Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004449-90.2023.8.24.0057/SC
EXEQUENTE: OTHNIEL LOPES DA CRUZ
ADVOGADO(A): PRISCILLA PONTE DA CRUZ (OAB SC069749)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por OTHNIEL LOPES DA CRUZ em face de PEDRO ALVES DE SOUZA.
No evento 48, a parte exequente requereu a reunião deste processo de execução com os autos da Ação de Resolução Contratual nº 5004498-97.2024.8.24.0057, sob o fundamento da conexão.
Pois bem.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O objetivo do instituto é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso os processos tramitem separadamente.
No presente caso, embora as ações derivem da mesma relação jurídica base (contrato de compra e venda de imóvel), seus objetos e causas de pedir são distintos.
A presente demanda é uma Execução de Título Extrajudicial que visa compelir o executado a cumprir uma obrigação de fazer específica (restabelecer uma procuração). Já os autos nº 5004498-97.2024.8.24.0057, conforme informado pelo próprio exequente, consubstanciam uma ação de conhecimento que busca a resolução integral do contrato.
Não há, portanto, risco de decisões conflitantes, mas sim uma relação de prejudicialidade, onde o resultado da ação de conhecimento impactará diretamente a viabilidade desta execução. A ausência de identidade de pedido ou de causa de pedir afasta a hipótese de conexão.
Contudo, impõe destacar que a força executiva deste processo depende, intrinsecamente, da validade e da exigibilidade do título que o embasa, conforme preceitua o artigo 783 do Código de Processo Civil, que estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
A existência de uma ação de resolução contratual, na qual se discute a própria subsistência do negócio jurídico, representa uma ameaça direta à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Caso o contrato venha a ser rescindido naquela demanda, o presente feito executivo perderá seu objeto e seu fundamento jurídico, implicando sua necessária extinção por ausência de título.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de conexão dos autos e determino a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado do processo nº 5004498-97.2024.8.24.0057.
Cumpra-se. Intime-se.