Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006673-83.2019.8.24.0075/SC
EXECUTADO: PADRE REUS ACESSORIOS PARA CORTINAS LTDA - ME
ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393)
DESPACHO/DECISÃO
1) A parte exequente pretende, em suma, o redirecionamento desta execução fiscal contra a sócia administradora da empresa executada, em razão dela ter deixado de exercer as suas atividades no seu domicílio fiscal (evento 194, PET1).
Argumenta que:
O fato de a empresa executada não mais exercer atividade no endereço cadastrado na repartição fiscal, sem prévia comunicação ao órgão competente, já configura a dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução para o sócio-administrador da empresa, nos termos da Súmula 435 do STJ.
Trouxe o registro e as alterações no contrato social da empresa perante a Junta Comercial de Santa Catarina (eventos 194 e 199).
A parte executada, por seu turno, alega a inexistência de fato gerador das taxas em execução (TFF alusivas aos anos de 2016 a 2018), uma vez que "na época da competência dos tributos a empresa não exercia mais suas atividades devido o falecimento de seu representante legal" (evento 189, PET1).
Pois bem. No que atine à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador da empresa executada, extrai-se do Código Tributário Nacional:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
[...]
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
[...]
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Ademais, da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Além disso, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Temas 962 e 981) que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, somente pode ser autorizada contra o sócio com poderes de gerência ao tempo da dissolução irregular:
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. (Tema 962).
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. (Tema 981).
No caso dos autos, extrai-se da certidão de cumprimento do mandado de constatação expedido anteriormente (evento 186, MAND1) que:
[...] a empresa PADRE REUS ACESSÓRIOS PARA CORTINAS LTDA, CNPJ 10.421.712/0001-38 deixou de exercer atividades, em razão do falecimento do seu representante legal, segundo informações fornecidas pela Sra. Dulcilei de Oliveira Reis, moradora do endereço.
Tal certidão, dotada de fé pública, é prova suficiente da desativação fática da empresa em seu domicílio fiscal, sem a devida comunicação aos órgãos competentes.
A situação se enquadra perfeitamente no suporte fático da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça que versa:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Consequentemente, porque as informações constantes na Junta Comercial do Estado revelam que o(a/s) sócio(a/s) PAULA RAFAELA OLIVEIRA DOS REIS, inscrita no CPF 081.575.559-73 exerce(m) a administração da pessoa jurídica executada contemporaneamente à dissolução irregular verificada nos autos (evento 199, CONTRSOCIAL7), DEFIRO o pretendido redirecionamento.
Quanto à alegação da executada de que não há fato gerador das taxas de fiscalização e funcionamento porque a empresa teria encerrado as suas atividades com o óbito do seu representante de fato, se verifica que tais argumentos já foram evocados na "Exceção de Pré-executividade" anterior (evento 78, EXCPRÉEX1), tendo sido repelidos em decisão (evento 85, DESPADEC1) cujos efeitos se estabilizaram (art. 507, CPC).
Ainda que assim não fosse, é fato público, confessado pela própria representante formal da empresa no depoimento que instruiu a "Ação Penal n. 5014278-12.2021.8.24.0075" (evento 62, VIDEO1) que o suposto representante de fato da empresa (seu pai) faleceu apenas no ano de 2019.
Como as taxas de fiscalização e funcionamento que são objeto desta execução fiscal são alusivas aos anos de 2016 a 2018 (evento 1, CDA2) e não há provas de encerramento das atividades da empresa em período pretérito, não há que se falar em ausência de fato gerador.
2) Consequentemente, DETERMINO: a) seja retificado o polo passivo na autuação para constar também o nome da sócia acima indicada: PAULA RAFAELA OLIVEIRA DOS REIS (CPF 081.575.559-73); b) a citação da sócia administradora, nas sucessivas formas e nos termos do disposto nos arts. 7º e 8º da LEF para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantirem a execução na forma do art. 9º da Lei n. LEF.
Ciente(s) a(s) parte(s) executada(s) que, seguro o Juízo, poderá(/ão) interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF).
3) Feita a citação da sócia da parte executada e não havendo pagamento da dívida nem nomeação de bens pela parte executada, desde já, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se houve o pagamento administrativo, o parcelamento da dívida ou requerer o que entender ser de direito, sob pena de extinção.
Requerido a penhora de bens pela parte executada, o cartório providenciará a expedição do respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação da parte devedora para ciência do prazo de embargos.
4) Frustrada por qualquer motivo a citação do devedor ou não encontrando bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, desde já, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o novo endereço, indicar bens à penhora ou requerer o que entender ser de direito, sob pena de extinção.
Havendo informação de novo endereço, DETERMINO seja renovada a tentativa de citação, na forma disciplinada acima.
Havendo indicação de bens à penhora, DETERMINO seja expedido o respectivo "Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação" da parte executada para ciência do prazo de embargos. No mandado deverá constar com destaque a descrição do bem indicado à penhora.
5) Realizada a penhora de bens, desde já, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o seu silêncio importará em aceitação do mesmo. Havendo aceitação, providenciará a expedição de ofício para registro da penhora no órgão competente.
6) Havendo depósito ou nomeação de bem à penhora pela parte executada, desde já, DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o seu silêncio importará em aceitação.
Neste caso, deverá ser lavrado o respectivo termo de penhora, com a intimação da parte executada para ciência do prazo de embargos.
7) Feita a penhora de bem imóvel, o cartório providenciará a intimação da penhora ao cônjuge, caso não feita pelo Oficial de Justiça, observadas as normas para a citação (art. 12, § 2º, LEF).
Feita a penhora sem a intimação da parte devedora, o cartório providenciará a sua intimação para ciência do prazo de embargos. Se o AR de citação não tiver a assinatura do próprio executado, a intimação deverá ser feita pessoalmente (art. 12, § 3º, LEF).
8) Havendo pedido de prazo/suspensão da execução por até 60 (sessenta) dias, desde já, DEFIRO o pedido de suspensão formulado e DETERMINO que os autos aguardem em cartório o decurso do prazo, findo o qual deverá ser intimado a parte exequente para impulsionar a execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão.
9) Havendo pedido expresso do exequente pela suspensão, na forma do art. 40 da Lei n. LEF, RETORNEM os autos conclusos.