Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023972-16.2020.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: IMOBILIARIA MARKIZE LTDA - EPP
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE MAGGIONI (OAB SC051355)
ADVOGADO(A): DANIEL RICARDO MAGGIONI (OAB SC019109)
DESPACHO/DECISÃO
IMOBILIARIA MARKIZE LTDA - EPP aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra EVANGELA MARIA DOS SANTOS.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) por edital (ev(s). 55).
Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido (ev(s). 58).
O(a)(s) executado(a)(s) apresentou(aram) Embargos à Execução.
Ao(à)(s) ev(s). 75, em 18-09-2024, já houve deferimento de uma ordem(ns) de constrição de ativos financeiros.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 116) requereu(ram) a consulta de bens e informações por meio do SNIPER, SIGEN+, PREVJUD, SERPJUD.
DECIDO.
SNIPER
Nos termos dos arts. 4.º, 77, IV; 139, II e IV, e 370 do Código de Processo Civil, considerando o pedido ao(à)(s) ev(s). 116, a fim de garantir o resultado útil do processo e a satisfação integral do mérito, considero possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).
PREVJUD
Nos termos dos arts. 4.º, 77, IV; 139, II e IV, 370 e 378, I, do Código de Processo Civil, considerando o pedido ao(à)(s) ev(s). 116, a fim de garantir o resultado útil do processo e a satisfação integral do mérito, considero possível a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD).
SIGEN+
O Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, possibilita a “I - consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas; II - consulta de bloqueios de movimentação nos cadastros; III - cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio, e IV - desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial” (CNCGJ, Apêncice XXV).
Assim, nos termos dos arts. 77, IV; 139, IV; 297 e 301, do Código de Processo Civil, como medida cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação, considero adequada a utilização do SIGEN+ nestes autos.
SERPJUD
Nos termos dos arts. 4.º, 77, IV; 139, II e IV, e 370 do Código de Processo Civil, considerando o pedido ao(à)(s) ev(s). 116, a fim de garantir o resultado útil do processo e a satisfação integral do mérito, considero possível a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD).
Por todo o exposto:
1.1) AUTORIZO nestes autos a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) em relação ao(à)(s) executado(a)(s);
1.2) extraia-se relatório e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) a respeito, no prazo de 15 dias.
2.1) AUTORIZO nestes autos a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) para a busca do(a)(s) dossiê previdenciário (dados cadastrais, CNIS, histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo) em relação ao(à)(s) executado(a)(s);
2.2) extraia-se relatório e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) a respeito, no prazo de 15 dias;
3.1) AUTORIZO nestes autos a consulta aos registros de animais, por meio do SIGEN+, em relação ao(à)(s) executado(a)(s);
3.2) AUTORIZO nestes autos o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes no SIGEN+, em relação ao(à)(s) executado(a)(s);
3.3) exitosa a consulta/bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que indique(m) a localização do(s) bem(ns), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a formalização da penhora;
3.4) informada a localização do(s) bem(ns), expeça-se ordem de penhora e avaliação;
4.1) AUTORIZO nestes autos a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD) em relação ao(à)(s) executado(a)(s);
4.2) extraia-se relatório e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) a respeito, no prazo de 15 dias;
5) frustradas as buscas ou não havendo manifestação da parte autora, SUSPENDO o processo e DETERMINO que os autos permaneçam arquivados provisoriamente em secretaria (CPC, art. 921, § 2.º).
Intime(m)-se.