Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301928-34.2017.8.24.0175/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA
ADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641)
ADVOGADO(A): JESSICA FURLANETO TROMBIM GIUSTI (OAB SC076388)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 683/2026, antes da extinção do feito por ausência de perspectiva de satisfação do crédito em execução de baixo valor, deve ser oportunizada manifestação da parte exequente.
No caso, em análise preliminar, há aparente enquadramento da execução nos parâmetros da referida Resolução, notadamente quanto ao valor do título e à inexistência, até o momento, de localização de bens passíveis de constrição (ou do próprio devedor), após diligências realizadas.
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências:
(i) comprove a localização do devedor ou indique bens passíveis de penhora;
(ii) demonstre a ocorrência de fato superveniente apto a justificar o prosseguimento da execução; ou
(iii) evidencie que o título executivo, na data da distribuição, não se enquadra nas diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 683/2026.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo a resposta insuficiente, voltem conclusos para análise da extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.