Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300593-29.2018.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: SILVIO ZMIJEVSKI
ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355)
ADVOGADO(A): ADRIELI ALINE BERLE (OAB SC036067)
DESPACHO/DECISÃO
SILVIO ZMIJEVSKI aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra VILSON ARNALDO LOSEKANN.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 11).
Decorreu o prazo correspondente sem que tenha ocorrido o pagamento do débito excutido e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Não houve até o momento, nestes autos, o deferimento de ordem de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 47): 1) informou(aram) o falecimento do(a)(s) executado(a)(s); 2) requereu(ram) a intimação do espólio para prosseguimento.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 50, foi(ram) determinada a suspensão do processo para a regularização do polo passivo, em razão do falecimento do(a)(s) executado(a)(s).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 53): 1) juntou(aram) a certidão de óbito do(a)(s) executado(a)(s); 2) apresentou(aram) a qualificação dos sucessores Arthur Fernando Losekann, Juliana Helena Losekann, Eliana Maria Losekann, Laura de Souza Losekann, Alice de Souza Losekann e Sara de Souza Losekann para citação.
O(a)(s) sucessor(a)(s) Arthur Fernando Losekann e Eliana Maria Losekann foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 71 e 105).
O(a)(s) sucessor(a)(s) Juliana Helena Losekann, Sara de Souza Losekann, Laura de Souza Losekann e Alice de Souza Losekann não foi(ram) citado(a)(s) (ev(s). 72, 74, 75, 77 e 106).
Foi realizada a busca de endereços do(a)(s) sucessor(a)(es) (ev(s). 86).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 387) requereu(ram) a citação do(a) sucessor(a) Juliana Helena Losekann, Sara de Souza Losekann, Laura de Souza Losekann e Alice de Souza Losekann por edital.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 118, foi(ram) determinada a citação/intimação do(a)(s) sucessor(a)(es) do(a) falecido(a)(s), Sr(a)(s). Juliana Helena Losekann, Sara de Souza Losekann, Laura de Souza Losekann e Alice de Souza Losekann por edital.
O(a)(s) sucessor(a)(es) Juliana Helena Losekann, Sara de Souza Losekann, Laura de Souza Losekann e Alice de Souza Losekann foi(ram) citado(a)(s)/intimado(a)(s) por edital (ev(s). 126).
Foi nomeado(a) curador(a) especial ao(à)(s) sucessor(a)(es) (ev(s). 161).
O(a)(s) sucessor(a)(es) Juliana Helena Losekann, Sara de Souza Losekann, Laura de Souza Losekann e Alice de Souza Losekann apresentou(aram) exceção de pré-executividade (ev(s). 169). Aduziu(ram): 1) ilegitimidade passiva; 2) subsidiariamente, a limitação da responsabilidade do(a)(s) suscessores ao valor da herança recebida. Requereu(ram) o acolhimento da exceção.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 174) requereu(ram) a rejeição da exceção de pré-executividade.
DECIDO.
HABILITAÇÃO
Nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, "a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo".
Neste caso, houve o falecimento de VILSON ARNALDO LOSEKANN (ev(s). 47) e houve a citação válida do(a)(s) sucessor(a)(s) Arthur Fernando Losekann e Eliana Maria Losekann (ev(s). 71 e 105), sem qualquer manifestação.
Logo, deve(m) o(a)(s) sucessor(a)(s) Arthur Fernando Losekann e Eliana Maria Losekann ser habilitado(a)(s) no polo passivo da demanda, em sucessão ao(à)(s) VILSON ARNALDO LOSEKANN.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade conforma a medida defensiva cabível quanto às questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória (secundum eventus probationis) (STJ. REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
Tal objeção, todavia, não é sucedânea de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença e, como visto, tem limite cognoscível restrito.
A legitimidade ativa ou passiva, no processo civil brasileiro, constitui condição abstrata da ação a justificar, em caso de ausência, o não conhecimento do meritum causae pelo Estado/Jurisdição (CPC, art. 17).
Nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, "a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo".
Nessa perspectiva, estabelece o art. 796 do Código de Processo Civil que “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.
Neste caso:
I) a matéria aduzida pelo(a)(s) sucessor(a)(es) ao(à) ev(s). 169 (ilegitimidade passiva) configura questão de ordem pública suscetível de conhecimento de ofício e sem dilação probatória (secundum eventus probationis);
II) houve o falecimento de VILSON ARNALDO LOSEKANN (ev(s). 47) e houve a citação válida do(a)(s) sucessor(a)(es) (ev(s). 71, 105 e 126);
III) o(a)(s) sucessor(a)(es) Juliana Helena Losekann, Sara de Souza Losekann, Laura de Souza Losekann e Alice de Souza Losekann informou(aram) que não restou comprovado o recebimento de qualquer bem a título de herança do(a)(s) executado(a)(s) falecido(a), tampouco demonstrada a existência de quaisquer ou partilha;
IV) não é judicioso e nem razoável (CPC, art. 8.º) que os sucessores sejam obrigados a figurar em polo passivo de execução, com todos os inconvenientes e gastos inerentes a um processo judicial que tramita há 08 anos sem satisfação do débito pelo genitor, sem o recebimento de qualquer herança.
Desse modo, não tem o(a)(s) sucessor(a)(es) Juliana Helena Losekann, Sara de Souza Losekann, Laura de Souza Losekann e Alice de Souza Losekann legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PENHORA VIA SISBAJUD DE CONTAS BANCÁRIAS DE UM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS PREVIAMENTE À PARTILHA DOS BENS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM FAVOR DO HERDEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"Havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujus, consoante se depreende dos artigos 1.792 e 1.977 do Código Civil, sabido que é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido, "dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube" (artigo 796 do Código de Processo Civil)- Ainda que não se saiba se o de cujus deixou ou não bens e direitos transmissíveis aos sucessores, pode-se dizer que, inexistindo inventário, não de ve prosperar a ação movida contra o suposto herdeiro para o recebimento de dívida do falecido, pois de duas, uma: ou há herança e, portanto, espólio - cuja existência jurídica antecede a abertura de inventário -, hipótese em que o herdeiro não tem legitimidade passiva para responder à demanda, ou não há herança, hipótese em que a dívida do falecido já se extinguiu, no momento mesmo do falecimento." (TJ-MG - AC: 10000211666342001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025913-84.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022).
Logo, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade.
Em atenção ao princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10), os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte exequente(s), porque foi a sua conduta, consistente em requerer a habilitação do(a)(s) sucessor(a)(es) Juliana Helena Losekann, Sara de Souza Losekann, Laura de Souza Losekann e Alice de Souza Losekann no polo passivo (sem comprovação acerca da existência de bens à partilha), que deu causa ao prosseguimento da presente ação.
HONORÁRIOS DO(A) CURADOR(A) ESPECIAL
Com base na no artigo 9.º, II, da Resolução CM n. 05/2019, diante da nomeação do(a)(s) curador(a) especial e de modo a considerar o trabalho realizado ao(à)(s) ev(s). 169, reputo possível o arbitramento de honorários advocatícios em favor deste(a), exclusivamente para o ato (exceção de pré-executividade).
Ademais, os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 e 1/2 do valor mínimo previsto (Resolução CM n. 05/2019, art. 8.º, § 3.º).
SUSPENSÃO
Nos termos do art. 921, III e §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, o processo de execução deve ser suspenso e arquivado provisoriamente caso o executado não seja localizado ou não possua bens penhoráveis, facultada a reabertura se forem encontrados bens penhoráveis.
Neste caso, apesar de o processo tramitar por tempo razoável, não foi possível satisfazer integralmente o débito excutido, de modo que, na forma da Lei, é necessária a suspensão e arquivamento do processo, facultada a reabertura somente em caso de comprovação da existência de bens passíveis de penhora pelo(a)(s) exequente(s).
Por todo o exposto:
1.1) DETERMINO a habilitação do(a)(s) sucessor(a)(es) Arthur Fernando Losekann e Eliana Maria Losekann no polo passivo da ação, em sucessão ao(à)(s) falecido(a)(s) VILSON ARNALDO LOSEKANN;
1.2) atualize-se o registro e autuação;
2.1) DEFIRO a exceção de pré-executividade postulada ao(à)(s) ev(s). 169 e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o processo quanto ao(à)(s) sucessor(a)(es) Juliana Helena Losekann, Sara de Souza Losekann, Laura de Souza Losekann e Alice de Souza Losekann;
2,2) CONDENO o(a)(s) exequente(s) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a)(s) do(a)(s) sucessor(a)(es) Juliana Helena Losekann, Sara de Souza Losekann, Laura de Souza Losekann e Alice de Souza Losekann, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º);
3.1) ARBITRO em favor do(a)(s) curador(a) especial do(a)(s) executado(a)(s), a título de honorários, o importe de R$265,00 (Resolução CM n. 05/2019), exclusivamente para o ato (exceção de pré-executividade ao(à)(s) ev(s). 169);
3.2) efetue-se o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em favor do(a) curador(a) especial, nos termos da Resolução CM n. 05/2019;
4) SUSPENDO o processo e DETERMINO que os autos permaneçam arquivados provisoriamente em secretaria (CPC, art. 921, § 2.º).
Intime(m)-se.