Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007452-36.2011.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: ITAJAI ADMINSTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
ADVOGADO(A): KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS (OAB PR044164)
ADVOGADO(A): JOAO CASILLO (OAB SC026291)
ADVOGADO(A): ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO (OAB PR021787)
ADVOGADO(A): EWERSON QUILLANTE (OAB PR065505)
ADVOGADO(A): HELISON DA SILVA CHIN LEMOS (OAB PR039302)
ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357)
ADVOGADO(A): JOAO CASILLO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Itajai Adminstradora de Shopping Centers LTDA em face de Athletic Sport Shoes Comercio de Material Esportivo LTDA, ANTONINA COELHO CARLOS, ADRIANO SANTOS DA SILVA, DIEINI TEIXEIRA e AIRTON COELHO CARLOS.
No evento 432, foi deferida a citação por edital da parte passiva, com a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial da parte passiva.
No evento 487, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, entre outros, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não houve esgotamento das tentativas de citação. Além disso, apontou a existência de endereço(s) da parte passiva constante(s) nos autos que não foi(ram) diligenciado(s) adequadamente.
No evento 492, a parte ativa também se manifestou.
É o relatório.
II. Inicialmente, destaco que "o vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada" (STJ, REsp n. 1.625.697/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017).
Nessa linha, o ato citatório deve obedecer ao devido processo legal, harmonizando-se com os atos normativos de regência e com os princípios e regras em que se funda o Ordenamento Jurídico.
Inclusive, ressalto que, quanto às formalidades processuais da citação, em regra, eventual frustração do ato realizado pelo correio implica a necessidade de sua reiteração via Oficial de Justiça, já que "a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas [...] em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio" (art. 249 do CPC - grifei).
Diante disso, tendo em vista a gravidade da alegação de nulidade da citação por edital, entendo prudente que, antes da análise da tese de nulidade de citação por edital propriamente dita, se determine diligência nos endereços indicados pela Defensoria Pública, bem como nova pesquisa de endereços pelo sistema CAMP, que conta com vasto banco de dados.
Isso porque, caso as referidas diligências restem infrutíferas, restarão igualmente esgotadas as diligências para a citação, permitindo-se a sua realização por edital.
Assim, à luz do princípio da celeridade e economia processual, a análise da tese de nulidade de citação por edital deve ser postergada para depois das providências supracitadas.
III. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM.
IV. Independentemente de decurso de prazo, DETERMINO a tentativa de citação pessoal da parte passiva, por Oficial de Justiça/carta precatória, no(s) endereço(s) residenciais e telefônicos indicado(s) pela Defensoria Pública no evento 487, atentando-se ao disposto no despacho inicial - sendo o(s) seguinte(s) endereço(s):
- Rua Samuel Heusi 234, Centro, Itajaí-SC, Ceр: 88306000;
- Rua 2400, 1050, Balneário Camboriú;
- Rua Boa Vista, 689, Praia da Cal, Torres/RS - CEP: 95560- 000;
- (47) 99701-8703;
- (47) 9187-6876;
- (47) 9648-6565;
- (47) 8466-5498;
- (47) 8410-2567.
Fica autorizada, desde já, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, devendo ser observado o disposto na Circular CGJ n. 222/2020.
V. Infrutífera a tentativa de citação pessoal no(s) endereço(s) indicado(s) no item anterior, VOLTEM os autos conclusos para saneamento do feito.