Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008818-54.2022.8.24.0125/SC
EXEQUENTE: CELIO REINOLDO REICHERT
ADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046)
EXECUTADO: LUMINUS SOLUCOES ELETRICAS LTDA
ADVOGADO(A): Paulo Henrique Heck (OAB RS082096)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Rejeito a exceção de pré-executividade oposta no evento 103, EXCPRÉEX1 uma vez que a matéria arguida (excesso de execução) é matéria própria de embargos à execução a exceção de pré-executividade é admitida apenas em hipóteses excepcionais, reservada às situações em que o executado alega como matéria de defesa a inexistência ou nulidade do título executivo ou questões relacionadas aos pressupostos processuais ou condições da ação, as quais são matérias de ordem pública.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.DISCUSSÃO DE SUPOSTO EXCESSO. JUROS. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade somente será admitida se a matéria alegada for conhecível de ofício e a questão não demandar instrução probatória. As alegações de indevida incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e atualização monetária não estão acompanhadas de prova capaz de comprovar desacerto na aplicação, o que afasta a sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central.APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ).DEVER DE CONSERVAÇÃO DE TODOS OS PAPÉIS CONCERNENTES À ATIVIDADE BANCÁRIA ENQUANTO NÃO OCORRIDA A PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA DOS ATOS CONSIGNADOS NOS DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O juiz pode ordenar que a instituição financeira exiba documento que se encontre em seu poder. Inteligência dos arts. 1.194, CC e 396, CPC. dever de guarda e exibição de documentos que se impõe à instituição financeira. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE. Mostra-se desnecessária a liquidação prévia, tendo em vista que o crédito pode ser obtido após a realização de simples cálculos aritméticos. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJ-RS - AI: 70084100387 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 03/07/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2020)
1.1 Considerando a ausência de Defensoria Pública na comarca e a nomeação de curador especial ao executado, com fundamento no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, e art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, fixo honorários a serem pagos ao curador especial em R$ 440,03, valor equivalente ao mínimo da tabela do anexo único da Resolução CM 4/2025, considerando o trabalho desenvolvido, seu local e o zelo profissional. Consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC.
Destaco que o curador especial foi nomeado exclusivamente para o executado JOAO HENRIQUE UMPIERRE DOS SANTOS, citado por edital, nos termos do requerido no evento 89, PED CIT EDITAL1 e do evento 92, EDITAL1 e evento 93, EDITAL1, razão pela qual deixa-se de aplicar o disposto no art. 8º, §2º da CM 5/2019.
2 - Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
3 - Nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se à suspensão do processo por 1 (um) ano (ficando também suspensa a prescrição – art. 921, §1º, CPC), finda a qual determino, desde logo, o arquivamento administrativo (sendo desnecessária nova conclusão), sem prejuízo do seu ulterior prosseguimento, após a adoção, pelo interessado, das providências necessárias ao seu regular desenvolvimento, observado, em todo caso, o decurso de prazo para fins da prescrição intercorrente (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018 - repetitivo).
3.1. Desnecessária a intimação das partes quando do arquivamento administrativo (STJ, REsp 1766021/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018).
Cumpra-se.