Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0314047-77.2016.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
De início, não há como conhecer da defesa ofertada em forma de contestação porque incabível em processo de ação de execução, tendo em vista que a defesa da parte devedora na execução deve ser exercida através dos respectivos embargos.
Nesse sentido, a orientação: do Eg. STJ:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes. 2. Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do ato citatório. (4ªT, REsp 915503 / PR, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 26/11/2007 p. 207)
No mesmo sentido, colhe-se dos julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. Os fundamentos do agravo interno não são suficientes para justificar a reforma da decisão monocrática, que assim resta mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de préexecutividade, como o próprio nome anuncia, é meio de defesa do executado, no processo de execução, que pode ser utilizado de forma excepcional, desde que presentes dois requisitos, os quais reputo cumulativos: matérias de ordem pública e desnecessidade de dilação probatória. No caso em exame, o agravante irresignado com determinação judicial proferida nos autos de ação revisional, interpôs exceção de pré executividade. Contudo, o meio de defesa escolhido objetiva obstaculizar o processo de execução e, por isso mesmo, não pode ser remédio jurídico para atacar decisões proferidas em sede de processo de conhecimento. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO (23ª Câmara Cível, Agravo Nº 70063952261, rel. Des. Ana Paula Dalbosco, j. 28/04/2015).
Entendimento contrário, vale dizer, viola o disposto nos arts. 297 e 300, do CPC, que preveem a contestação, como a modalidade de resposta para o oferecimento da defesa de mérito do réu, na fase de conhecimento, em razão do princípio da fungibilidade, por caracterizar erro grosseiro.
Quanto ao conceito de contestação, a orientação de Humberto Theodoro Junior:
Contestação, portanto, é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor;” (“Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, vol. I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 383, item 380).
Na mesma esteira ensina José Carlos Barbosa Moreira:
Contestação é a modalidade de resposta em que o réu impugna o pedido do autor (art. 300), isto é, se defende no plano do mérito.” “O Novo Processo Civil Brasileiro”, 25ª ed., Forense, 2007, RJ, p. 38).
Quanto ao descabimento da aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:
PROCESSO - Descabido o oferecimento de exceção de pré-executividade, na fase de conhecimento, porquanto referido incidente é espécie de defesa excepcional da parte devedora da fase de execução - Inadmissível o recebimento das exceções de pré-executividade oferecidas pelas agravantes, na fase de conhecimento, como contestação, violando o disposto nos arts. 297 e 300, do CPC, que preveem a contestação, como a modalidade de resposta para o oferecimento da defesa de mérito do réu, na fase de conhecimento, em razão do princípio da fungibilidade, por caracterizar erro grosseiro – Manutenção da r. decisão agravada – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212144-66.2015.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2015; Data de Registro: 12/11/2015).
E ainda:
AÇÃO DE COBRANÇA – Apresentação de exceção de pré-executividade no lugar de contestação - Erro grosseiro – Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade - Contratos bancários - Ausência de elementos que possam elidir a pretensão do autor de obter a condenação do réu ao pagamento da dívida apontada na inicial - Ação de cobrança procedente – Matéria preliminar rejeitada - Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1001155-84.2015.8.26.0587; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2016; Data de Registro: 16/08/2016)
Não conheço, portanto, da contestação ofertada ao evento 345, CONT1.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral).