedor, representado por parcelas mensais, restou impago, com vencimento da última prestação em 2014. A demanda foi ajuizada em 11/07/2019. Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do réu para reconhecer a decadência do direito de resolução, extinguindo a ação principal com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), e, quanto à reconvenção, condenou a autora a indenizar o réu pela demolição da construção erguida sobre o imóvel, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos apenas para corrigir erro material relativo ao dispositivo legal indicado como sede da causa interruptiva (art. 202, V, e não art. 206, V, do CC), rejeitados quanto ao mais. Da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) Não subsiste a alegada afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo consignado expressamente que a matéria da interrupção do prazo, do prazo aplicável e da mora do devedor fora integralmente apreciada, corrigindo, inclusive, o único vício efetivamente configurado — o erro material quanto ao dispositivo legal citado. Transcrevo, para tanto, trechos das decisões proferidas: In casu, é possível observar que o juízo de origem rejeitou a alegação de decadência sob argumento de que a pretensão de rescisão contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, de modo que o prazo fatal não teria transcorrido integralmente. Ocorre que a pretensão de direito material não é verdadeiramente uma pretensão, mas o exercício de um direito potestativo – a resolução do contrato –, o qual se submete ao regime da decadência. Esse quadro de ideias não permite, portanto, a aplicação direta do entendimento de que as ações de resolução contratual submetem-se à prescrição de prazo decenal - tal como decidiu o magistrado a quo -, mas orienta que as hipóteses sejam analisadas individualmente, guardando-se a correlação entre o prazo aplicável para a pretensão de cobrança da obrigação inadimplida e o exercício do direito potestativo de extinguir o contrato diante do inadimplemento, nos termos do art. 475 do CC. Assim, embora não haja prazo definido em lei para que o credor da obrigação lance mão da possibilidade de resolução do negócio jurídico, o direito potestativo deve ser exercido no mesmo prazo cabível para a exigência do adimplemento da prestação descumprida. É dizer, em outras palavras, que o prazo para o ajuizamento da ação de resolução contratual, conquanto decadencial, é idêntico ao prazo prescricional para cobrança da obrigação supostamente inadimplida pelo devedor. Nesse sentido, colhe-se precedente do STJ: (...) Estabelecida essa premissa, é possível observar que, de acordo com o que foi narrado na inicial, o inadimplemento que deu ensejo ao pedido de resolução do contrato decorre do não pagamento de 13 (treze) parcelas, representadas por boletos, vencendo a primeira delas em 10-04- 2013, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (cf. Evento 1, Anexo 6, p. 1). Trata-se, pois, de obrigação de pagamento de quantia líquida constante de instrumento contratual particular. Sob essa perspectiva, a eventual cobrança dessas obrigações alegadamente inadimplidas ficaria sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5.º, inc. I, do CC, prazo este que, como restou aqui discorrido, deve ser concebido também como o prazo decadencial de exercício do direito potestativo de rescisão do contrato. A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial desta Corte: (...) Não me descuro, aqui, dos diversos precedentes em que este e outros Tribunais, versando sobre prescrição em ação de resolução contratual por inadimplemento, entenderam pela aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC. Trata-se, contudo, de entendimento que, na visão deste Relator, não figura como o mais adequado, pois parece ignorar o fato de que o prazo decenal previsto no art. 205 do CC não é um prazo geral indistintamente destinado às ações de cunho pessoal, como ocorria no diploma civil anterior, mas um prazo residual, aplicável somente se a legislação não houver fixado especificamente prazo diverso, seja a pretensão de caráter real ou pessoal. Tais precedentes, portanto, não se alinham ao posicionamento deste julgador, conforme já adiantado. Sendo assim, estabelecida a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5.º, inc. I, do CC, imperioso se faz o reconhecimento da decadência do direito à rescisão contratual no caso concreto. Afinal, entre o vencimento da última prestação do contrato (10-05-2014) e o ajuizamento da ação (11-07-2019) decorreu-se prazo superior a cinco anos. Destaca-se, em arremate, que não passa despercebido que, na data de 28-06-2016, o réu foi notificado judicialmente pela autora nos autos da ação n. 0303827-46.2016.8.24.0064 (Evento 31), circunstância que, a rigor, poderia atrair a causa interruptiva prescricional prevista no art. 206, inc. V, do CC ("A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor"). Sucede que, na espécie, o contrato celebrado entre as partes indicava de de forma expressa obrigações positivas e líquidas impostas ao réu, com termo certo para seu cumprimento, de modo que o mero inadimplemento do devedor era o que bastava para sua constituição em mora, sem necessidade de prévia notificação, na forma do art. 397 do CC ("O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor"). Sob essa perspectiva, por estar-se diante de mora ex re, não há como se considerar a aplicabilidade da causa interruptiva decorrente de interpelação judicial, vez que a mora do devedor já estava constituída previamente. (...) Assim, como adiantado, a solução reside em reconhecer a decadência do direito à rescisão contratual no caso concreto. E como consequência da impossibilidade da resolução do contrato, é igualmente inviável a pretensão de recebimento de aluguéis pelo uso do imóvel, e da multa contratual decorrente do desfazimento do negócio jurídico, as quais igualmente estão fulminadas pela decadência. (fls. 414-417). Não é, portanto, o caso dos autos, em que a fundamentação do aresto foi realizada a fim de bem corroborar a conclusão externada, e assim reconhecer a decadência do direito de resolução contratual. Giza-se que todas as questões trazidas pela recorrente em seus aclaratórios foram abordadas e enfrentadas, de forma clara e coesa, nos seguintes termos: (I) embora não haja prazo definido em lei, o direito potestativo de resolução contratual deve ser exercido no mesmo prazo cabível para a exigência do adimplemento da prestação descumprida; (II) considerando que a almejada resolução contratual consubstanciava-se no inadimplemento de boletos, cuja pretensão de cobrança submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5.º, inc. I, do CC, tal prazo deveria ser concebido também como o prazo decadencial de exercício do direito potestativo de rescisão do contrato; (III) por estar-se diante de mora ex re, não havia espaço para considerar a aplicabilidade da causa interruptiva decorrente de interpelação judicial, vez que a mora do devedor já estava constituída previamente; (IV) entre o vencimento da última prestação do contrato e o ajuizamento da ação decorreu-se prazo superior a cinco anos. Houve, inclusive, menção que expressa a respeito "dos diversos precedentes em que este e outros Tribunais, versando sobre prescrição em ação de resolução contratual por inadimplemento, entenderam pela aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC", havendo a ressalva, porém, de que tais precedentes não se alinhavam ao posicionamento adotado. (fl. 445) A circunstância de o Tribunal de origem ter decidido de modo desfavorável à parte, adotando fundamentação diversa da por ela pretendida, não caracteriza omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido é firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e coerente, as questões que lhe são submetidas. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO Tribunal de origem. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022, grifo meu.) Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.) De todo modo, a arguição de violação genérica aos referidos dispositivos, sem a precisa indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro e de sua relevância para o julgamento, atrai o óbice da Súmula 284/STF. Do prazo aplicável à resolução por inadimplemento (arts. 205, 206, § 5º, I, e 475 do CC) A tese central do recurso — de que a pretensão de resolução contratual por inadimplemento sujeita-se, automaticamente, ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil — não comporta acolhimento, à luz da orientação atual desta Corte. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, embora o direito de resolução do contrato por inadimplemento ostente natureza de direito potestativo — insuscetível, por si, de prescrição —, o seu exercício pressupõe a subsistência do inadimplemento, elemento integrante do respectivo suporte fático. Assim, prescrita a pretensão de cobrança da obrigação inadimplida, desaparece a base objetiva que autoriza a desconstituição do vínculo, extinguindo-se, por via reflexa, a possibilidade de resolução. Nessa linha, colhe-se o entendimento da Terceira Turma no sentido de que, nos casos de rescisão de negócio jurídico por inadimplemento em que a lei não estabelece prazo extintivo, o direito potestativo de o credor promover a resolução se sujeita ao prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de eventual saldo em aberto (REsp 2.111.555/RJ, relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CIVIL. PRETENSÃO. DIREITO FORMATIVO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO DE RESOLUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO FORMATIVO. PRAZO PARA EXERCÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO DIREITO FORMATIVO DE RESOLUÇÃO. 1. Ação de resolução contratual ajuizada em 8/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir: a) o prazo para exercício do direito de resolução contratual; e b) se estaria consumada a usucapião na espécie. 3. A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. À pretensão de um sujeito ativo corresponde um dever de comportamento do sujeito passivo. 4. O direito formativo é o poder de alterar a esfera jurídica de outro sujeito da relação, que não pode se opor, pois se encontra em estado de sujeição. 5. As pretensões estão submetidas a prazos prescricionais; os direitos formativos com prazo de exercício fixado em lei estão submetidos a prazos decadenciais e os direitos formativos sem prazo de exercício fixado em lei devem ser considerados perpétuos. 6. O direito de resolução por inadimplemento possui natureza jurídica de direito formativo, pois o seu exercício implica interferência na esfera jurídica da outra parte, desconstituindo ex tunc a eficácia do negócio jurídico, motivo pelo qual não está submetida a prazo prescricional. 7. Uma vez prescrita a pretensão de cobrança oriunda do mesmo contrato, não mais estará o devedor obrigado a prestar, o que implica o encobrimento do elemento "inadimplemento", obstando o exercício do direito de resolução por representar elemento indispensável de seu suporte fático. 8. Não há prescrição do direito formativo de resolução. Não se pode aplicar o prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança ao direito formativo de resolução, pois esta posição jurídica, dada sua natureza, jamais se submete a prazos prescricionais. O que verdadeiramente ocorre é a extinção do direito de resolução, na medida em que a prescrição da pretensão de cobrança corrói ou desfalca o suporte fático do referido direito formativo, impedindo que este possa ser exercido. 9. Na hipótese, merece reforma o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, o direito de resolução contratual não é perpétuo, na medida em que, uma vez prescrita a pretensão de cobrança oriunda do mesmo contrato, extingue-se o direito formativo de resolução pelo desfalque de seu suporte fático. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que verifique a consumação ou não da prescrição da pretensão de cobrança, nos termos da presente fundamentação. (REsp n. 2.111.555/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) O acórdão recorrido, ao reconhecer que a obrigação inadimplida traduz dívida líquida sujeita ao prazo quinquenal — e ao vincular a esse mesmo lapso o exercício do direito de resolução —, alinhou-se à orientação desta Corte quanto ao resultado, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável também ao recurso fundado na alínea “c” do permissivo constitucional. A propósito, cito: CIVIL. AGAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cobrança das parcelas ajustadas no contrato de compra e venda de imóvel prescreve no prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. 2. Prescrita referida pretensão, desaparece a base objetiva para pleitear a resolução do contrato com restituição das partes ao status quo ante. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.826.982/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SUMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista que, "se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito" (REsp 1.728.372/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019). 2. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.293.505/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Nesse sentido, o acórdão recorrido está de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. No mesmo sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual" (AgInt no REsp n. 2.053.443/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.178.585/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a cobrança amparada em boleto bancário, mesmo na hipótese de existir relação contratual entre as partes, atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil de 2002, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.498.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Acresça-se que a qualificação da obrigação como líquida e com termo certo, extraída das cláusulas do instrumento contratual, e a fixação do termo inicial do prazo no vencimento da última prestação constituem premissas assentadas a partir da interpretação do contrato e do exame do acervo probatório. Rever tais conclusões, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. Da notificação judicial e da mora ex re (art. 202, V, do CC) Também não prospera a alegação de que a notificação judicial de 28/06/2016 teria interrompido o prazo, na forma do art. 202, V, do Código Civil. O Tribunal de origem assentou que o contrato estabelecia obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, hipótese em que a mora se constitui de pleno direito com o só advento do termo (mora ex re), independentemente de interpelação, nos moldes do art. 397 do Código Civil. Sob essa premissa, concluiu que a notificação judicial se revelou dispensável e inócua para fins de interrupção do prazo, porquanto a mora do devedor já se encontrava previamente constituída. Tal compreensão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo, incide o art. 397, caput, do Código Civil, sendo inócua, para fins de interrupção da prescrição, a notificação judicial destinada à constituição em mora (AgInt no REsp 1.635.533/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma). Incide, novamente, o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 503 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL INÓCUA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA COM A DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 503 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da Súmula nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 3. Nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo de vencimento, na linha da jurisprudência do STJ, se aplica o disposto no art. 397, caput, do CC/02, por se tratar de mora ex re (que não requer nenhum ato do credor para constituir o devedor em mora). A inócua notificação judicial feita com a finalidade de constituição em mora do devedor não possuiu o condão de interromper o prazo prescricional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.635.533/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) De outra parte, a definição da natureza da obrigação — positiva, líquida e a termo — e do consequente regime de mora decorreu da leitura das cláusulas contratuais, de sorte que a revisão do entendimento esbarraria, igualmente, no óbice da Súmula 5/STJ. Estando, portanto, o acórdão impugnado consoante a jurisprudência assente neste Tribunal Superior a respeito do prazo prescricional, incide a Súmula 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS