Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0300837-29.2018.8.24.0059/SC AUTOR: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO
RÉU: TIAGO WILLE
ADVOGADO(A): GABRIELA WAGNER (OAB SC069190)
SENTENÇA
Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) em embargos por TIAGO WILLE contra ação monitória proposta por UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO, razão pela qual fica constituído de pleno direito o título executivo judicial (artigo 702, § 8º, Código de Processo Civil), observada a incidência de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências finais: Condeno a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo/embargante(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais pendentes, além daquelas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) contrária(s) (artigo 82, § 2º, Código de Processo Civil). Condeno a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo/embargante(s), ainda, ao pagamento dos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) vencedora(s), os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), acrescido de correção monetária a partir do respectivo ajuizamento (enunciado 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Fixo a remuneração do(a) curador(a) especial nomeado(a), Dr.(a.) GABRIELA WAGNER (OAB/SC SC 069.190), em R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos), em conformidade com a Resolução CM n. 5/2019 e normativos atualizadores posteriores, observados o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional, assim como o tempo de tramitação do processo (artigo 8º, incisos III, IV e VI, Resolução CM n. 5/2019). O cartório judicial deverá registrar a nomeação e a solicitação de pagamento no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Sistema AJG/PJSC). Condeno a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo/embargante(s) a ressarcir ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça a remuneração do(a) curador(a) especial, nos termos do artigo 10 da Resolução CM n. 5/2019. Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal e providenciado o cálculo das custas finais: (i) intime(m)-se, por edital, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo/embargante(s) para ressarcir o valor da remuneração do(a) curador(a) especial ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias; caso decorrido o prazo sem pagamento, inscreva(m)-se em dívida ativa; (ii) arquive-se o processo eletrônico, haja vista que caberá ao(s) interessado(s) iniciar a correspondente fase de cumprimento de sentença (artigo 701, § 2º, Código de Processo Civil), que deverá ser distribuída por dependência ao processo principal; é desnecessária, portanto, a evolução de classe do processo originário. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se.