Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0319144-65.2016.8.24.0038/SC
EXECUTADO: J.K. PNEUS LTDA
ADVOGADO(A): MARCIU ELIAS FRIEDRICH (OAB SC014009)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de expropriação de bens penhorados.
No evento 227, DESPADEC1, foi deferida a penhora dos imóveis indicados pelo exequente, determinando-se a lavratura dos respectivos termos de penhora, a expedição de mandado de avaliação e, após a conclusão desta, a intimação das partes para requererem o que entendessem de direito.
Os termos de penhora foram regularmente lavrados nos eventos evento 232, TERMOPENH1 e evento 233, TERMOPENH1.
Posteriormente, o exequente informou ter promovido a averbação das penhoras junto aos respectivos Registros de Imóveis, requerendo, quanto ao imóvel matriculado sob n. 139.163 do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC, a expedição de mandado de avaliação, bem como, em relação aos imóveis matriculados sob os n. 2.733, 5.496, 5.497, 5.498 e 5.499 do Registro de Imóveis de Cotriguaçu/MT, o aproveitamento da avaliação judicial realizada em carta precatória expedida em outro processo executivo envolvendo as mesmas partes e os mesmos bens.
Verifica-se, contudo, que o pedido de expedição de mandado de avaliação relativamente ao imóvel matriculado sob n. 139.163 encontra-se prejudicado, porquanto referido mandado já foi expedido no evento 251, MAND1, restando apenas o respectivo cumprimento.
No tocante aos imóveis situados no Estado de Mato Grosso, o exequente noticia que já houve avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça, em cumprimento à carta precatória expedida nos autos n. 1000563-17.2025.8.11.0099, sustentando tratar-se dos mesmos imóveis, das mesmas partes e de avaliação recente, razão pela qual requer seu aproveitamento para fins de prosseguimento da execução.
Embora o pedido revele, em tese, compatibilidade com os princípios da economia processual, da cooperação e da duração razoável do processo, mostra-se prudente oportunizar o contraditório antes da deliberação acerca do aproveitamento da prova produzida em outro feito, especialmente porque eventual homologação da avaliação servirá de base para futuros atos expropriatórios.
Ante o exposto:
a) declaro prejudicado o pedido de expedição de novo mandado de avaliação relativamente ao imóvel matriculado sob n. 139.163 do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC, tendo em vista a expedição do mandado constante do evento 251, MAND1, aguardando-se o seu cumprimento;
b) intimem-se os executados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido formulado pelo exequente no evento 249, PED EXP MAND AVAL1, consistente no aproveitamento da avaliação judicial realizada nos autos n. 1000563-17.2025.8.11.0099, referente aos imóveis matriculados sob os n. 2.733, 5.496, 5.497, 5.498 e 5.499 do Registro de Imóveis de Cotriguaçu/MT;
c) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de aproveitamento da avaliação e deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios.
Intimem-se.